Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CLARICE MORENO DE SOUSA Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO SABINO TENORIO - AL3938-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVANTE: BANCO CETELEM S/A. ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/MA Nº 22.965-A).
AGRAVADO: JOÃO PEDRO DA SILVA. ADVOGADO: ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA (OAB/TO Nº 2.621). RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO CARVALHO SILVA RELATOR PARA ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. DECISÃO REFORMADA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 1.144,00 (mil cento e quarenta e quatro reais); Valor das parcelas: não informado; Quantidade de parcelas: não informado; Parcelas pagas: não informado. 2. A instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte agravada, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, a parte autora ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso provido. ACÓRDÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva PROCESSO Nº 0800323-47.2022.8.10.0098 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - MATÕES
Trata-se de Apelação Cível interposta por CLARICE MORENO DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matões, nos autos da Ação de Resolução Contratual c/c Repetição de Indéito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A. A sentença apelada julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a validade do contrato questionado, bem como condenou a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10%, suspensa ante a sua condição de beneficiária da gratuidade da justiça. Condenou ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 3% (três por cento) do valor corrigido da causa, em favor da instituição demandada. Em suas razões recursais (ID 30438293), a apelante CLARICE MORENO DE SOUSA alega, em síntese, que inexiste qualquer prova nos autos que indique que tenha agido com dolo (vontade consciente de causar dano) ou apenas agido com imprudência ou negligência caracterizando uma culpa. E por tais razões, requer a reforma da sentença, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé. Contrarrazões apresentadas pelo apelado BANCO PAN S.A (ID 30438297), nas quais requer a manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja excluída a condenação em litigância de má-fé. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE RECURSAL A apelante CLARICE MORENO DE SOUSA é beneficiária da gratuidade da justiça, pelo que resta dispensado o preparo do recurso. Além disso, presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, como extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Logo, o recurso deve ser conhecido. MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea c, do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 319, § 1º, do Regimento Interno deste TJMA, o presente recurso deve ser julgado em decisão monocrática, por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 53.983/2016). Quanto ao mérito recursal, a controvérsia cinge-se acerca do pedido de exclusão da condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arbitrada em sentença que julgou improcedente a ação, ante a comprovação de contratação do empréstimo consignado questionada na lide (contrato nº 338333667-8). Sobre o caso em análise, o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, firmou as seguintes teses: IRDR nº 53.983/2016: a) 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). b) 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). c) 3ª TESE: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. d) 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Analisando os autos, a despeito das argumentações recursais e com esteio no IRDR (TJMA) nº 53.983/2016, observa-se que a sentença não merece ser reformada. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A apelante CLARICE MORENO DE SOUSA aduz ter agido de boa-fé, baseada no argumento de ter requerido a nulidade do negócio jurídico, a validade do pacto, portanto, discutiu nos autos questões de direito. Entretanto, ante a documentação juntada pelo apelado BANCO PAN S.A., a apelante CLARICE MORENO DE SOUSA não questionou sua veracidade, recorrendo apenas para afastar a litigância de má-fé. Como se vê, a apelante CLARICE MORENO DE SOUSA deliberadamente alterou a verdade dos fatos, uma vez que restou demonstrada a devida contratação do empréstimo, com a juntada do contrato nº 338333667-8 (ID. 30438179). Assim o e. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão tem julgado: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801927-92.2022.8.10.0114 – RIACHÃO/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e Desembargadoras da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, EM PROSSEGUIMENTO EXTENSIVO DE QUÓRUM, POR MAIORIA, EM DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NO SENTIDO DE MANTER INTEGRALMENTE A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC, RESSALTANDO QUE O VALOR DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PODERÁ SER COBRADO DESDE LOGO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O §4º DO ART. 98 DO CPC, DE ACORDO COM O VOTO DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. A DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA VOTOU ACOMPANHANDO O DESEMBARGADOR RELATOR, EM SENTIDO CONTRÁRIO, ACOMPANHARAM A DIVERGÊNCIA APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, O DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO E A DESEMBARGADORA ORIANA GOMES, FICANDO VENCIDO O DESEMBARGADOR RELATOR. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e Luiz Gonzaga Almeida Filho e as Senhoras Desembargadoras Maria Francisca Gualberto de Galiza e Oriana Gomes. Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor José Henrique Marques Moreira. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 19/03/2024 às 15:00 horas e finalizada em 26/03/2024 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator para acórdão AJ13 (ApCiv 0801927-92.2022.8.10.0114, Rel. Desembargador(a) JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 25/04/2024) (grifou-se) Vejamos alguns julgados pátrios nesse sentido: APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA – SENTENÇA DE REJEIÇÃO DO PEDIDO, DE RESPONSABILIZAÇÃO DA AUTORA PELAS VERBAS DA SUCUMBÊNCIA, PELO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, E DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A ELA ANTES CONCEDIDOS, COM A IMPOSIÇÃO DE MULTA ESPECÍFICA EM FUNÇÃO DESSA REVOGAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Documentos apresentados com a peça de defesa evidenciando, sem sombra de dúvida, a falta de veracidade da versão descrita na petição inicial. Desistência da ação manifestada com o nítido propósito de evitar a prolação de sentença de improcedência e de responsabilização da autora como litigante de má-fé. Irrepreensível a sentença apelada, ao ter recusado a homologação da desistência, diante da discordância do réu ( CPC, art. 485, § 4º), e ao ter pronunciado a improcedência da ação, impondo multa à autora, por litigância ímproba. 2. Cenário, porém, que não justificava a revogação do benefício da gratuidade da justiça, quer porque existia preclusão em torno da questão, quer porque não há relação lógica entre o benefício da gratuidade e a litigância de má-fé. 3. Sentença que se reforma parcialmente, para restabelecer o benefício da gratuidade da justiça à apelante, para cancelar a específica multa imposta a esta última em função da revogação daquele benefício e para fazer a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC, com respeito à exigibilidade das verbas da sucumbência. Deram parcial provimento à apelação. (TJ-SP - AC: 10015081420218260103 SP 1001508-14.2021.8.26.0103, Relator: Ricardo Pessoa de Mello Belli, Data de Julgamento: 04/04/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2022). – (grifou-se) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO - RENÚNCIA HOMOLOGADA - EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E LASTRO DO DÉBITO COMPROVADOS PELA PARTE REQUERIDA - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS - A condenação do autor por litigância de má-fé deve subsistir, não pelo exercício do direito de desistência da ação, mas por ter alterado a verdade dos fatos a fim de embasar sua pretensão indenizatória, faltando com os deveres de probidade, lealdade e boa-fé processuais. Não provido. (TJ-MG - AC: 10000190976092001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 30/09/0019, Data de Publicação: 03/10/2019). – (grifou-se) Logo, resta caracterizada a litigância de má-fé, tendo em vista que a apelante CLARICE MORENO DE SOUSA propôs ação apontando a causa de pedir e pedido, sabendo que não se enquadra ao caso descrito na inicial, devendo ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81, do CPC e por ter agido contrário ao preceituado na Tese nº 04 do IRDR 53.983/2016. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". (grifou-se) Acerca da matéria, o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que a caracterização da litigância de má-fé pressupõe a comprovação do dolo ou culpa grave da parte, isto é, da intenção de obstruir o trâmite regular do processo (AgInt no AREsp 1865732/MS, Quarta Turma, DJe 17/11/2021; AgRg no AREsp 514.266/SC, Terceira Turma, DJe 01/06/2015). Assim, em consonância com o juízo de base e com o entendimento do Fórum de Magistrados, que culminou com o Enunciado nº 10, segundo o qual “é indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário”, vislumbro a existência de litigância de má-fé pela apelante CLARICE MORENO DE SOUSA, frente à notória alteração da realidade dos fatos. Acerca do afastamento da condenação em multa por litigância de má-fé para beneficiários da justiça gratuita, cabe salientar que, o pagamento da multa decorrente da condenação em litigância de má-fé não é afastada pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme disposto no art. 98, §4º, do CPC, não estando, portanto, sujeita à suspensão de sua exigibilidade. (ApCiv 0800333-62.2020.8.10.0098, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 09/08/2023) A propósito: EMBARGOS À EXECUÇÃO – acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença – impugnação à justiça gratuita – impossibilidade – preclusão – ausência de elementos de prova em sentido contrário ao benefício concedido em 1ª instância - exequente que pretende a execução de honorários, despesas com perícia e multa por litigância de má-fé – executada que é beneficiária da gratuidade – verbas decorrentes da sucumbência que ficam suspensas por até cinco anos após o trânsito em julgado da decisão – art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC – multa por litigância de má-fé – exigibilidade imediata - art. 98, § 4º, do CPC – precedentes – sentença parcialmente reformada – sucumbência revista – recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 00002883520208260296 SP 0000288-35.2020.8.26.0296, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 03/09/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/09/2020). (grifou-se) De igual modo, essa dedução é compartilhada por jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, que afirma que “As sanções aplicáveis ao litigante de má-fé são aquelas taxativamente previstas pelo legislador, não comportando interpretação extensiva. Assim, apesar de reprovável, a conduta desleal, ímproba, de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente cominadas no texto legal. 6. A revogação do benefício - importante instrumento de concretização do acesso à justiça - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento da incapacidade econômica, não estando atrelada à eventual conduta improba da parte no processo.” (REsp n. 1.989.076/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.). Em conclusão, a condenação por litigância de má-fé não implica a revogação do benefício de gratuidade de justiça, tampouco exonera o beneficiário do pagamento das penalidades processuais. Posto isso, condenado a apelante CLARICE MORENO DE SOUSA às penas previstas no art. 81 do CPC, continua ela beneficiária da gratuidade de justiça, estando obrigada, contudo, a pagar, ao final do processo, a multa fixada pelo juiz. Logo, nos termos do art. 142, do CPC, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, e condenou a apelante CLARICE MORENO DE SOUSA ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 3% (três por cento) do valor corrigido da causa, visto que reconhecida a litigância de má fé da mesma, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal. Transitado em julgado esta decisão, deve o Juízo de base tomar as medidas assecuratórias, ou outras necessárias, para a cobrança da multa aplicada, com inscrição do débito em dívida ativa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em dissonância com a Procuradoria Geral de Justiça, o caso é de conhecimento e DESPROVIMENTO da Apelação (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Por fim, advirto que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator