Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EXEQUENTE: M. C. RODRIGUES EIRELI Advogado: Advogado(s) do reclamante: ROSIMAR GONCALVES DE ARRUDA DE ANDRADE (OAB 198630-SP)
REQUERIDO: EXECUTADO: VAGNER CASTRO DE SOUSA Advogado: Advogado(s) do reclamado: GRACILIANO REIS DA SILVA (OAB 174878-SP) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 77790678, da ação acima identificada. SENTENÇA:"
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0000594-92.2014.8.10.0026 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL em que figuram como partes aquelas em epígrafe. O feito foi ajuizado ainda nos idos de 2014, sendo que de lá para cá, a parte exequente foi intimada por várias vezes para impulsionar o feito, inclusive, na derradeira vez, sob pena de extinção, tendo a mesma deixado o prazo transcorrer na íntegra, sem manifestação. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relato. Fundamento. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o feito se encontra paralisado, por inércia da parte requerente. Apesar de devidamente intimada para dizer se tinha interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, a parte autora quedou-se inerte. Nesse cenário, forçoso reconhecer que o feito deve ser extinto, dada a ausência de uma das condições da ação, qual seja, interesse processual. É que o processo, como ente abstrato que é, desenvolve-se mediante a prática de uma série de atos, de cada uma das partes, mediante a presidência de um juiz, sendo certo que é dever das partes atuar de forma diligente, havendo, nos incisos II e III do art. 485 do CPC, uma sanção específica para a parte que abandona o feito, qual seja, a sua extinção, sem resolução do mérito. No caso dos autos, a parte autora deixou de atender aos comandos judiciais oriundos desse juízo por um ano, demonstrando o seu completo desinteresse em que o presente feito chegue a seu termo. Isso posto, com base nas considerações acima expostas, decreto, por sentença, a extinção do presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Custas e honorários pela parte autora. Sentença publicada com o recebimento dos autos em secretaria. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com as baixas devidas". FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)