Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS Advogados:LUAN DOURADO SANTOS - OAB MA15443-A e MATEUS ALENCAR DA SILVA - OAB MA11641-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A. Advogados:DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ153999-A e RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - OAB MS5871-S Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL nº 0803578-26.2022.8.10.0029 – Caxias
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS, em desfavor de BANCO CETELEM S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito, Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência. A decisão julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou o Apelante em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa ante a concessão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta que o Apelado apresentou contrato repleto de vícios, eis que ausente a assinatura de duas testemunhas, bem como que não foi apreciado o requerimento de realização de perícia grafotécnica. Pede, ao final, que a sentença seja anulada, com o retorno dos autos para fins de realização de perícia grafotécnica na assinatura questionada. Contrarrazões apresentadas pelo Apelado, nas quais requer o desprovimento do recurso, para que seja mantida integralmente a sentença de base. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo provimento do apelo, para que seja anulada a sentença aguerrida, remetendo os autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE RECURSAL O Apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, pelo que resta dispensado o preparo do recurso. Além disso, presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, como extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Logo, o recurso deve ser conhecido. MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea c, do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 319, § 1º, do Regimento Interno deste TJMA, o presente recurso deve ser julgado em decisão monocrática, por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 53.983/2016). AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA Preliminarmente, verifica-se que, na espécie, o Apelante requereu perícia grafotécnica no contrato de empréstimo colacionado aos autos, o que não foi apreciado pelo magistrado de primeiro grau no seio da sentença. Ocorre que, nos termos da 1ª TESE do IRDR nº 53.983/2016, a comprovação da autenticidade da assinatura aposta no contrato - impugnada pelo consumidor - cumpre à instituição bancária, mediante procedimento de perícia grafotécnica. Senão vejamos: IRDR nº 53.983/2016: a) 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). (grifou-se) Não obstante o juiz de primeiro grau tenha considerado que o conjunto de provas colacionadas nos autos seriam suficientes para o julgamento de improcedência dos pedidos, é certo que consoante sólida jurisprudência deste Tribunal em casos idênticos, a supressão da prova requerida constitui cerceamento do direito de defesa do Apelante, o que macula por vício insanável a decisão apelada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA INDISPENSÁVEL. NÃO REALIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I – Colhe-se dos autos que a parte apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo supostamente fraudulento com o banco apelado. II- Vale registrar que a parte autora requereu a produção de prova pericial, na exordial e em réplica a contestação, por discordar da assinatura posta no instrumento contratual, contudo, o magistrado de origem em julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, proferiu sentença sem oportunizar a realização de perícia grafotécnica, que neste caso, se mostra necessária para comprovar a veracidade da assinatura posta no contrato em questão. IV- Portanto, necessária a produção de perícia grafotécnica, razão pela qual deve ser anulada a sentença. Apelo provido. (ApCiv 0800872-59.2020.8.10.0120, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 13/09/2022). (grifou-se) Assim, imperioso concluir pela imprescindibilidade da prova pericial, razão pela qual o seu indeferimento configura cerceamento do direito de ampla defesa, tendo como consequência a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a regular instrução e novo julgamento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, o caso é de conhecimento e PROVIMENTO do Apelo, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para o regular andamento do feito (determinação de realização da perícia requerida e posterior julgamento). (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015) Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator