Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NELI SOUZA FERREIRA ADVOGADO: TORLENE MENDONÇA SILVA RODRIGUES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255; HUGO NEVES DE M. ANDRADE OAB/PE 23.798 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. IRDR. TESE FIXADA. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. TARIFA MORA CRED PESS. UTILIZAÇÃO VOLUNTÁRIA DE CRÉDITO PESSOAL. LICITUDE DA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. Conforme julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que é lícita a cobrança de tarifas bancárias, para recebimento de proventos ou benefícios previdenciários, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que haja prévia e efetiva informação pela instituição financeira. II. Na espécie, a autora se insurge contra a cobrança de tarifa denominada “ENC LIM CREDITO”, cuja incidência decorre da utilização de crédito especial. Nesse sentido, uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial, poderá haver incidência de cobrança. III. In casu, o acervo probatório revela que a autora fez a utilização de limite de crédito pessoal disponível, dentre outros serviços disponibilizados em sua conta, e a referida cobrança decorre justamente da utilização desses serviços. IV. Dessa forma, a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC), conclui-se que o consumidor fez a opção pela contratação dos serviços que a ele foi disponibilizado. V. Apelação conhecida e desprovida. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800126-28.2020.8.10.0142
Trata-se de Apelação Cível, interposta por NELI SOUZA FERREIRA, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo Vara Única da Comarca de Olinda Nova/MA, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato c/c danos morais e materiais proposta pelo apelante em face de BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em síntese, infere-se dos autos, que o autor ajuizou a ação visando a declaração de nulidade de descontos efetuados em seu benefício previdenciário, decorrentes de tarifa denominada de “ENC LIM CREDITO”, cuja contratação não foi autorizada pela recorrente. Na origem, o magistrado julgou improcedente o pedido inicial, justificando que os descontos impugnados decorrem da utilização do limite de crédito disponibilizado ao cliente, que excede os serviços ofertados pelo pacote essencial, razão pela qual não há ilicitude na cobrança. Inconformado, o autor interpôs apelação, alegando que a sentença merece reforma, sob o argumento de que o réu não se desincumbiu do ônus probatório, uma vez que não anexou contrato específico indicando a ciência do autor, motivo porque os descontos seriam indevidos, requerendo a condenação do apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais. Contrarrazões oferecidas pelo Apelado, pleiteando o desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do apelo, e no mérito, manifestou-se pelo provimento do apelo, em face do descumprimento do dever de informação ao consumidor. É o relatório. Decido. Preliminarmente, constatada a presença dos requisitos de admissibilidade, o presente recurso merece ser conhecido. No caso em epígrafe, a matéria trazida em debate já possui jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, razão pela qual aplica-se a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, que permite ao relator decidi-la monocraticamente. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade ou não dos descontos de tarifa efetuada em conta bancária de benefício do INSS. Sobre esse aspecto, merece destaque o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 3.043/2017, no qual o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Nos termos do art. 3º da Resolução 3.919 do BACEN os serviços prioritários, no qual está inserido o limite de crédito pessoal são passíveis de cobrança de tarifas, pois não fazem parte do pacote de serviços gratuitos essenciais. In casu, verifico a autora se insurge exclusivamente contra tarifa denominada “ENC LIM CREDITO”, supostamente derivada da utilização do limite disponibilizado a título de limite de crédito, contratado mediante uso de cartão magnético e senha pessoal. Em que pese a obrigação da instituição financeira em cumprir com o dever de informação na oferta de serviços bancários, no caso em epígrafe, denota-se que a cobrança objeto da ação não se afigura ilegítima, pois, resta claro pela análise do extrato bancário da autora, que esta utilizou o limite de crédito disponível, de modo que a referida cobrança é decorrente dessa utilização. Insta salientar, que a de limite e crédito pessoal é realizada mediante uso de cartão magnético e senha pessoal do titular da conta bancária, de modo que, se constatada a utilização do limite, impõe-se reconhecer que houve ciência da cobrança futura desse serviço, que não se confunde com o pacote de serviços gratuitos previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN. À luz do caso concreto, observa-se, que embora a apelante defenda que a conta é utilizada exclusivamente para recebimento de benefício, não consta o recebimento de benefício na referida conta, na medida em que os extratos bancários apresentados consta como titular da conta a nomenclatura NELY CONFECÇÕES, o que indica tratar-se de conta bancária pertencente à pessoa jurídica, constando movimentações de depósito, saques, cartão de crédito, uso de limite, dentre outros. Portanto, é notório que a consumidora fez uso com periódica frequência de diversos serviços disponibilizados em sua conta bancária, ou seja, realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, ao passo em que não se verifica o uso da conta para recebimento de benefício previdenciário, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta. Vale frisar ainda, que somente a ausência do contrato, não torna automaticamente ilegítima a cobrança, quando constatado elementos que caracterizem a sua legitimidade. Nesse sentido, manifestou-se o Plenário desta Corte de Justiça, ao examinar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017 (0000340-95.2017.8.10.0000), em que decidiu acerca da matéria atinente à cobrança indevida de tarifas em conta-benefício, também deixou assentado nas razões de decidir, que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada. Veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO. CONTA BANCÁRIA. DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS. ÔNUS PROBATÓRIO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. EXTRATOS BANCÁRIOS. DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. CARTÃO DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL, CHEQUE ESPECIAL. COBRANÇA DE TARIFAS DEVIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PROVIDO. I. De acordo com a Resolução n° 3.919, a gratuidade de conta depósito somente é admitida no pacote essencial, estando limitada aos serviços e quantidades de operações previstas no art. 2º da referida resolução. II. Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas, desde que observados o dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva, de acordo com o sistema protecionista do CDC. III. À luz do caso concreto, em análise do extratos bancários colacionados (fls. 13/21), observa-se que o consumidor possui cheque especial, realizou operação de empréstimo, possui a sua disposição cartão de crédito, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, o autor realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta. O autor não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC) IV. É de se concluir que o consumidor fez a opção pela contratação dos serviços que a ele foi disponibilizado, em observância ao dever de informação e boa-fé, pois se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal, não procederia a este tipo de contratação, tão pouco pagaria anuidade de cartão de crédito que não utilizasse em seu benefício. V. Não vislumbra-se aborrecimentos gerados ao consumidor que lhe tenham proporcionado ofensa anormal à personalidade. VI. Ante ao exposto, conheço ambos os apelos para NEGAR PROVIMENTO 1º apelo e, DAR PROVIMENTO ao 2º apelo, para reformando a sentença de base julgar improcedente os pedidos iniciais, reconhecendo a licitude das tarifas cobradas na conta bancária do autor. (ApCiv 0003692019, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/03/2019, DJe 19/03/2019) (grifei) DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. NEGÓCIO JURÍDICO. CONTA DE DEPÓSITO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. UTILIZAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SERVIÇOS QUE EXTRAPOLAM A GRATUIDADE. LICITUDE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em que a controvérsia veiculada nos autos gira em torno da regularidade da contratação, pelo agravante, de conta de depósito junto ao banco agravado, com a cobrança das respectivas tarifas, uma vez que alega que a sua intenção foi apenas a de contratar conta para recebimento e movimentação de seu benefício previdenciário, sem extrapolar os limites de gratuidade estipulados nos atos normativos do Banco Central brasileiro. 2. Na espécie, o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte autora (agravante) em efetivamente dispor de uma conta bancária, dado que firmou contrato nesse sentido, e realizou operações financeiras que somente podem ser efetuadas em contas de depósito, nas quais há a cobrança de tarifas. 3. "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." (Tese fixada no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017 por este Tribunal de Justiça do Maranhão) 4. Consoante pontuado nas razões de decidir do aludido IRDR, a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários desta Corte ao aplicar a tese acima firmada. Precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão citados. 5. Não houve, na hipótese, violação ao direito de informação do consumidor, tanto em virtude da contratação do serviço, quanto porque ele teve plena ciência dos descontos pelos seus extratos bancários, tendo ainda voluntariamente contratado serviços que ultrapassam o mero recebimento e movimentação de seu benefício previdenciário, ensejando, logicamente, a cobrança de tarifas correspondentes. 6. Não há, no caso em exame, violação à dignidade da pessoa humana, fundamento da República insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Política brasileira, dado que a disponibilização de crédito e de serviços bancários a pessoas idosas e de baixa instrução concretiza direitos econômicos de tais indivíduos, e a negação da possibilidade de cobrança por serviços efetivamente contratados e disponibilizados certamente atentaria contra tais direitos, diante da inviabilidade da manutenção de sua oferta pelas instituições financeiras. O agravante efetivamente utilizou os serviços que contratou e que dão ensejo à cobrança, demonstrando nitidamente a sua opção não por uma conta para recebimento de benefício, mas por um pacote de serviços que extrapola os limites da gratuidade. 7. Agravo Interno a que se nega provimento. (ApCiv 0003389-71.2014.8.10.0123, Rel. Desembargador Kleber Costa Carvalho, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/09/2021, DJe 14/09/2021) (grifei) Diante disso, não prospera a alegação do apelante sobre a ausência de conhecimento e autorização dos descontos bancários decorrentes de “ENC LIM CREDITO”, na medida em que seus extratos bancários indicam uso recorrente dos serviços bancários que alega não ter conhecimento.
Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER NEGAR PROVIMENTO monocraticamente ao presente recurso. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado. Após, certifique-se e devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator