Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA ALMEIDA ADVOGADO: LUCAS SILVA VIANA OLIVEIRA - OAB MA18789-
APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: PROCURADORIA DA EQUATORIAL RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito Civil e do Consumidor. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais. Demora na ligação de Energia Elétrica. Indenização por Danos Morais Mantida. Desprovimento I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para determinar a ligação de energia elétrica na residência da autora e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização por danos morais, fixado em R$2.000,00 (dois mil reais), é irrisório e se os honorários sucumbenciais merecem ser majorados. III. Razões de decidir 3. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de danos morais de grande monta a ponto de justificar a majoração do valor da indenização, pois a apelante não trouxe aos autos outros elementos que pudessem comprovar a existência de uma situação de maior gravidade, que lhe atingisse de forma intensa a dignidade e a integridade físico-psíquica. 4. O valor de R$2.000,00 (dois mil reais), fixado na sentença, se mostra justo e adequado para reparar os danos morais sofridos pela apelante, atendendo ao caráter punitivo e pedagógico da condenação, sem gerar enriquecimento ilícito. 5. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, somente é admissível o reexame do valor fixado a título de compensação pelos danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (AgInt no AREsp n. 2.224.852/SP e ApCiv 0806931-95.2021.8.10.0001). 6. Não se vislumbra complexidade do feito, grande dispêndio de tempo ou trabalho excessivo do advogado da parte autora, para a majoração dos honorários. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “O valor da indenização por danos morais decorrentes de demora na ligação de energia elétrica deve ser mantido quando fixado em patamar razoável e proporcional, atendendo ao caráter punitivo e pedagógico da condenação, sem gerar enriquecimento ilícito”. ________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.224.852/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 10/5/2023. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802128-18.2022.8.10.0039 Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento esta relatora, e os Desembargadores Paulo Sérgio Velten Pereira e Oriana Gomes. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos dezoito dias de março de Dois Mil e Vinte e Cinco. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos iniciais, deferindo a obrigação de fazer, consistente na ligação de energia elétrica na residência da autora. Ainda condenou a requerida, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). 1.1 Argumentos da parte apelante 1.1.1 Alega que o valor da indenização por danos morais deve ser majorado, pois irrisório e não atende ao caráter punitivo e pedagógico da condenação. Em razão disso, pugna pela majoração da indenização por danos morais. 1.2 Argumentos da apelada 1.2.1 Defende a manutenção da sentença. 1.3 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a dispensa de remessa no presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. É o relatório. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.1 Do dano moral A controvérsia cinge-se em analisar se o valor da indenização por danos morais, fixado em R$2.000,00 (dois mil reais), e se os honorários sucumbenciais merecem ser majorados. Contudo, no caso em apreço, não vislumbro a existência de circunstâncias fáticas excepcionais que justifiquem a majoração do valor fixado na sentença. Vejamos. Como bem pontuado pelo juízo de origem, a demora na ligação da energia elétrica na residência da autora, após a solicitação administrativa, configurou falha na prestação do serviço pela concessionária, ensejando o dever de indenizar. A própria apelante informa que fez uma reforma no imóvel e, com isso, retirou o medidor de energia e todos os equipamentos, o que levou ao desligamento da energia da residência. A concessionária, por sua vez, afirmou que seriam necessárias obras para atender ao pedido de nova ligação, o que, de fato, foi realizado dias após a concessão da liminar. Assim, embora a demora na ligação da energia elétrica tenha causado constrangimento à apelante, não se verifica, no caso concreto, a ocorrência de danos morais de grande monta, a ponto de justificar a majoração do valor da indenização. Ademais, a apelante não trouxe aos autos outros elementos que pudessem comprovar a existência de uma situação de maior gravidade, que lhe atingisse de forma intensa a dignidade e a integridade físico-psíquica. Aí, sim, seria possível ao magistrado quantificar o dano moral em patamar superior ao atribuído na sentença recorrida. Nesse contexto, entendo que o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), fixado na sentença, se mostra justo e adequado para reparar os danos morais sofridos pela apelante, atendendo ao caráter punitivo e pedagógico da condenação, sem gerar enriquecimento ilícito. Neste sentido, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão de que somente é admissível o reexame do valor fixado a título de compensação pelos danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (AgInt no AREsp n. 2.224.852/SP e ApCiv 0806931-95.2021.8.10.0001). Por tudo isso, e levando em conta que o valor estabelecido pelo juízo a quo observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como o caráter punitivo e pedagógico da aludida indenização, entendo que o apelo deve ser desprovido. Quanto à majoração dos honorários sucumbenciais, não se vislumbra complexidade do feito, grande dispêndio de tempo ou trabalho excessivo do advogado da parte autora. Verifica-se que, durante a tramitação do feito em primeiro grau, a atuação do patrono se limitou à apresentação da petição inicial e da réplica. Não houve instrução. Nessa senda, mantenho o valor dos honorários fixados na sentença. 3 Legislação aplicável 3.1 Código Civil Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 4 Jurisprudência aplicável AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO AUTORAL. USO DE IMAGEM FOTOGRÁFICA SEM AUTORIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 2. No que concerne ao montante fixado a título de indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.224.852/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 10/5/2023.) 5 Dispositivo
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, tudo nos termos da fundamentação supra. Sem alteração no ônus sucumbencial. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís-MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora