Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11812-A). 2º
APELANTE: ALDIR FERREIRA DO NASCIMENTO. ADVOGADOS: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10502-A) E JÉSSICA BRENDA CARVALHO SILVA (OAB/MA 23621). 1º
APELADO: ALDIR FERREIRA DO NASCIMENTO. ADVOGADOS: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10502-A) E JÉSSICA BRENDA CARVALHO SILVA (OAB/MA 23621). 2ºAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11812-A). PROC. DE JUSTIÇA: SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. PRETENSÃO RESISTIDA. CONEXÃO. LITISPENDÊNCIA. REJEIÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E 2 TESTEMUNHAS. ART. 565, CC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. PRIMEIRO APELO DESPROVIDO E SEGUNDO APELO PARCIALMENTE DESPROVIDO. I. Decerto, a presunção juris tantum de veracidade milita em favor da parte postulante, e nos autos não existe nenhuma prova veemente que ateste a autossuficiência da parte. II. A exigência de comprovação da pretensão resistida não encontra amparo legal, já que inexiste tal previsão nos arts. 319 e 320 do CPC, que cuidam dos requisitos da petição inicial, não restando, portanto, configurada a hipótese do art. 321 do CPC III. Outrossim, não se sustenta a alegação de conexão e de litispendência, uma vez que as demandas versam sobre contratos distintos, inexistindo, assim, a indispensável tríplice identidade. Eventual conexão, a reunião de processos refere-se a uma faculdade, nos termos dos precedentes do STJ, de sorte se um já houver sido julgado, não se reunirão para decisão conjunta, nos termos do art. 55, §1º, CPC, notadamente quando os contratos discutidos são distintos. Portanto, rejeito as preliminares. IV. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021). V. Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. VI. Durante a instrução processual, o banco apelado apresenta suposto contrato de empréstimo em patente violação ao art. 595 do CC. Isso porque, em análise da documentação e do contrato acostado (ID 36282922) não constou assinatura a rogo subscrita por terceiro, acompanhada de 2 (duas) testemunhas, não havendo como validar um negócio jurídico, sobretudo quando ausente a assinatura de 2 (duas) testemunhas, além da devida assinatura a rogo pelo terceiro, como no presente caso. VII. A cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição do indébito de forma dobrada, porquanto evidente a má-fé, já que não há contrato assinado que observe as formalidades do art. 595, CC/2002, nem comprovante de transferência do valor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como nos termos fixados pela Tese nº 3 do referido IRDR nº 53.983/2016. VIII. Conforme a jurisprudência desta E. Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a majoração da condenação ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. IX. Primeiro apelo desprovido e segundo apelo parcialmente provido, de acordo com o parecer ministerial. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 10 de setembro de 2024 a 17 de setembro de 2024. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805503-13.2022.8.10.0076 - PJE. 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao Primeiro Apelo e dar parcial provimento ao Segundo Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Presidência do Desembargador Substituto Edimar Fernando Mendonça de Sousa. São Luís, 20 de setembro de 2024. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A e ALDIR FERREIRA DO NASCIMENTO, ante seu inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caxias que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, assim consignando (ID 36282930): “Ante o exposto: 1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 1.1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial; 1.2) Condenar o réu à restituição, na forma simples, à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais a partir de cada desconto (súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; e 1.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; e 2) Julgo improcedente o pedido de compensação do valor do empréstimo. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação…”. Em suas razões recursais (id 36282937), a 1ª Apelante (instituição financeira) suscita as preliminares de impugnação da justiça gratuita, falta de interesse de agir, litispendência e conexão. No mérito, argumenta que: a) não há exigência legal de instrumento público para validação de negócios por pessoa analfabeta, e que, na ausência de vício de vontade, não se pode declarar a invalidade dos contratos; b) o contrato foi assinado pela parte apelada, com testemunhas e comprovante de pagamento, afastando alegações de fraude ou nulidade; c) a parte recorrida não sofreu danos morais, utilizando a demanda para buscar lucro indevido; d) o recorrente demonstrou a regularidade da contratação e ausência de ilicitude na cobrança, pedindo, subsidiariamente, que eventual condenação seja mantida na forma simples. Por sua vez, em suas razões recursais (ID 36282942), a parte consumidora pugna pela majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Devidamente intimados, foram apresentadas contrarrazões tempestivamente. A d. PGJ opinou pelo desprovimento da apelação apresentada pela instituição financeira (primeiro apelo) e parcial provimento da apelação da parte consumidora (segundo apelo). É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Inicialmente, aprecio as preliminares suscitadas pela instituição financeira. Primeiro, não merece amparo a alegação de ausência dos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita. Isso porque, como cediço, a presunção de veracidade de que goza a pessoa natural acerca da alegação de hipossuficiência (§ 3º, art. 99, do CPC) não é absoluta, mas relativa, admitindo, portanto, prova em sentido contrário. Todavia, não é do requerente o ônus de comprovar a sua hipossuficiência financeira, bastando apenas sua declaração nesse sentido, cabendo, assim, ao juiz ou à parte que impugnar o pedido demonstrar, com elementos concretos, que o requerente dispõe de recursos para pagar os encargos do processo. Assim, não cabe ao banco lançar alegações vazias no sentido de que um trabalhador aposentado, cujo benefício previdenciário perfaz o valor é 01 (um) salário-mínimo, não tem direito à concessão do benefício, sequer se dando ao trabalho de tentar produzir uma única prova que demonstre a procedência de seus argumentos. Decerto, a presunção juris tantum de veracidade milita em favor da parte postulante, e nos autos não existe nenhuma prova veemente que ateste a autossuficiência da parte. Ao revés, a demanda de origem se trata de ação indenizatória decorrente de supostas cobranças indevidas em benefício previdenciário de idoso e hipossuficiente, cujo valor é 01 (um) salário-mínimo, portanto, indeferir o acesso ao judiciário em casos como tais é decisão que atenta contra os mais basilares princípios do Estado Democrático de Direito, ao que mantenho os benefícios da justiça gratuita ao requerente. Senão vejamos a jurisprudência desta E. Corte, verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DEFERIMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. O CPC/2015 passou a disciplinar, em seus artigos 98 a 102, o direito da pessoa natural à gratuidade da justiça não exigindo que o requerente se encontre em situação de pobreza, mas sim de insuficiência de recursos, conforme se vê na redação do artigo 98. 2. O juiz somente poderá indeferir pedido desse benefício, fundamentadamente, se houve nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, consoante se infere do § 2º do artigo 99 do CPC/15. 3. As provas apresentadas pelo autor ao Juízo de Origem quando intimado para reafirmar sua hipossuficiência, são suficientes e adequadas a demonstrar sua insuficiência momentânea e que lhe enquadra como merecedor da Assistência Judiciária Gratuita. 4. O fato de a autor estar assistido de patrono particular e escolher não demandar em Juizado Especial Cível, não é óbice à obtenção da justiça gratuita para fins de dispensa do pagamento de custas (STJ – AgRg no AREsp: 727044 RJ 2015/0141018-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 05/09/2017). 5. Agravo conhecido e provido. (TJMA, AI 0804984-77.2019.8.10.0000, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, Terceira Câmara Cível, DJe 03/09/2019) Ademais, não se sustenta a alegação de ausência de interesse de agir diante da inexistência de pretensão resistida ou requerimento administrativo (art. 330, inciso III, e art. 485, inciso VI, ambos do CPC). É que esta E. Corte possui consolidado posicionamento, exarado em casos análogos, no sentido de que a exigência de comprovação da pretensão resistida não encontra amparo legal, já que inexiste tal previsão nos arts. 319 e 320 do CPC, que cuidam dos requisitos da petição inicial, não restando, portanto, configurada a hipótese do art. 321 do CPC. Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO PARA QUE A PARTE COMPROVE QUE PROMOVEU A SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDA. REFORMA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pese ser louvável a atitude do magistrado de suspender o feito para que a parte comprove que promoveu a solução extrajudicial da demanda, comprovando o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas não pode qualificar sua ausência como sendo uma condição da ação, sob pena de extinção, pois inexiste condicionamento legal ou mesmo jurisprudencial neste sentido. 2. Entendimento diverso culminaria não apenas em admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, atitude em manifesto ativismo judicial conduta combatida em função da insegurança jurídica que proporciona, como configuraria flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não pode ser admitido por este Colegiado. 3. Deveras, não há obrigatoriedade em requerer administrativamente o objeto pleiteado no site "consumidor.gov" antes de ingressar com a demanda judicialmente. Há muito se entende que a seara administrativa não é etapa obrigatória, tampouco ocasiona a extinção do feito por falta de interesse de agir. 4. Agravo conhecido e provido. 5. Unanimidade. (TJMA, AI 0807941-51.2019.8.10.0000, Quarta Câmara Cível, Rel. Des. Marcelino Chaves Everton, DJe: 03.06.2020). Outrossim, não se sustenta a alegação de conexão e de litispendência, uma vez que as demandas versam sobre contratos distintos, inexistindo, assim, a indispensável tríplice identidade. Além disso, em eventual conexão, a reunião de processos refere-se a uma faculdade, nos termos dos precedentes do STJ, de sorte se um já houver sido julgado, não se reunirão para decisão conjunta, nos termos do art. 55, §1º, CPC, notadamente quando os contratos discutidos são distintos. Portanto, rejeito as preliminares. Passo à análise do mérito. A parte consumidora tem razão. Explico. Como pontuado na sentença, o litígio versa sobre relação consumerista, uma vez que o objeto da lide é um suposto contrato de empréstimo adquirido junto à instituição bancária, incidindo, portanto, as regras da Lei nº 8.078/90. Disso decorre, ainda, a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme art. 14 do CDC. Sobre o tema, o e. STJ possui sedimentado posicionamento, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, litteris: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OFENSA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/73. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. TESE DECIDIDA EM JULGAMENTO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.199.782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). Recurso Representativo de Controvérsia. […]. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1136982/MA, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, DJe 28/02/2018). A questão restou, inclusive, sumulada pelo E. STJ, verbis: Súmula nº 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Outrossim, no tocante à matéria debatida nos presentes autos, registra-se que este Tribunal de Justiça realizou o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, de Relatoria do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, fixando quatro teses jurídicas relativas a contratos de empréstimos consignados, dentre as quais se destaca a primeira tese, assim redigida: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico” Com relação a possível validade do instrumento contratual, verifica-se que, durante a instrução processual, o banco apelado apresenta suposto contrato de empréstimo em patente violação ao art. 595 do CC. Isso porque, em análise da documentação e do contrato acostado (ID 36282922) não constou assinatura a rogo subscrita por terceiro, acompanhada de 2 (duas) testemunhas, não havendo como validar um negócio jurídico, sobretudo quando ausente a assinatura de 2 (duas) testemunhas, além da devida assinatura a rogo pelo terceiro, como no presente caso. A propósito, colaciona-se julgado do STJ encampando a referida tese, veja-se: STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021). Com efeito, a contratação com pessoa analfabeta depende da observância de determinados requisitos, em razão da vulnerabilidade e hipossuficiência que lhe são inerentes, sendo descabido ao operador do direito se furtar ao comando legal. Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pela parte apelante, que teve descontados valores de seu benefício previdenciário sem sua anuência. Neste cenário, configurada a responsabilidade objetiva do banco, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação. Com certeza, a cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição do indébito, porquanto evidente a má-fé, já que não há cópias válidas do contrato nem do comprovante de pagamento, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como nos termos fixados pela Tese nº do referido IRDR nº 53.983/2016. Vejamos: 3º TESE (Redação dada quando julgamento dos Embargos de Declaração no IRDR nº 53.983/2016, DJe: 03.04.2019): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". De igual modo, tenho que o dano moral indenizável também restou configurado na hipótese dos autos, uma vez que o consumidor é aposentado, logo, sofreu graves transtornos, que ultrapassam os limites do mero aborrecimento, com os descontos indevidos em seu benefício do INSS. No que tange ao quantum, tenho que este deve considerar a gravidade dos fatos narrados, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, sendo, portanto, razoável e proporcional sua majoração para o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme posicionamento firmado por esta Egrégia Corte sobre o assunto, litteris: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. I. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90. II. O contrato apresentado pela instituição financeira recorrida consta assinatura diversa da aposta em documento de identificação apresentado à inicial, uma vez que é pessoa analfabeta e por isso deveria ter sido assinado a rogo e de duas testemunhas com seus respectivos documentos de identificação para ser considerado válido e regularmente celebrado, nos termos do art. 595, do CC. O que não ocorreu. III. O Banco não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pela apelada, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC/2015 e a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016. IV. Quanto à condenação à devolução das parcelas descontadas indevidamente, entende-se que esta deve ocorrer em dobro, incidindo os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ e a Tese nº 3 firmada no IRDR 53983/2016. V. No caso dos autos, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, o valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais) mostra-se adequado e de acordo com a jurisprudência dessa C. 5ª Câmara Cível em casos semelhantes a este. VI. Ante ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao apelo para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos. (TJMA, ApCiv 0212122019, Rel. Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 21/10/2019). PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DANO MORAL. QUANTUM MAJORADO. APELO PROVIDO. I – A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela apelante. II - Tendo em vista os parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos, é razoável, na espécie, a majoração da condenação pelos danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a apelante, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelado evite a reiteração do referido evento danoso. Apelo provido. (TJMA, ApCiv 0192902019, Rel. Des. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 16/08/2019). Em se tratando de responsabilidade extracontratual, como é o caso, aplicam-se juros de mora no percentual de 1% a.m. a partir do evento danoso (Súmula nº 54, STJ), qual seja o primeiro desconto indevido. A correção monetária incide, na indenização por danos morais, desde a data do arbitramento, isto é, a data desta decisão (Súm. 362, STJ), e, na indenização por danos materiais, a partir do efetivo prejuízo (Súm. 43, STJ), pelo índice INPC/IBGE, (art. 4º da Lei no 8.177/91).
Diante do exposto, nego provimento ao primeiro apelo e dou parcial provimento ao segundo apelo para majorar o quantum indenizatório ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mais a restituição do indébito em dobro. Desde que cabalmente demonstrado pela instituição financeira em sede de liquidação de sentença, eventuais valores comprovadamente disponibilizados em conta bancária de titularidade da parte autora devem ser compensados com a condenação, com fulcro no art. 368 do Código Civil e na vedação ao enriquecimento sem causa. Mantenho a sentença em seus demais termos. Por fim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, consoante previsão do §11 do art. 85 do CPC (Tema nº 1059 do STJ). Advirto sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional, destacando, ainda, que nos termos do §4º do art. 98 do CPC, referida penalidade se aplica até mesmo aos beneficiários da justiça gratuita. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto