Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AILA ALVES ROCHA VIEIRA ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: NICHOLAS PEREIRA SEREJO - MA22821
RÉU: ESTADO DO MARANHAO e outros (5) ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A Advogado do(a)
REU: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 Advogado do(a)
REU: GABRIEL AHID COSTA - MA7569-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Quarta-feira, 27 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Processo nº. 0827805-72.2019.8.10.0001–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/08/2025, 00:00
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AUTOR: AILA ALVES ROCHA VIEIRA ADVOGADO:Advogado do(a)
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REU: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A Advogado do(a)
REU: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 Advogado do(a)
REU: GABRIEL AHID COSTA - MA7569-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Quarta-feira, 27 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Processo nº. 0827805-72.2019.8.10.0001–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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REU: GABRIEL AHID COSTA - MA7569-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Quarta-feira, 27 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente
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REU: GABRIEL AHID COSTA - MA7569-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Quarta-feira, 27 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente
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REU: GABRIEL AHID COSTA - MA7569-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Quarta-feira, 27 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente
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28/08/2025, 00:00
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Processo nº. 0827805-72.2019.8.10.0001–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/08/2025, 00:00
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REU: GABRIEL AHID COSTA - MA7569-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Quarta-feira, 27 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Processo nº. 0827805-72.2019.8.10.0001–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/08/2025, 00:00
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REU: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A Advogado do(a)
REU: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 Advogado do(a)
REU: GABRIEL AHID COSTA - MA7569-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Quarta-feira, 27 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Processo nº. 0827805-72.2019.8.10.0001–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 09:19
Documento (Certidão)
27/08/2025, 09:19
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Aila Alves Rocha Vieira Advogado: Dr. Stephano Pereira Serejo – OAB-MA 10.029
Requerido: Estado do Maranhão Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha
REMESSA NECESSÁRIA N. 0827805-72.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS Remetente: Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca
Vistos, etc. Adoto como relatório aquele constante do parecer ministerial, ao qual passo a transcrever in litteris:
Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís que, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela Provisória de Evidência ajuizada por AILA ALVES ROCHA VIEIRA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO e outros, julgou procedente a ação e reconheceu o direito da autora quanto a sua classificação em concurso público pela nota de estágio, bem como admitiu a inconstitucionalidade do Edital nº 01/2017, relativa a separação de vagas entre mulheres e homens para o cadastro de reservas – ampla concorrência, no cargo de 1º Tenente Médico Veterinário, do Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar do Estado do Maranhão. Sem recurso voluntário (id 42680309), subiram os autos como remessa obrigatória Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça opinou pela reunião desta ação com a conexa, n. 0800361-30.2020.8.10.0001). É o relatório. Decido. Verifico, sem necessidade de delongas, que a remessa em exame carece de requisito de admissibilidade atinente ao cabimento, face ao disposto no art. 496, §3º, II, do CPC, vez que o proveito econômico obtido na causa possui valor em inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, tanto que o valor da causa não ultrapassa tal importe. Por oportuno, vale transcrever o que dispõe a referida norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; [...] § 3º Não se aplica o disposto neste artigo sempre quando a condenação ou proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: [...] II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; A partir do referido dispositivo, conforme têm decidido a jurisprudência, não deve ter lugar o reexame necessário quando a condenação ou o direito controvertido for de valor certo, não excedente a 500(quinhentos) salários-mínimos (liquida ou quando dependa apenas de cálculos aritméticos) ou sendo o comando ilíquido, o valor da causa não exceder o limite mencionado. Em casos semelhantes, eis a jurisprudência: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. Remessa necessária. Não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, modo obrigatório, a sentença que concede a segurança pleiteada, cujo valor da ação não alcance os patamares previstos no art. 496, § 3º, do Novo CPC, cumulado com o Ofício-Circular nº 062/2015-CGJ.REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA (TJ-RS - Remessa Necessária Cível: 70084193960 RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 30/09/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2020) AGRAVO INTERNO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - AFERIÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITIMÉTICOS - LIQUIDEZ - VALOR ABAIXO DO PREVISTO NO ART. 496, § 3º CPC/2015 - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO DESPROVIDO. O Código de Processo Civil prevê hipóteses em que a sentença condenatória da Fazenda Pública, em razão do valor, não está sujeita à remessa necessária. A interpretação das regras que determinam a remessa necessária de sentenças condenatórias da Fazenda Pública deve ser restritiva e feita com parcimônia, vez que o sucedâneo recursal concretiza claro privilégio instituído em favor do Poder Público, o qual vem sendo, inclusive, reduzido paulatinamente no ordenamento jurídico brasileiro. Quando depender de meros cálculos aritméticos a sentença não é considerada ilíquida. Sendo o valor da condenação inferior àquele previsto no art. 496, § 3º, do CPC, não deve ser conhecida a remessa necessária. (TJ-MG - AGT: 10000210711982002 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 05/08/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2021) REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MUNICÍPIO DE IMBÉ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CORTE ETÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PROVEITO ECONÔMICO DA CONDENAÇÃO CUJO VALOR NÃO ULTRAPASSA O TETO ESTABELECIDO NO ART. 496, § 3º, III, DO CPC/15. REMESSA NECESSÁRIA DISPENSADA. [...] SENTENÇAS PROFERIDAS CONTRA O ENTE PÚBLICO. CASO CONCRETO QUE TORNA DESNECESSÁRIA A AUTOMÁTICA REVISÃO DA SENTENÇA POR ESTA INSTÂNCIA RECURSAL, NA ESTEIRA DO DISPOSTO NO NOVO CPC/15.REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. UNÂNIME. (TJ-RS - Remessa Necessária Cível: 50167946320198210073 TRAMANDAÍ, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Data de Julgamento: 25/10/2022, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2022) Destarte, considerando que o sobredito dispositivo não condiciona a produção dos efeitos da sentença em foco ao reexame obrigatório, desnecessária a remessa dos presentes autos a este Juízo de 2º Grau, sob pena de violação à norma inserta no art. 496, §3º, II, do CPC. E, por não haver, pois, julgamento de mérito nesta fase recursal, não há igualmente falar-se em necessidade de reunião dos processos conexos, como sugerido pela Procuradoria Geral de Justiça, especialmente por inexistir risco de decisões conflitantes. Do exposto, com supedâneo no art. 932, III, do CPC1, nego seguimento à presente remessa, por carecer de requisito de admissibilidade atinente ao cabimento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 26 de junho de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
01/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Aila Alves Rocha Vieira Advogado: Dr. Stephano Pereira Serejo – OAB-MA 10.029
Requerido: Estado do Maranhão Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha
REMESSA NECESSÁRIA N. 0827805-72.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS Remetente: Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca
Vistos, etc. Adoto como relatório aquele constante do parecer ministerial, ao qual passo a transcrever in litteris:
Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís que, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela Provisória de Evidência ajuizada por AILA ALVES ROCHA VIEIRA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO e outros, julgou procedente a ação e reconheceu o direito da autora quanto a sua classificação em concurso público pela nota de estágio, bem como admitiu a inconstitucionalidade do Edital nº 01/2017, relativa a separação de vagas entre mulheres e homens para o cadastro de reservas – ampla concorrência, no cargo de 1º Tenente Médico Veterinário, do Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar do Estado do Maranhão. Sem recurso voluntário (id 42680309), subiram os autos como remessa obrigatória Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça opinou pela reunião desta ação com a conexa, n. 0800361-30.2020.8.10.0001). É o relatório. Decido. Verifico, sem necessidade de delongas, que a remessa em exame carece de requisito de admissibilidade atinente ao cabimento, face ao disposto no art. 496, §3º, II, do CPC, vez que o proveito econômico obtido na causa possui valor em inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, tanto que o valor da causa não ultrapassa tal importe. Por oportuno, vale transcrever o que dispõe a referida norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; [...] § 3º Não se aplica o disposto neste artigo sempre quando a condenação ou proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: [...] II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; A partir do referido dispositivo, conforme têm decidido a jurisprudência, não deve ter lugar o reexame necessário quando a condenação ou o direito controvertido for de valor certo, não excedente a 500(quinhentos) salários-mínimos (liquida ou quando dependa apenas de cálculos aritméticos) ou sendo o comando ilíquido, o valor da causa não exceder o limite mencionado. Em casos semelhantes, eis a jurisprudência: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. Remessa necessária. Não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, modo obrigatório, a sentença que concede a segurança pleiteada, cujo valor da ação não alcance os patamares previstos no art. 496, § 3º, do Novo CPC, cumulado com o Ofício-Circular nº 062/2015-CGJ.REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA (TJ-RS - Remessa Necessária Cível: 70084193960 RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 30/09/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2020) AGRAVO INTERNO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - AFERIÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITIMÉTICOS - LIQUIDEZ - VALOR ABAIXO DO PREVISTO NO ART. 496, § 3º CPC/2015 - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO DESPROVIDO. O Código de Processo Civil prevê hipóteses em que a sentença condenatória da Fazenda Pública, em razão do valor, não está sujeita à remessa necessária. A interpretação das regras que determinam a remessa necessária de sentenças condenatórias da Fazenda Pública deve ser restritiva e feita com parcimônia, vez que o sucedâneo recursal concretiza claro privilégio instituído em favor do Poder Público, o qual vem sendo, inclusive, reduzido paulatinamente no ordenamento jurídico brasileiro. Quando depender de meros cálculos aritméticos a sentença não é considerada ilíquida. Sendo o valor da condenação inferior àquele previsto no art. 496, § 3º, do CPC, não deve ser conhecida a remessa necessária. (TJ-MG - AGT: 10000210711982002 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 05/08/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2021) REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MUNICÍPIO DE IMBÉ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CORTE ETÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PROVEITO ECONÔMICO DA CONDENAÇÃO CUJO VALOR NÃO ULTRAPASSA O TETO ESTABELECIDO NO ART. 496, § 3º, III, DO CPC/15. REMESSA NECESSÁRIA DISPENSADA. [...] SENTENÇAS PROFERIDAS CONTRA O ENTE PÚBLICO. CASO CONCRETO QUE TORNA DESNECESSÁRIA A AUTOMÁTICA REVISÃO DA SENTENÇA POR ESTA INSTÂNCIA RECURSAL, NA ESTEIRA DO DISPOSTO NO NOVO CPC/15.REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. UNÂNIME. (TJ-RS - Remessa Necessária Cível: 50167946320198210073 TRAMANDAÍ, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Data de Julgamento: 25/10/2022, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2022) Destarte, considerando que o sobredito dispositivo não condiciona a produção dos efeitos da sentença em foco ao reexame obrigatório, desnecessária a remessa dos presentes autos a este Juízo de 2º Grau, sob pena de violação à norma inserta no art. 496, §3º, II, do CPC. E, por não haver, pois, julgamento de mérito nesta fase recursal, não há igualmente falar-se em necessidade de reunião dos processos conexos, como sugerido pela Procuradoria Geral de Justiça, especialmente por inexistir risco de decisões conflitantes. Do exposto, com supedâneo no art. 932, III, do CPC1, nego seguimento à presente remessa, por carecer de requisito de admissibilidade atinente ao cabimento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 26 de junho de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
01/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
29/01/2025, 08:12
Mero expediente
14/01/2025, 12:52
Conclusão (para despacho)
19/07/2024, 09:36
Documento (Certidão)
18/07/2024, 14:10
Mero expediente
12/07/2024, 10:33
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 08:26
Conclusão (para despacho)
11/01/2024, 14:22
Documento (Certidão)
13/11/2023, 11:23
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 16:11
Petição (Petição (outras))
06/08/2023, 11:17
Decurso de Prazo
01/08/2023, 06:03
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 10:18
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:36
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:36
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0827805-72.2019.8.10.0001.
AUTOR: AILA ALVES ROCHA VIEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: STEPHANO PEREIRA SEREJO - MA10029-A
REU: ESTADO DO MARANHAO, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, JOAO BATISTA PRASERES DE SOUZA FILHO, ORESTES LUIZ DE SOUZA NETO, JACKELIANE KEROLLY SERRA BRANDAO, WARLEY BENEVIDES E SILVA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 Advogado/Autoridade do(a)
REU: GABRIEL AHID COSTA - MA7569-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-ASENTENÇA O julgamento destes autos será realizado em conexão com a ação nº 0827805-72.2019.8.10.0001, que tem como autora Aila Alves Rocha Vieira, pois a presente decisão abrange o pedido formulado naquela. Cabe esclarecer que a presente ação tem como autora Jackeliane Kerolly Serra Brandão e como partes denunciadas à lide João Batista Praseres de Sousa Filho, Orestes Luiz de Souza Neto, Aila Alves Rocha Vieira e Warley Benevides e Silva. Já a ação nº 0827805-72.2019.8.10.0001 tem como autora Aila Alves Rocha Vieira e denunciados à lide João Batista Praseres de Sousa Filho, Orestes Luiz de Souza Neto, Jackeliane Kerolly Serra Brandão e Warley Benevides e Silva. De modo que todas as partes integram as duas ações. Ressalto que o julgamento não será realizado por continência porque a presente ação, que é mais ampla em relação aos pedidos, foi ajuizada posteriormente à ação nº 0827805-72.2019.8.10.0001. Porém, observada a conexão entre as partes e os pedidos, esta sentença integrará os dois processos. Passo ao relatório. A autora alega que prestou concurso promovido pela Polícia Militar do Maranhão para o cargo de 1º Tenente Médico Veterinário do Quadro de Oficiais de Saúde – Edital nº 01/2017 (ID 26907513). Informa que, obteve média final de 9,27 (nove vírgula vinte e sete) na fase de Estágio dos Oficiais do Quadro de Saúde da PMMA, conforme notas divulgadas no Edital nº 26 – PM/MA/2018 e BG nº 198, de 23.10.2018. Acrescenta que, de acordo com o artigo 13, §2º, da Lei nº 6.513/95 e com o item 3.12 do Edital nº 01/2017, os candidatos aos cargos de nível superior seriam submetidos à fase do estágio e seriam nomeados conforme ordem de classificação no referido estágio. Desse modo, a nota da autora a colocaria na primeira colocação do cadastro de reservas. Alega que, o Estado publicou o resultado e nomeação aos cargos de saúde para os quadros da PMMA 2017 utilizando como parâmetro para classificação final o item 16.1 do Edital, que estabeleceu que a nota final seria o somatório da nota das provas objetivas e da nota do Curso de Formação/Estágio, o que a autora considera uma afronta ao Edital e à legislação. Informa que, o Edital disponibilizou sete vagas, sendo para ampla concorrência duas para o gênero masculino e uma para o gênero feminino; para pessoas com deficiência, uma para o gênero masculino e uma para o gênero feminino; e para pessoas negras, uma para o masculino e uma para o feminino. Explica que, as vagas para cadastro de reserva de pessoas com deficiência não foram preenchidas, de modo que foram transferidas para ampla concorrência. Requer sua reclassificação no concurso com base em sua nota do estágio e a sua nomeação para o cargo pretendido, além de outros requerimentos processuais de praxe. Requer, ainda, o benefício da justiça gratuita. Juntou os documentos de ID 26907503 e seguintes. Decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública declarando a conexão dos autos com a ação nº 0827805-72.2019.8.10.0001, que já tramitava neste Juízo. A ação passou a tramitar neste Juízo. Decisão judicial indeferindo o pedido de tutela antecipada sob os seguintes fundamentos: a ausência de demonstração da existência de vaga para o cargo que a autora foi aprovada; nos autos 0827805-72.2019.8.10.0001, a candidata Aila Alves Rocha Vieira, que foi classificada como 1ª colocada para o cargo em questão, alegou a quebra de isonomia quanto a divisão do número de vagas entre os gêneros masculino e feminino e, por causa disso, houve decisão judicial suspendendo os efeitos do concurso de que trata o Edital nº 001/2017 PM-MA exclusivamente para o cargo de Tenente PMMA – Médico Veterinário, cadastro de reservas, tanto masculino quanto feminino. A decisão judicial também determinou o chamamento à lide dos candidatos que poderiam ser atingidos pela reclassificação e nomeação da autora. A autora peticionou no ID 29407358, emenda à inicial, requerendo que integrasse no polo passivo os demais candidatos aprovados na ampla concorrência para o CADASTRO DE RESERVAS: João Batista Praseres de Sousa Filho, Orestes Luiz de Souza Neto, Aila Alves Rocha Vieira e Warley Benevides e Silva. Recebida a emenda à inicial e determinada a citação dos réus, ID 32616411. O Estado do Maranhão apresentou contestação alegando que: conforme o princípio da vinculação ao edital, a autora já tinha conhecimento de que não seriam oferecidas vagas imediatas à ampla concorrência para o sexo feminino e que a classificação se deu em observância ao item 16.1 do Edital, não havendo o que se falar em erro; que a classificação por somatório das etapas foi aplicada a todo o concurso; que o judiciário não pode intervir na definição dos requisitos para o ingresso no serviço público; que os pedidos da autora devem ser julgados improcedentes. Decorrido o prazo para contestação para João Batista Praseres de Souza Filho e Orestes Luiz de Souza Neto, sem manifestação, passaram a ser revéis. Warley Benevides não foi localizado para citação. A autora requereu a reconsideração da tutela antecipada, juntando documentos que, segundo ela, comprovam que há vagas disponíveis e juntando decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão que determinou a nomeação do candidato James Sousa de Moraes de acordo com sua nota no estágio. Aila Alves Rocha Vieira apresentou contestação alegando: que não houve surgimento de vaga imediata para o cargo de 1º Tenente PMMA – Médico Veterinário, apenas para cadastro de reserva; que a classificação está correta, pois o concurso obedeceu regra prevista no item 16 do Edital de Abertura e item 14 do Manual do Aluno que os candidatos receberam ao iniciarem o Curso de Formação; que o único controle de legalidade cabível é o afastamento da distinção de gênero, pois o cargo é de natureza técnico-científica; que a classificação final do cadastro de reserva deve ser retificada sem distinção de gênero, devendo a mesma figurar em primeiro lugar do cadastro de reservas, com a republicação do edital de lista final de classificação. Requereu o benefício da justiça gratuita, a improcedência desta demanda, a procedência da ação nº 0827805-72.2019.8.10.0001, a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A autora apresentou réplica refutando os argumentos do Estado do Maranhão e da candidata Aila Alves Rocha. A autora peticionou informando que outros candidatos foram nomeados pela nota de estágio no mesmo concurso público, por decisões judiciais, são eles: Maurício Soares Pancieri, James Sousa de Moraes e Antônio Augusto Silva Pereira. Além disso, informou que três tenentes que anteriormente ocupavam o cargo, foram promovidos a Coronel, alegando a existência de vagas ociosas. A autora peticionou (ID 74086929), informando que em 25.05.2022, o Estado nomeou os candidatos do cadastro de reservas Orestes Luiz de Souza Neto e Warley Benevides e Silva, que obtiveram notas menores do que as da autora, tanto do estágio quando do somatório final. Requereu sua nomeação por preterição, tendo em vista ter alcançado notas maiores do que as dos referidos candidatos. O Estado do Maranhão declarou que não tem outras provas a produzir. Aila Alves Rocha alegou que não tem outras provas a produzir; que a nomeação de Orestes Luiz de Souza Neto e Warley Benevides e Silva fez surgir o direito de nomeação para ela e para a autora, pois a diferenciação de gênero para o cargo debatido não é constitucional. O Ministério Público manifestou a falta de interesse, ID 87739645. Vieram-me os autos conclusos. TERMINADO O RELATÓRIO, PASSO À DECISÃO. O processo encontra-se pronto para julgamento. Os requerimentos da autora desta ação, Jackeliane Kerolly Serra Brandão, e da candidata Aila Alves Rocha, que foi denunciada à lide e passou a integrar a ação, versam sobre a pretensão de nomeação para o cargo de 1º Tenente Médico Veterinário do Quadro de Oficiais de Saúde – Edital nº 01/2017. Primeiramente, cabe justificar a intervenção do judiciário no presente caso. No âmbito dos concursos públicos, é cediço de que o Edital é a Lei entre as partes, estabelecendo regras que devem ser seguidas por ambos, sendo possível a intervenção do judiciário apenas para assegurar os princípios da legalidade e da vinculação ao edital. Desse modo, não cabe ao judiciário revisar critérios de Edital de concurso público, mas sim assegurar que foram estabelecidos dentro da legalidade e que foram devidamente cumpridos por ambas as partes. In casu, o que se busca é garantir que a forma de classificação utilizada seguiu o estabelecido previamente no Edital e questionar a constitucionalidade e legalidade da diferenciação de vagas para homens e mulheres no cargo de médico veterinário, sendo a intervenção do poder judiciário, nesses casos, possível e necessária. Inicialmente, o Edital nº 01/2017 ofereceu para o cargo de 1º Tenente Médico Veterinário do Quadro de Oficiais de Saúde PMMA: na ampla concorrência, duas vagas para homens e zero vagas para mulheres; para pessoas com deficiência, zero vagas para homens e zero vagas para mulheres; para pessoas negras, uma vaga para homens e zero vagas para mulheres. Ofereceu, ainda, vagas no cadastro de reservas, sendo: na ampla concorrência, duas vagas para homens e uma vaga para mulheres; para pessoas com deficiência, uma vaga para homens e uma vaga para mulheres; para pessoas negras, uma vaga para homens e uma vaga para mulheres. Como previsto no Edital, as vagas especiais reservadas que não fossem preenchidas passariam à ampla concorrência. As vagas iniciais foram devidamente preenchidas. As vagas do cadastro de reservas para pessoas com deficiência e para homens negros não foram preenchidas (a vaga para mulheres negras foi preenchida), passando para ampla concorrência do cadastro de reserva. Desse modo, foram aprovados para o cadastro de reserva, na ampla concorrência, quatro homens e duas mulheres. O Edital nº 26 – PMMA (ID 26907520) tornou público o resultado final do Curso de Formação e o do Concurso: 1.1.5 CARGO 3: 1º TENENTE PM – MÉDICO-VETERINÁRIO/FEMININO 10203794, Aila Alves Rocha Vieira, 9.15, 68.15, 1 / 10004168, Jackeliane Kerolly Barbosa Serra, 9.27, 65.27, 2. 1.1.5.1 Resultado final no Curso de Formação e resultado final no concurso público das candidatas negras, na seguinte ordem: número de inscrição, nome da candidata em ordem de classificação, nota final no Curso de Formação, nota final no concurso público e classificação final no concurso. 10140515, Bheatriz Pereira Valverde, 8.74, 50.74, 1. 1.1.6 CARGO 3: 1º TENENTE PM – MÉDICO-VETERINÁRIO/MASCULINO 10211043, Anderson Cássio Campelo Costa, 9.35, 75.35, 1 / 10163497, Ronielle Pereira Ribeiro de Sousa, 9.38, 71.38, 2 / 10205114, João Batista Praseres de Souza Filho, 9.08, 68.08, 3 / 10170360, Orestes Luiz de Souza Neto, 9.08, 64.08, 4 / 10119004, Warley Benevides e Silva, 8.77, 63.77, 5. 1.1.6.1 Resultado final no Curso de Formação e resultado final no concurso público dos candidatos negros, na seguinte ordem: número de inscrição, nome do candidato em ordem de classificação, nota final no Curso de Formação, nota final no concurso público e classificação final no concurso. 10208969, Raphael Bernardo da Silva Neto, 9.38, 59.38, 1. O resultado final foi determinado considerando-se o somatório entre as duas etapas do concurso, sendo que, caso fosse considerada a classificação no estágio, como requer a autora, a ordem ficaria seria a seguinte: ampla concorrência feminino 1ª – Jackeliane Kerolly Barbosa Serra – nota 9.27; 2ª – Aila Alves Rocha Vieira – nota 9.15; ampla concorrência masculino 1º – Ronielle Pereira Ribeiro de Sousa – nota 9,38; 2º – Anderson Cássio Campelo Costa – nota 9.35; 3º – João Batista Praseres de Sousa Filho – nota 9.08; 4º – Orestes Luiz de Souza Neto – nota 9.08; 5º – Warley Benevides e Silva – nota 8.77. Acrescento que, conforme documentos oficiais juntados aos autos, foram nomeados para as vagas iniciais de AMPLA CONCORRÊNCIA: Anderson Cássio Campelo Costa (classificação 1) e Ronielle Pereira Ribeiro de Sousa (classificação 2). Posteriormente, foram nomeados para as vagas de ampla concorrência do cadastro reserva Orestes Luiz de Souza Neto (classificação 4) e Warley Benevides e Silva (classificação 5). Apenas a título de informação, foi nomeado na classificação 3 o candidato Raphael Bernardo da Silva Neto, que foi aprovado dentro das vagas destinadas a homens negros. Sobre os candidatos Anderson Cássio Campelo Costa e Ronielle Pereira Ribeiro de Sousa, nomeados para as vagas iniciais, nada tenho a analisar, pois não integram a presente ação. DA ALEGAÇÃO DA AUTORA QUANTO À CLASSIFICAÇÃO DE ACORDO COM A NOTA DO ESTÁGIO: Logo nas disposições preliminares, no item 1, o Edital nº 01/2017 informa que o concurso seria realizado em duas etapas. 1.1.1 O Cebraspe realizará o concurso utilizando o método Cespe de seleção. 1.2 A primeira etapa do concurso compreenderá as seguintes fases: a) provas objetivas, de caráter eliminatório e classificatório, de responsabilidade do Cebraspe; b) exames médicos e odontológicos, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Cebraspe; c) teste de aptidão física, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Cebraspe; d) exame psicotécnico, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Cebraspe; e) investigação social, de caráter eliminatório, de responsabilidade da PM/MA; 1.2.1 A segunda etapa do concurso compreenderá de Curso de Formação, de caráter eliminatório e classificatório, para todos os cargos, de responsabilidade da PM/MA. A seguir, no item 3, o Edital dispõe sobre os requisitos para investidura no cargo, e mais especificamente no item 3.12 diz que os candidatos aprovados nos cargos de nível superior serão submetidos ao estágio e serão nomeados seguindo a ordem de classificação no referido estágio. 3.12 Os candidatos aprovados nos cargos de nível superior serão submetidos a estágio não inferior a 90 dias, findo o qual serão nomeados ao respectivo posto para o qual concorreu, obedecida a rigorosa ordem de classificação, no estágio, dentro dos Quadros, nos termos no art. 13, § 2º da Lei nº 6.513, de 30 de novembro de 1995. O item corresponde ao artigo 13, §2º da Lei nº 6.513/95 (Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Maranhão), in verbis, Art. 13 – O ingresso no Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) será mediante concurso público de provas e/ou de provas e títulos e aprovação inclusive nos exames: médico, físico e psicotécnico. § 2º – Os candidatos aprovados em concurso a que se refere este artigo serão submetidos a estágio não inferior a 90 (noventa) dias, findo o qual serão nomeados no posto de 1º Tenente PM Médico, 1º Tenente PM Dentista, 1º Tenente PM Veterinário e 1º Tenente PM Psicólogo, obedecida a rigorosa ordem de classificação, no estágio, dentro dos Quadros. Até aqui, supõe-se que os candidatos de nível superior, classificados na primeira etapa do concurso, seriam submetidos a uma segunda fase classificatória e eliminatória correspondente a um estágio, de modo que, ao final desta fase, seriam nomeados para o posto que concorreram obedecendo-se a rigorosa ordem de classificação no estágio. Porém, o item 16 do mesmo Edital, que tem como título “da nota final e da classificação final no concurso” traz informação diversa: “16.1 A nota final no concurso será o somatório da nota final nas provas objetivas (NFPO) e da nota final no Curso de Formação (NFCF)”. Desse modo, é evidente a contradição presente no Edital, pois os itens 3.12 e 16.1 são completamente contrários, dispondo regras diferentes para classificação final do concurso. Apesar de não haver lei específica para reger os concursos públicos de forma geral, o Tribunal de Justiça do Maranhão e outros Tribunais do país já se manifestaram sobre o assunto, vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. CLÁUSULAS COM CONTRADIÇÃO. PREVALÊNCIA DAQUELA QUE É PREVISTA TAMBÉM NO ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO. I – O edital é a lei do concurso público (cujas normas são de observância obrigatória a quem a ele se submete e até a Administração Pública), por outro lado, não é menos certo que suas prescrições devem guardar compatibilidade com a Lei, como ato infralegal que é, sob pena dessa insubordinação normativa conduzir à sua invalidade. II – Verificada a contradição entre as cláusulas do edital do concurso deve prevalecer aquela que tem respaldo no Estatuto da Polícia Militar. (TJMA – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo 0806493-77.2018.8.10.0000. Relator Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, em 17.05.2019) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – CONCURSO PÚBLICO – CURSO DE FORMAÇÃO – CLASSIFICAÇÃO SUPERIOR A OUTROS CANDIDATOS – PREFERÊNCIA NA LOTAÇÃO – PRETERIÇÃO EM DETRIMENTO DE OUTROS CRITÉRIOS NÃO PREVISTOS NO EDITAL – IMPOSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO EDITAL – RECURSO DESPROVIDO. Se consta no Edital que a lotação dos candidatos obedecerá rigorosamente à ordem de classificação alcançada no curso de formação inicial Técnico Profissional, a inversão na ordem de lotação importa em desrespeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, configurando preterição aos candidatos com classificação superior. (Apelação / Remessa Necessária 147556/2017, DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 27/11/2018, Publicado no DJE 18/12/2018) (TJ-MT – APL: 000041268201381100411475562017 MT, Relator: DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/11/2018, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 18/12/2018) Concordo com o posicionamento, pois há dois itens contraditórios no mesmo Edital, e um deles é compatível com o Estatuto da Polícia Militar do Maranhão, por isso, é mais justo considerar a cláusula que encontra amparo legislativo. Além disso, o item 3.12 refere-se diretamente aos cargos de nível superior e cita o artigo do Estatuto da Polícia Militar do Maranhão que é específico sobre o ingresso no Quadro de Oficiais de Saúde, enquanto o item 16.1 refere-se aos candidatos do concurso em geral, incluindo cargos de nível médio, ou seja, o primeiro é mais específico em relação ao cargo que a autora pretende ocupar. Portanto, reconheço o direito autoral de classificação conforme nota da fase de estágio. DA ALEGAÇÃO DA AUTORA ACERCA DA INCONSTITUCIONALIDADE DA SEPARAÇÃO DE VAGAS MASCULINAS E FEMININAS PARA O CARGO DE 1º TENENTE PMMA – MÉDICO VETERINÁRIO: Outro aspecto a ser analisado é a constitucionalidade da separação de vagas para mulheres e homens. O Edital nº 1/2017, no item 4 (quatro), apresentou uma tabela com a quantidade de vagas a serem preenchidas, separadas em vagas paga o sexo feminino e masculino. Já no item 2.1, destrinchou as funções próprias do cargo de médico-veterinário da Polícia Militar do Maranhão. CARGO 3: 1º TENENTE PM – MÉDICO-VETERINÁRIO REQUISITO: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Medicina Veterinária, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, e registro no órgão de classe. DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: proceder assistência aos animais da Polícia Militar (equinos e cães) com planejamento preventivo e curativo e treinamento específico de capacitação de profissionais para saúde dos animais (de propriedade da PMMA ou sob sua responsabilidade); realizar eutanásia nos casos devidamente justificados, observando princípios básicos de saúde pública e legislação de proteção aos animais e normas do órgão fiscalizador e normatizador da profissão; produzir, acompanhar e fiscalizar relatórios e projetos que visem a eficiência e qualidade constante dos trabalhos; zelar pela segurança individual e coletiva, utilizando equipamentos de proteção apropriados na execução dos serviços, observando e aplicando as normas e procedimentos de biossegurança; manter o compromisso com a conservação, manutenção, limpeza, esterilização e bom uso de equipamentos, instrumentos e materiais e local de trabalho; responsabilizar-se também pela atualização constante em relação às tendências e inovações tecnológicas necessárias para manter um padrão de atendimento por excelência na Polícia Militar; cumprir e fazer cumprir os preceitos éticos e legais da profissão; participar de atividades inerentes à condição de Policial Militar Estadual. REMUNERAÇÃO: R$ 6.913,74. JORNADA DE TRABALHO: dedicação integral. O Edital, ao realizar a separação de vagas para homens e mulheres, fundamentou-se no artigo 3º da Lei Estadual nº 7688, 2001, “que dispõe sobre a unificação de quadros de oficiais e praças policiais militares da Polícia Militar do Estado do Maranhão”: Art. 3º O efetivo fixado para os policiais militares femininos será de 10% (dez por cento) do QOPM e 10% (dez por cento) do QPMG/1-0. A autora Jackeliane e a denunciada Aila, alegaram que, no caso específico do cargo de Médico-veterinário da Polícia Militar, o sexo não influencia no desempenho das funções, pelo que apontaram a separação de vagas entre homens e mulheres como inconstitucional. O Estado do Maranhão não apresentou argumentos que justificassem a diferenciação de vagas, limitando-se a alegar que os candidatos já estavam cientes das regras quando se inscreveram no certame. Tratando-se, portanto, de análise de constitucionalidade, esclareço que o ordenamento jurídico brasileiro permite duas principais modalidades de controle de constitucionalidade: concentrada e difusa. O controle concentrado é realizado pelo Superior Tribunal Federal e, em regra, possui efeito erga omnes e ex tunc, enquanto o controle difuso é realizado por juízes e tribunais em geral, possuindo efeito inter partes, ou seja, afeta apenas o caso concreto. Para discussão sobre a constitucionalidade da regra editalícia, faz-se necessário recorrer à Constituição Federal Brasileira, Lei suprema do ordenamento jurídico que serve de parâmetro de validade para as demais legislações e normas. Em seu artigo 7º, XXX, é estabelecido que: Art 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXX – proibição de diferença de salário, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; Tal norma traduz-se pelo princípio da isonomia (ou da igualdade), que estabelece que todos são iguais perante a lei considerando suas condições diferentes, ou seja, o direito deve empenhar-se em diminuir as desigualdades através das normas jurídicas. Reconhecendo as diferenças inerentes ao ser humano, o texto constitucional dispõe, em seus artigos 37, I e II e 39, §3º, que a lei poderá estabelecer diferentes critérios de admissão em concurso público, quando justificados pela natureza do cargo, in verbis, Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Desse modo, não se veda toda e qualquer restrição, pois leva-se em consideração a natureza do cargo e as diferenças inerentes às pessoas. Por exemplo, em determinados cargos, nota-se que a natureza física e biológica de cada sexo influencia diretamente no desempenho das funções a serem exercidas, justificando-se o direcionamento de vagas para homens ou mulheres. Tal raciocínio se confirma com o posicionamento do próprio Supremo Tribunal Federal que, em repercussão geral, fixou entendimento compatível com a Constituição Federal, de que, as restrições para ingresso a cargo público, previstas em edital, dependem de previsão legal, sendo permitido ao legislador fixar restrições, porém, quando justificadas pelas particularidades das funções a serem exercidas. Casos análogos têm sido julgados pelo STF seguindo o mesmo direcionamento, como verifica-se na Súmula 683, “O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”, e em outras decisões do mesmo Tribunal. A lei pode limitar o acesso a cargos públicos, desde que as exigências sejam razoáveis e não violem o art. 7º, XXX, da Constituição. Entretanto, não se pode exigir, para o exercício do cargo de médico da Polícia Militar, que o candidato seja jovem e tenha vigor físico, uma vez que tais atributos não são indispensáveis ao exercício das atribuições do cargo. [AI 486.439 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, 2ª T, j. 19-8-2008, DJE 227 28-11-2008.] CONCURSO PÚBLICO – CRITÉRIO DE ADMISSÃO – SEXO. A regra direciona no sentido da inconstitucionalidade da diferença de critério de admissão considerado o sexo – artigo 5., inciso I, e par. 2. do artigo 39 da Carta Federal. A exceção corre a conta das hipóteses aceitáveis, tendo em vista a ordem socio-constitucional. O concurso público para preenchimento de vagas existentes no Oficialato da Polícia Militar, no Quadro de Saúde – primeiro-tenente, médico e dentista – enquadra-se na regra constitucional, no que proíbe a distinção por motivo de sexo. (STF – RE: 120305 RJ, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 08/09/1994, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 09-06-1995 PP-17236 EMENT VOL-01790-04 PP-00708) No caso destes autos, o Edital previa número de vagas diferenciados para homens e mulheres com base na Lei Estadual nº 7688/2001, que prevê que o efetivo fixado para os policiais militares femininos será de 10% (dez por cento) do QOPM e do QPMG, sem fazer referência específica ao QOS – Quadro de Oficiais de Saúde. Em que pese os médicos-veterinários da Polícia Militar serem oficiais, integram um quadro a parte, com sigla QOS e com regras específicas de ingresso, conforme o próprio Estatuto da Polícia Militar do Maranhão, de modo que aplica-se o aforismo jurídico ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus – onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo -. Em todo caso, não se verifica em nenhum momento, em relação ao cargo de 1º Tenente da Polícia Militar – Médico-veterinário, justificativa para que apenas 10% (dez por cento) das vagas oferecidas possam ser preenchidas por mulheres que exercerão exatamente as mesmas funções inerentes aos homens, funções essas próprias da profissão de nível superior de médico-veterinário. Embora o Estado do Maranhão não tenha sequer tentado justificar quais funções inerentes ao cargo em questão justificariam a separação das vagas entre mulheres e homens, me coloquei a analisar cautelosamente as funções do médico-veterinário descritas no referido Edital e na Resolução nº 1138/2016 – Código de Ética do Médico Veterinário, concluindo que não há nada que justifique tal separação. Desse modo, vastamente fundamentado da Constitucional Federal e no entendimento do Superior Tribunal Federal, entendo que, neste caso específico do cargo de 1º Tenente da Polícia Militar – Médico-veterinário, não é constitucional a separação das vagas entre mulheres e homens, pela incompatibilidade com a natureza do cargo. DOS EFEITOS DA SENTENÇA E DA RECLASSIFICAÇÃO PARA O CARGO DE 1º TENENTE MÉDICO VETERINÁRIO DO QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE – EDITAL Nº 01/2017: Considerando que, quando a ação foi ajuizada, os candidatos Ronielle Pereira Ribeiro de Sousa e Anderson Cássio Campelo Costa já haviam sido nomeados, que os referidos candidatos seriam convocados nos primeiros lugares mesmo considerando a nota do estágio e a unificação dos aprovados em relação aos gêneros feminino e masculino, e que os mesmos não integram a presente lide, ressalto que a presente decisão em nada os afetará, surtindo efeitos apenas em relação aos CANDIDATOS APROVADOS PARA AS VAGAS DO CADASTRO DE RESERVA, NA MODALIDADE AMPLA CONCORRÊNCIA. Assim, a ordem de classificação dos candidatos aprovados para as vagas do cadastro de reserva – ampla concorrência ficaria da seguinte forma, considerando-se os critérios fixados nesta sentença (nota do estágio e lista unificada em relação aos sexos masculino e feminino): 1º lugar: Jackeliane Kerolly Barbosa Serra – nota 9.27; 2º lugar: Aila Alves Rocha Vieira – nota 9.15; 3º lugar: João Batista Praseres de Sousa Filho – nota 9.08; 4º lugar: Orestes Luiz de Souza Neto – nota 9.08; 5º lugar: Warley Benevides e Silva – nota 8.77. O total de 5 (cinco) aprovados, classificados pelas notas do estágio, em lista unificada em relação a homens e mulheres. O número de aprovados não excede o número de vagas disponibilizadas para a ampla concorrência do cadastro de reservas, já que eram quatro vagas para homens e duas vagas para mulheres, devido ao remanejamento de vagas especiais não preenchidas. Ocorre que os candidatos Orestes Luiz de Souza Neto e Warley Benevides e Silva foram indevidamente nomeados em 25.05.2022. Isso porque na ação judicial nº 0827805-72.2019.8.10.0001, também em trâmite neste Juízo, que tem como autora Aila Alves Rocha Vieira, foi proferida decisão judicial em 27.07.2019 deferindo o pedido de tutela antecipada nos seguintes termos: (…) Diante dessas considerações,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA defiro o pedido de tutela de urgência especificamente para o fim de, em surgindo qualquer outra vaga para o cargo de Médico Veterinário – 1º Tenente-PM Médico Veterinário, Masculino ou Feminino, que este não seja provido pelo Estado do Maranhão até que a esta seja resolvida, consequentemente, suspendo os efeitos do concurso de que trata o Edital n.º 001/2017 PM-MA, exclusivamente para o caso dos autos (cadastro reserva deste cargo), evitando assim qualquer alegação futura de perda de validade. (…) O Estado do Maranhão chegou a interpor o agravo de instrumento nº 0808523-51.2019.8.10.0000 requerendo a suspensão da decisão de tutela antecipada, porém o Tribunal de Justiça do Maranhão negou provimento ao recurso em 21.02.2020. Desse modo, o que houve foi um descumprimento de decisão judicial válida que buscava justamente evitar futuros transtornos para os candidatos e para o réu. A nomeação indevida dos candidatos Orestes Luiz de Souza Neto e Warley Benevides e Silva, que ocupariam a quarta e quinta classificação conforme os critérios estabelecidos nesta sentença, configurou preterição arbitrária por ordem de classificação, surgindo assim o direito objetivo à nomeação dos candidatos JACKELIANE KEROLLY BARBOSA SERRA, AILA ALVES ROCHA VIEIRA E JOÃO BATISTA PRASERES DE SOUSA FILHO, todos com pontuações superiores. Observa-se que a ausência da citação do candidato Warley Benevides e Silva não impede o julgamento da presente ação, pois o mesmo já foi nomeado para o cargo e não sofrerá prejuízos efetivos com a nomeação dos demais candidatos preteridos. DO JULGAMENTO: Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para reconhecer o direito da autora à classificação pela nota do estágio e para reconhecer a inconstitucionalidade da separação de vagas entre mulheres e homens para o CADASTRO DE RESERVAS – AMPLA CONCORRÊNCIA, no cargo de 1º TENENTE MÉDICO VETERINÁRIO DO QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO, SUBMETIDOS AO EDITAL Nº 01/2017. Considerando a procedência da ação, verificada a preterição arbitrária por ordem de classificação e o perigo de demora evidente, DETERMINO, em sede de TUTELA ANTECIPADA, a nomeação dos candidatos JACKELIANE KEROLLY BARBOSA SERRA, AILA ALVES ROCHA VIEIRA E JOÃO BATISTA PRASERES DE SOUSA FILHO para o cargo de 1º TENENTE MÉDICO VETERINÁRIO DO QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO, no prazo de 30 (trinta) dias, fixando multa diária de de R$ 2.000,00 (dois mil reais),para o caso de descumprimento em relação A CADA CANDIDATO, limitado a 15 (quinze) dias, quando poderá ser majorada. Sem custas ante a sucumbência da Fazenda Pública. Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Transitada esta em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa nos registros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 05 de maio de 2023. Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 08:31
Procedência
08/05/2023, 10:48
Conclusão (para julgamento)
05/05/2023, 11:22
Mero expediente
18/04/2023, 12:01
Petição (Petição (outras))
04/03/2023, 17:55
Conclusão (para despacho)
08/02/2023, 11:28
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 18:58
Documento (Certidão)
13/12/2022, 18:57
Publicação
09/12/2022, 07:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2022, 07:31
Decurso de Prazo
30/11/2022, 23:34
Decurso de Prazo
30/11/2022, 23:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AILA ALVES ROCHA VIEIRA RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) e outros (5) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO PARA O REQUERIDO, CONFORME ID: 79890875 - Despacho São Luís, 16 de novembro de 2022. YTALLO CARVALHO PEREIRA Secretaria Judicial Única Digital OBSERVAÇÕES: 1. A resposta a este ato de comunicação deve ser realizada pelo respectivo expediente, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento do decurso de prazo. Os atos de comunicação ficam disponíveis na aba “EXPEDIENTES”, bastando clicar no ícone “RESPONDER” disponível no expediente que deseja protocolar a resposta. Para mais informações, consultar o Manual do Advogado em http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado. 2. Da comunicação eletrônica dos autos processuais – Art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/06: A consulta eletrônica deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº. 0827805-72.2019.8.10.0001
17/11/2022, 00:00
Requisição de Informações
07/11/2022, 12:15
Decurso de Prazo
30/10/2022, 11:47
Decurso de Prazo
30/10/2022, 11:47
Publicação
14/10/2022, 08:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0827805-72.2019.8.10.0001.
AUTOR: AILA ALVES ROCHA VIEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: STEPHANO PEREIRA SEREJO - MA10029-A
REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60), CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, JOAO BATISTA PRASERES DE SOUZA FILHO, ORESTES LUIZ DE SOUZA NETO, JACKELIANE KEROLLY SERRA BRANDAO, WARLEY BENEVIDES E SILVA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 Advogado/Autoridade do(a)
REU: GABRIEL AHID COSTA - MA7569-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A DESPACHO Intimem-se as partes para dizerem se pretendem produzir outras provas, além das já carreadas aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, especificando-as, em caso positivo, e identificando os pontos controvertidos a serem resolvidos. Em não havendo requerimento de novas provas, remetam-se os autos ao Ministério Público Estadual para emissão de parecer conclusivo. São Luís, 19 de agosto de 2022. Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública
Despacho (expediente) -
11/10/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/10/2022, 13:20
Documento (Certidão)
10/10/2022, 13:19
Documento (Certidão)
10/10/2022, 13:14
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 17:36
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 06:52
Publicação
20/09/2022, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 05:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0827805-72.2019.8.10.0001.
AUTOR: AILA ALVES ROCHA VIEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: STEPHANO PEREIRA SEREJO - MA10029-A
REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60), CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, JOAO BATISTA PRASERES DE SOUZA FILHO, ORESTES LUIZ DE SOUZA NETO, JACKELIANE KEROLLY SERRA BRANDAO, WARLEY BENEVIDES E SILVA Advogado/Autoridade do(a)
REU: GABRIEL AHID COSTA - MA7569-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A DESPACHO Intimem-se as partes para dizerem se pretendem produzir outras provas, além das já carreadas aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, especificando-as, em caso positivo, e identificando os pontos controvertidos a serem resolvidos. Em não havendo requerimento de novas provas, remetam-se os autos ao Ministério Público Estadual para emissão de parecer conclusivo. São Luís, 19 de agosto de 2022. Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA
13/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 23:41
Mero expediente
19/08/2022, 13:09
Conclusão (para decisão)
19/07/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 08:41
Mero expediente
01/07/2022, 12:43
Conclusão (para despacho)
01/07/2022, 09:47
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 23:24
Publicação
01/06/2022, 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2022, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0827805-72.2019.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: AILA ALVES ROCHA VIEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: STEPHANO PEREIRA SEREJO - MA10029-A
RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60), CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, JOAO BATISTA PRASERES DE SOUZA FILHO, ORESTES LUIZ DE SOUZA NETO, JACKELIANE KEROLLY SERRA BRANDAO, WARLEY BENEVIDES E SILVA Advogado/Autoridade do(a)
REU: GABRIEL AHID COSTA - MA7569-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A DESPACHO
Intimação - Intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica. São Luís, 2 de maio de 2022 OSMAR GOMES dos Santos Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública
23/05/2022, 00:00
Mero expediente
02/05/2022, 11:44
Conclusão (para despacho)
08/03/2021, 12:44
Documento (Certidão)
08/03/2021, 12:44
Decurso de Prazo
06/02/2021, 08:45
Decurso de Prazo
06/02/2021, 08:31
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 13:57
Documento (Outros documentos)
20/11/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 11:33
Documento (Outros documentos)
21/10/2020, 11:06
Documento (Outros documentos)
16/03/2020, 14:14
Documento (Certidão)
21/02/2020, 09:30
Decurso de Prazo
12/10/2019, 00:41
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 10:09
Decurso de Prazo
24/09/2019, 01:22
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 12:06
Petição (Contestação)
10/09/2019, 09:53
Decurso de Prazo
10/09/2019, 01:26
Petição (Contestação)
09/09/2019, 17:40
Decurso de Prazo
06/09/2019, 00:47
Decurso de Prazo
30/08/2019, 01:27
Petição (Contestação)
29/08/2019, 16:18
Decurso de Prazo
24/08/2019, 02:00
Mandado (entregue ao destinatário)
19/08/2019, 10:16
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 10:16
Mandado (entregue ao destinatário)
15/08/2019, 16:52
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 16:52
Documento (Outros documentos)
13/08/2019, 07:42
Decurso de Prazo
10/08/2019, 03:31
Mandado (entregue ao destinatário)
08/08/2019, 18:52
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 18:52
Mandado (entregue ao destinatário)
06/08/2019, 18:21
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 18:21
Mandado (entregue ao destinatário)
06/08/2019, 18:20
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 18:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))