Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: GERIVALDO DO CARMO SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529-A
RECORRIDO: PROCURADORIA DO BRADESCO SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 1462/2023-1 (6738) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REGULAR PRÁTICA COMERCIAL. EXIGÊNCIA DE VANTAGEM DEVIDA. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA - CESTA DE SERVIÇOS. EFETIVA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONTEMPLADOS NO PACOTE BÁSICO GRATUITO. COBRANÇA DEVIDA. CORRESPONDÊNCIA COM A CONTRAPARTIDA VERIFICADA EM FAVOR DA PARTE RÉ. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Após análise dos elementos apresentados, constata-se que a prática comercial adotada pela parte ré, consistente na cobrança de tarifa bancária pela cesta de serviços, está em conformidade com a regularidade e a exigência de vantagem devida. A cobrança realizada refere-se à efetiva utilização de serviços não contemplados no pacote básico gratuito, estando em correspondência com a contrapartida verificada em favor da parte ré. Ademais, essa cobrança contribui para a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato firmado entre as partes, observando os princípios da boa-fé e da equidade. Portanto, o recurso é conhecido, porém desprovido, mantendo-se a decisão anterior que considerou a cobrança devida e em conformidade com as normas e princípios aplicáveis ao direito do consumidor. ACÓRDÃO
Acórdão - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 7 a 14-6-2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0801421-29.2022.8.10.0143 Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por quórum mínimo, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado. Além do Relator, votou o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 7 (sete) dias do mês de junho do ano de 2023. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO
Cuida-se de recurso inominado interposto por GERIVALDO DO CARMO SOUSA em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO. Seguimento da etapa postulatória após revés da conciliação, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte requerente e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...)
Trata-se de ação Declaratória c/c Indenização por Dano Material e Moral, com o escopo de ter restituído os valores descontados indevidamente dos seus parcos proventos de aposentadoria de lavrador, além de desejar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos da competente reparação por danos morais advindos a partir de tal conduta ilícita. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...)
Diante do exposto, espera e confia o Recorrente, que essa Egrégia Turma Recursal, se digne a dar provimento ao presente Recurso, reformando r. sentença monocrática com o fito de que seja determinada a anulação do CONTRATO ABERTURA DE CONTA CORRENTE, proposto unilateralmente pelo Recorrido, determinando o Restabelecimento da conta benefício da Autora, com a consequente condenação em danos materiais e morais, cujo valor venha realmente a servir aos anseios da Justiça, gravando efetivamente o patrimônio do Recorrido, sem enriquecer o Recorrente, assim como que seja determinado como termo a quo para apuração da correção e juros de mora sobre os danos materiais a data do evento danoso, ou seja, a data efetiva da retirada compulsória de parte do salário da Recorrente, condenando-se o Recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, demais cominações legais e extirpando do mundo jurídico a decisão outrora imposta pela sentença de mérito, ora sob ataque de recurso. Fazendo isto, esta Turma estará praticando, mais uma vez, ato da mais lídima Justiça. (...) Contrarrazões legais. Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo. Recurso próprio, tempestivo e bem processado. Presente, também, a sucumbência. Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil por prática comercial abusiva, concernente em cobrança de tarifa bancária que a parte autora afirma não ser devida. Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade. De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Sobre a prática comercial abusiva, anoto que, em decorrência do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, o CDC veda a cláusula contratual que estabeleça obrigações ou reconheça cobranças consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade. São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990. Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator. Por meu voto, nego provimento ao recurso. Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes; b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na cobrança de dívida de tarifa bancária que a parte autora afirma não ser devida; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu. Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos, com os seguintes fundamentos: I) Regulamentação das tarifas bancárias: a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil é responsável por regulamentar a cobrança de tarifas pelas instituições financeiras em decorrência da prestação de serviços bancários; II) Classificação dos serviços bancários prestados a pessoas naturais: de acordo com o art. 1º, § 1º inc. II da Resolução nº 3.919/2010, os serviços bancários prestados a pessoas naturais são classificados como essenciais, prioritários, especiais e diferenciados; III) Vedação da cobrança de tarifas sobre serviços essenciais: o art. 2º da Resolução nº 3.919/2010 veda a cobrança de tarifas pelas instituições financeiras pela prestação de serviços bancários essenciais às pessoas naturais, estabelecendo um rol taxativo desses serviços; IV) Cobrança de tarifas sobre serviços prioritários: o art. 3º da Resolução nº 3.919/2010 prevê a permissão da cobrança de tarifas sobre serviços prioritários, como cadastro, conta de depósitos, transferência de recursos, operação de crédito, entre outros, contidos na Tabela I da Resolução; V) Utilização de serviços não abrangidos pela gratuidade: embora a parte requerente tenha alegado não ter anuído com nenhum serviço que ensejasse cobranças, verificou-se que ela se valeu de serviços que não estão abrangidos pela gratuidade prevista no normativo específico, mas sim incidem no fato gerador de tarifas da Tabela I; VI) Validade das cobranças: tendo em vista a realização de empréstimos e a existência de pendências de quitação, são válidas as cobranças já feitas e subsistente a cobrança de tarifas futuramente, uma vez que continuarão sendo efetuados os descontos relativos às parcelas mensais. Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas. Entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto. Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide. Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Do acervo fático-probatório, assento não haver lugar para falar-se de ato ilícito ou de fato do produto ou serviço (artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor) que sirvam de fundamento jurídico para a imposição de um juízo condenatório à parte ré, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma lícita e livre, inexistindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes. Com efeito, pontuo que a cobrança de qualquer encargo não se revela abusiva sempre que servir à remuneração de qualquer serviço prestado em benefício da parte consumidora. É o que se verifica no caso em concreto. Das provas apresentadas, destaco o extrato bancário do demandante comprovando que o autor utiliza serviços que estão fora do pacote básico de serviços (id. 25399598). De fato, em conclusão sintética, anoto que os autos registram: a) prática comercial escorreita, concernente à cobrança de cesta de serviços bancários, segundo o regramento legal, correspondente à contrapartida verificada em favor da parte ré; b) manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato firmado entre as partes; c) observância dos princípios da boa-fé e da equidade. Por tudo isso, tenho não haver nenhuma ilegalidade ou abusividade nos procedimentos aptas a derruírem a prática comercial noticiada, posto que devidamente respaldada por legislação válida e vigente. Isso porque, conforme estabelecido na sentença ora vergastada, foi constatado que os serviços mencionados na petição inicial não se enquadram na isenção de cobrança estabelecida pela norma (Resolução nº 3.919/2010), permitindo, assim, a cobrança de tarifas. Os valores cobrados, portanto, são legítimos e decorrem das obrigações atinentes ao contrato noticiado. Assim, ficando provado que o defeito da prática comercial apontada na inicial inexiste, não há motivo para que o consumidor seja reparado. A pretensão recursal não guarda acolhida. Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes. Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ. EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos. Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa. Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). É como voto. São Luís/MA, 7 de junho de 2023. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator