Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0002985-25.2016.8.10.0034.
Requerente: DAUCI BARROS GUIMARAES Advogado: Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA), GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10238-MA), FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA (OAB 20810-MA)
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) INTIMAÇÃO Intimo a parte devedora para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme artigo 24,§ 8º e § 12, da Lei 12.193/2023(Lei de Custas). PARTE PAGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Custas Finais Cíveis PARÂMETROS INFORMADOS Valor da Ação: 29.460,00. RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 6,00 1.1 Custas processuais R$ 883,80 Taxa judiciária R$ 589,20 3.14 Citação por Oficial R$ 70,00 Total: R$ 1.549,00 Valor das custas finais: R$ 1.549,00 - mil e quinhentos e quarenta e nove reais Cálculo elaborado, conforme previsto no artigo 24, § 1º, da Lei nº. 12.193/2023 ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações lá constantes - http://geradorcustas.tjma.jus.br/ Codó(MA), 2 de julho de 2024 RÔMULO SILVA DOS SANTOS Secretário Judicial Substituto da 1ª Vara de Codó/MA
1ª Vara da Comarca Codó/MA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0002985-25.2016.8.10.0034.
Requerente: DAUCI BARROS GUIMARAES Advogado: Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA), GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10238-MA), FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA (OAB 20810-MA)
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) INTIMAÇÃO Intimo a parte devedora para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme artigo 24,§ 8º e § 12, da Lei 12.193/2023(Lei de Custas). PARTE PAGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Custas Finais Cíveis PARÂMETROS INFORMADOS Valor da Ação: 29.460,00. RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 6,00 1.1 Custas processuais R$ 883,80 Taxa judiciária R$ 589,20 3.14 Citação por Oficial R$ 70,00 Total: R$ 1.549,00 Valor das custas finais: R$ 1.549,00 - mil e quinhentos e quarenta e nove reais Cálculo elaborado, conforme previsto no artigo 24, § 1º, da Lei nº. 12.193/2023 ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações lá constantes - http://geradorcustas.tjma.jus.br/ Codó(MA), 2 de julho de 2024 RÔMULO SILVA DOS SANTOS Secretário Judicial Substituto da 1ª Vara de Codó/MA
1ª Vara da Comarca Codó/MA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 09:56
Documento (Certidão)
02/07/2024, 16:31
Trânsito em julgado
01/07/2024, 16:42
Documento (Outros documentos)
27/06/2024, 09:17
Documento (Outros documentos)
17/05/2024, 17:20
Decurso de Prazo
08/02/2024, 01:41
Decurso de Prazo
08/02/2024, 01:41
Documento (Certidão)
18/12/2023, 09:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: DAUCI BARROS GUIMARAES Advogados do(a)
AUTOR: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810, GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Processo n° 00002985-25.2016.8.10.0034
Trata-se de impugnação oposta pelo BANCO BRADESCO S.A. ao cumprimento de sentença proposto por DAUCI BARROS GUIMARAES. No referido instrumento defensivo, o executado alega, em síntese, excesso de execução. Instado a se manifestar, o exequente apresentou manifestação pugnando pelo não acolhimento da impugnação. Enviado os autos para contadoria, foi apresentado cálculos de ID nº 105779161, dos quais as partes foram devidamente intimadas para ciência e manifestação. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Fundamento e decido. Com efeito tenho que resta plenamente esclarecido que os cálculos elaborados pela contadoria judicial obedeceram as determinações contidas na sentença, bem como seguiram os critérios legais para sua atualização, razão pela qual, devem ser homologados. Sem mais delongas, o laudo realizado pela contadoria judicial goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo sim ser refutado por outros instrumentos de prova validamente produzidos. Ocorre que na espécie, a parte ré resumiu seu inconformismo à meros argumentos, desprovidos de qualquer suporte fático ou documental, inexistindo, assim, razão para se desconstituir o trabalho do profissional e determinar a retificação dos cálculos. Destarte, diante do pagamento do débito exequendo, considerando que a finalidade precípua da prestação jurisdicional do processo executivo/cumprimento de sentença é compelir o devedor ao pagamento, uma vez atingido tal objetivo dá-se por satisfeita a pretensão, fato este que conduz a extinção do processo, segundo dispõe o art. 924, II, do CPC/15. Dispositivo Por todo o exposto, NÃO ACOLHO a presente impugnação e HOMOLOGO os cálculos da contadoria, conforme planilha de ID nº 105779161, e declaro extinta a presente execução (CPC/15, art. 924, II), determinando: a) a expedição de alvará de levantamento no importe de R$ 2.883,50(dois mil, oitocentos e oitenta e três reais e cinquenta centavos), depositados em ID nº 73826377 que deverá ser expedido em favor da parte exequente e seu advogado, conforme requerido; b) a devolução do saldo remanescente da quantia depositada em ID nº 73826377 para o Banco réu, ficando desde logo autorizada a expedição de alvará de levantamento/ transferência diretamente para a conta a ser informada pelo réu. Liberado o valor depositado em conta judicial, certifique-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Cumpra-se. Codó-MA, 12 de dezembro de 2023. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA
14/12/2023, 00:00
improcedência
12/12/2023, 18:17
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 13:25
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 13:24
Documento (Certidão)
12/12/2023, 13:24
Documento (Certidão)
12/12/2023, 13:24
Decurso de Prazo
12/12/2023, 06:51
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 09:39
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002985-25.2016.8.10.0034.
Autor: DAUCI BARROS GUIMARAES Advogados do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA/RÉ PARA CIÊNCIA DO(A) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO, A SEGUIR TRANSCRITO(A):...Elaborado o cálculo e juntada a planilha, intimem-se as partes para ciência e manifestação em 05 (cinco) dias, e, após, retornem os autos conclusos para deliberação....Datada e assinada pela Dra. ELAILE SILVA CARVALHO
Intimação - 1ª Vara da Comarca Codó/MA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/11/2023, 00:00
Remessa
07/11/2023, 22:44
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 08:00
Documento (Certidão)
01/08/2023, 14:15
Documento (Certidão)
24/04/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 15:47
Recebimento
12/04/2023, 09:26
Documento (Certidão)
12/04/2023, 09:25
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238 RÉU/VENCIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO
PROCESSO Nº. 0800247-94.2017.8.10.0034 AUTOR/VENCEDOR: DAUCI BARROS GUIMARAES Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc. Defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, de forma parcial, notadamente sobre a quantia controvertida da lide. Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença apresentado pela parte requerente e a impugnação da parte ré e diante da aparente contradição entre as partes no concernente ao valor atualizado da condenação, determino sejam os autos enviados à contadoria judicial para atualização/apuração da dívida, no prazo de 30 (trinta), considerando como data final a correspondente ao depósito judicial. Constatada a existência de valor devido, deverão incidir multa e honorários advocatícios de 10%(dez por cento) sobre o valor faltante, na forma do artigo 526, §2º, do NCPC. Elaborado o cálculo e juntada a planilha, intimem-se as partes para ciência e manifestação em 05 (cinco) dias, e, após, retornem os autos conclusos para deliberação. Sem prejuízo, considerando o pagamento parcial do débito e que essa quantia resta incontroversa, autorizo o levantamento do referido valor: R$ 12. 969,12 (doze mil novecentos e sessenta e nove reais e doze centavos), com expedição de alvarás em nome do autor e outro em nome de seu advogado, conforme requerido. Cumpra-se. Codó (MA), 14 de março de 2023. ELAILE SILVA CARVALHO Juiz de Direito Titular DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA
16/03/2023, 00:00
Mero expediente
14/03/2023, 15:14
Documento (Certidão)
08/03/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 17:30
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 10:56
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 10:55
Documento (Certidão)
07/11/2022, 10:34
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 10:26
Publicação
14/10/2022, 08:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: DAUCI BARROS GUIMARAES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA PARA CIÊNCIA DO(A) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO, A SEGUIR TRANSCRITO(A): DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0002985-25.2016.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE Intime-se o Exequente para tomar conhecimento da Impugnação interposta pela parte contrária e, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Codó/MA,06/10/2022 ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó
11/10/2022, 00:00
Mero expediente
07/10/2022, 22:44
Decurso de Prazo
04/09/2022, 11:04
Conclusão (para decisão)
29/08/2022, 08:28
Documento (Certidão)
29/08/2022, 08:28
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 17:07
Documento (Certidão)
23/08/2022, 23:49
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 15:40
Publicação
18/08/2022, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DAUCI BARROS GUIMARAES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: ( X ) Intimo a parte interessada para manifestação acerca de eventual depósito, referente à satisfação de crédito; Codó(MA), 16 de agosto de 2022 Rômulo Silva dos Santos Técnico Judiciário da 1ª Vara Assino conforme o art. 1º do Prov. nº 22/2009 CGJ/MA
Processo Nº 0002985-25.2016.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
16/08/2022, 13:14
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 13:14
Publicação
04/08/2022, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DAUCI BARROS GUIMARAES advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A D E S P A C H O: 1.Recebido hoje. 2.Considerando manifestação da parte autora/credora,
Processo nº.0002985-25.2016.8.10.0034 secretaria judicial CÍVEL(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei1. 3.Cumpra-se. Codó/MA, Terça-feira, 02 de Agosto de 2022 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA 1 CPC, art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
03/08/2022, 00:00
Mero expediente
02/08/2022, 15:08
Decurso de Prazo
21/07/2022, 20:58
Decurso de Prazo
21/07/2022, 20:57
Conclusão (para despacho)
14/07/2022, 17:46
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 17:46
Documento (Certidão)
14/07/2022, 17:46
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 14:16
Publicação
13/06/2022, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2022, 06:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DAUCI BARROS GUIMARAES Advogado: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 2 de junho de 2022 Rômulo Silva dos Santos Técnico Judiciário da 1ª Vara Assino conforme o art. 1º do Prov.nº 22/2009 CGJMA
PROCESSO Nº 0002985-25.2016.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
02/06/2022, 14:35
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
02/06/2022, 14:33
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 14:23
Trânsito em julgado
02/06/2022, 14:22
Recebimento (competência exclusiva)
02/06/2022, 14:20
Recebimento (competência exclusiva)
01/06/2022, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: DAUCI BARROS GUIMARAES ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA 2º
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADA DO INSS. IRDR 53.983/2016. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE DA QUANTIA CONTRATADA. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANO MORAL. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PROVIDO. I. No caso em análise, o apelante não anexou uma única prova de que demonstrasse a legalidade do ajuste celebrado, eis que não juntou aos autos o contrato discutido nº 0123300969552, tampouco comprovante de pagamento do numerário como o TED ou qualquer outro documento. II. Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. III. Entendo que o valor da indenização por dano moral, no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) deve ser majorado para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), razão pela qual a sentença deve ser modificada nesse ponto. IV. 1º Apelo desprovido; 2º apelo provido. DECISÃO
APELANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL (OAB/RS 40.004)
APELADO: DOMINGOS OLAIA DE SOUSA ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB-MA 9.487-A) RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNANIMIDADE. I. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90. II. Contudo, o acervo probatório demonstra a realização de um empréstimo fraudulento por meio de instrumento de contrato nº 232378845, conforme se depreende do histórico de consignações a ser pago em 12 (doze) parcelas descontadas no benefício previdenciário do apelado. III. E em que pese a afirmação do Apelante de que o valor do empréstimo tenha sido realizado pelo Apelado, não há comprovação desse fato, sendo certo asseverar que o Banco não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pela apelada, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC/2015 e a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." IV. Quanto à condenação à devolução das parcelas descontadas indevidamente, entende-se que esta deve ocorrer em dobro, incidindo os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ e a Tese nº 3 firmada no IRDR 53983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". V. Neste contexto verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo magistrado de base, deve ser reduzido para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor esse que se mostra adequado e de acordo com a jurisprudência dessa C. 5ª Câmara Cível em casos semelhantes a este. VI. Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO:
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/MA 11.442-A) APELADA: IRACI CRUZ DOS SANTOS ADVOGADO: DECIO CAVALCANTE BASTOS NETO (OAB/PI 9.380) RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. IDOSO. BANCO NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO CONTRATO QUE DARIA VALIDADE AO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE REPARAR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. Presidência da Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Procuradora de Justiça: Clodenilza Ribeiro Ferreira Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944). Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva. SP. Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória. Constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente. Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima. Nesse passo, entendo que o valor da indenização por dano moral, no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) deve ser majorado para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), razão pela qual a sentença deve ser modificada nesse ponto. Por outro lado, em relação a verba honorária, vejamos o disposto no art. 85, § 2° do Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] §2°. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, considerando os critérios previstos nos incisos I a IV do §2, do art. 85 do CPC, a verba honorária sucumbencial deve majorada de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002985-25.2016.8.10.0034 1ºAPELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES 2ºAPELANTE: DAUCI BARROS GUIMARAES ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA 1º
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta por BANCO BRADESCO S.A. e DAUCI BARROS GUIMARAES contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA que, nos autos da Ação Indenizatória, julgou procedente a ação nos seguintes termos: “[...]
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por DAUCI BARROS GUIMARÃES em face de BANCO BRADESCO S/A, para: a) DECLARAR a inexistência/nulidade do contrato de empréstimo nº. 0123300969552, no valor de R$ 1.530,00 (um mil quinhentos e trinta reais); b) CONDENAR o banco réu a devolver à autora importe igual ao dobro dos valores descontados indevidamente (art. 42, p.ú., CDC), corrigido monetariamente desde os desembolsos, de acordo com a tabela prática do TJMA (tabela de Gilberto Melo, adotada pela Justiça Estadual do Maranhão), e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso, nos moldes da Súmula 54 do STJ; e c) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente desde a data da sentença, de acordo com a tabela prática do TJMA, e acrescido de juros legais a contar do evento danoso. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015”. Nas razões recursais (ID 11100700 - Pág. 34), alega o 1º apelante que o contrato de empréstimo consignado foi celebrado com as cautelas legais, não podendo o negócio jurídico ser declarado nulo, tendo em vista que a cobrança é legítima. Sustenta que agiu no exercício regular do direito e devido à inexistência de má-fé, não há que se falar em condenação em repetição em dobro e danos morais. Dessa forma, pugna pelo provimento do presente recurso para que seja julgada improcedente a ação ou que seja reduzido o valor indenizatório. Nas razões do 2º apelo (ID 11100700 - Pág. 67), a recorrente pugna basicamente pela majoração dos danos morais, tendo em vista que o magistrado sentenciante não atendeu à extensão dos danos sentidos consistente nos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Requereu ainda a majoração dos honorários sucumbenciais para o percentual de 20%. Contrarrazões do 1º apelado, ID 11100700 - Pág. 80. Contrarrazões do 2º apelado, ID 11100700 - Pág. 103. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é pela suspensão do feito até o julgamento do IRDR, ID 11100700 - Pág. 117. O presente feito foi sobrestado, ID 11100700 - Pág. 121. É o relatório. DECIDO. Por encontrar-se presente os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos presentes recursos. Na espécie, a prerrogativa constante nos incisos IV e V, do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que há entendimento firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nesta Corte de Justiça. Pois bem. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª tese que elucida a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Destaco que apesar da admissão do Recurso Especial n° 184664/MA, com efeito suspensivo dado a 1ª tese fixada no julgamento do IRDR mencionado, não se adéqua a controvérsia a ser decidida, pois o ponto controvertido diz respeito a contratação ou não do empréstimo, não versando sobre perícia grafotécnica. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor:"a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pelo apelante, empréstimo esse que o recorrente afirma na exordial não ter celebrado, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais. No caso em análise, 1º o apelante não anexou uma única prova de que demonstrasse a legalidade do ajuste celebrado, eis que não juntou aos autos o contrato discutido (nº 0123300969552), tampouco comprovante de pagamento do numerário como o TED ou qualquer outro documento. Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. Cabe destacar que o Código de Defesa do Consumidor assegura a reparação do dano, patrimonial e moral, sofrido pelo consumidor de bens ou serviços (art. 6º), agasalhando a teoria objetiva da responsabilidade da fornecedora de bens ou serviços (art. 14), "independentemente da existência de culpa". A esse propósito, é oportuno recorrer às lições contidas na mais atualizada doutrina: Carlos Alberto Bittar: "(...) aquele que exerce atividade de que retira resultado econômico deve suportar os respectivos riscos que insere na sociedade. Fundada nas idéias de justiça distributiva e de completa proteção da vítima como centro de preocupação do Direito, no respeito à pessoa humana essa diretriz tem imposto o sancionamento civil às empresas nos danos decorrentes de suas atividades apenas em função do risco..." E continua: "No concernente aos bancos, verifica-se que é tranqüila a aplicação da teoria em causa" ("Revista dos Tribunais", vol. 614/34). Assim, 2º o apelado deve arcar com a repetição do indébito, de acordo a 3ª Tese firmada no IRDR 53.983/2016, senão vejamos: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". De igual modo, o banco deve responder pelo pagamento de indenização por dano moral, nos termos dos julgados desta Egrégia Corte de Justiça, abaixo transcritos: SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 24/08/2020 A 31/08/2020 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0803719-50.2019.8.10.0029 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE OUTUBRO DE 2020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800970-60.2019.8.10.0029 (PJE)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “c”, do CPC, DOU PROVIMENTO AO 2º APELO, para que sejam majorados o valor da indenização por dano moral de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) bem como a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da fundamentação supra. NEGO PROVIMENTO AO 1º APELO. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 05 de maio de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator