Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a): GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB/MA 25.883-A) E JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB/MA 25.771-A) APELADA: ADALGIZA VIEIRA DOS SANTOS Advogado(a): MILLENA DE SOUSA RIBEIRO - OAB/MA 21973-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva PROCESSO Nº 0802028-55.2022.8.10.0074 - APELAÇÃO CÍVEL – BOM JARDIM
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jardim/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ADALGIZA VIEIRA DOS SANTOS. A sentença apelada julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o Apelante da seguinte forma: a) declarar nulo o contrato objeto da ação; b) determinar que o apelante proceda com novos descontos; c) condenar o promovido a devolver de forma simpels os valores indevidamente descontados; e d) condenar a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) referentes aos danos morais. Por fim, condenou o Apelante ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Nas razões do recurso (ID 31056203), o Apelante defende a regularidade e validade do negócio firmado que se refere a uma portabilidade de empréstimo de origem do Banco Bradesco S/A. Afirma que o trâmite é por via eletrônica com uso de senha pessoal da autora e em observância ao princípio da autonomia da vontade contratual deve ser considerado válido. Argumenta que apenas agiu em exercício regular do seu direito de cobrança e requer o afastamento da caracterização de ato ilícito. Requer, ao final, que a sentença seja reformada e sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Sem contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Mariléa Campos dos Santos Costa, se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 33873254). É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE RECURSAL O Apelante recolheu o preparo recursal. Além disso, presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, como extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Logo, o recurso deve ser conhecido. MÉRITO Quanto ao mérito do recurso, a controvérsia cinge-se acerca da validade de contrato de empréstimo consignado firmado entre o Apelante e a Apelada. Sobre o caso em análise, o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, firmou as seguintes teses: IRDR nº 53.983/2016: a) 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). b) 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). c) 3ª TESE: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. d) 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Analisando os autos, a despeito das argumentações recursais e com esteio no IRDR (TJMA) nº 53.983/2016, observa-se que a sentença merece ser reformada. VALIDADE DO CONTRATO NO CASO CONCRETO In casu, o Apelante juntou aos autos prova material suficiente do contrato questionado pela Apelada, consistentes em extratos do crédito realizado na conta bancária da consumidora contratante (ID 31056180), no qual consta todas as informações do negócio firmado, qual seja, a portabilidade de crédito consignado apontando como instituição credora original o Banco Bradesco Financiamentos S/A, com o saldo devedor de R$ 2.217,94 (dois mil duzentos e dezessete reais e noventa e quatro centavos) coincidindo com o valor total do empréstimo, portanto, não restando troco ou valor a ser liberado a favor da cliente, logo, dispensável a liberação de recurso em conta. Dessa forma, resta demonstrado que o negócio jurídico foi firmado regularmente. A propósito, importa dizer que a contratação da portabilidade se deu mediante uso de senha pessoal, razão pela qual, dada a incompatibilidade com a modalidade de negócio, se dispensa a apresentação da via impressa do contrato. Nesse contexto, a teor da jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Maranhão, em casos semelhantes, há que se reconhecer a licitude do negócio firmado. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO. VALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. ART. 373 DO CPC. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU O SEU DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. I– É válida a contratação de empréstimo em caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão magnético (de débito) e senha pessoal, não havendo que se falar em ilicitude da conduta do banco (precedentes desta Corte e do STJ). II – Do que consta dos autos, vê-se, da documentação acostada com a inicial, em especial os extratos bancários, a confirmação da existência de contrato de empréstimo pessoal realizado no terminal de autoatendimento. III – Sentença de improcedência mantida. Apelo não provido para a manutenção da sentença de improcedência. Sem interesse ministerial. (ApCiv 0801750-30.2019.8.10.0116, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 23/08/2023) *** EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. TRANSAÇÃO REALIZADA NO CAIXA ELETRÔNICO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. As provas carreadas aos autos demonstram que o empréstimo apontado foi realizado por meio de caixa eletrônico e mediante utilização de cartão e senha pessoais, logo não há que se falar em defeito do serviço hábil a ensejar a inversão do ônus da prova, nem tampouco caberia inversão judicial, eis que corroborando entendimento do juízo de base não vislumbro a verossimilhança das alegações do Apelante. II. De mais a mais, nem com a inicial, nem tampouco durante a instrução processual o Apelante se desincumbiu de demonstrar fato constitutivo de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que os créditos não foram realizados em sua conta bancária, pelo contrário, ficou comprovada a regular realização da transação bancária ultimada por meio de cartão e senha de uso pessoal, circunstância que foi muito bem sopesada pelo juízo monocrático, assim como a efetiva disponibilização do valor contratado, conforme extrato bancário anexado em ID 29186513. III. Também não deve subsistir pedido de aplicação da responsabilidade objetiva nos moldes do art. 14 do CDC, eis que, conforme já afirmado, não restou demonstrada qualquer defeito na prestação do serviço, haja vista que em se tratando de empréstimo realizado por meio de caixa eletrônico todas as informações vão sendo paulatinamente repassadas ao cliente, o qual adere por meio de comando nas teclas e após leitura de instruções repassadas no visor. IV. Apelação conhecida e não provida. (ApCiv 0803528-48.2023.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 11/11/2023) Nesse sentido, merece reforma a sentença que reconheceu a ilegalidade da transação bancária e julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Diante do resultado do recurso, os ônus sucumbenciais devem ser redimensionados, passando a Apelada a arcar com a totalidade das custas judiciais e honorários de sucumbência sobre o valor da causa, observada a condição de beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, o caso é de conhecimento e PROVIMENTO DO APELO, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator