Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A AGRAVADA: JOSÉ GOMES DO NASCIMENTO Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado, determinando a restituição dos valores descontados da conta do consumidor, diante da ausência de prova de contratação válida e da caracterização de responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude interna. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: definir se é válida a contratação de empréstimo consignado não reconhecida pelo consumidor; e, estabelecer a forma de restituição dos valores descontados indevidamente, bem como os consectários legais incidentes. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, impondo análise da relação sob a ótica consumerista. A responsabilidade por fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias é objetiva, conforme Súmula 479 do STJ, quando decorrente de fortuito interno. Incumbe à instituição financeira o ônus de provar a contratação do empréstimo, nos termos do art. 373, II, do CPC, e da 1ª tese firmada no IRDR nº 53.983/2016 do TJMA, especialmente quando o consumidor nega a contratação e o contrato apresentado encontra-se incompleto. Reconhecida a inexistência de relação contratual válida, configura-se responsabilidade extracontratual, incidindo os consectários legais definidos nas Súmulas 43, 54 e 362 do STJ: juros moratórios desde o evento danoso e correção monetária desde o efetivo prejuízo, quanto aos danos materiais; e correção desde o arbitramento judicial, quanto aos danos morais. A restituição deve observar a modulação firmada no julgamento do EAResp 676.608/RS, com devolução simples para valores anteriores a 30.03.2021 e em dobro para os posteriores, diante da ausência de engano justificável. Inviável a compensação com supostos valores liberados, por ausência de prova de que foram efetivamente creditados em conta da parte autora ou se vinculam ao contrato declarado nulo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Aplica-se o CDC às instituições financeiras, inclusive em casos de fraude em empréstimo consignado. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a existência do contrato, quando negada sua contratação pelo consumidor. Configurada responsabilidade extracontratual, a restituição de valores deve observar a modulação do EAResp 676.608/RS. Os consectários legais seguem as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ: juros a partir do evento danoso e correção desde o prejuízo para danos materiais; e correção desde o arbitramento para danos morais. A compensação de valores somente é cabível se comprovado o efetivo repasse ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 11, 373, II, e 1.021; CDC, arts. 6º, VIII e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 297, 362 e 479; STJ, EAResp 676.608/RS; TJMA, IRDR nº 53.983/2016. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805512-72.2022.8.10.0076 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, período de 23/06/2025 a 30/06/2025. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator