Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PECAS AUTOMOBILISTICAS PAULISTA LTDA ADVOGADO: ANTÔNIO JOSÉ SALES BACELAR COUTO - OAB MA9566-A
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: WILSON BELCHIOR - OAB MA11099-S E OUTROS. RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO BB GIRO EMPRESA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADOS CORRETAMENTE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Conforme relatado sustenta o Apelante que a cédula de crédito bancário é passível de revisão, especialmente no tocante a capitalização dos juros. Defende, ainda, que se está diante de uma situação em que há imposição de taxa de juros compensatórios em patamares abusivos. Caracterizada a abusividade, a cláusula contratual que prevê a aplicação de juros remuneratórios é nula de pleno direito, conforme art. 51, IV, do CDC, não produzindo efeito jurídico. II. Da análise da petição recursal e da petição dos embargos monitórios rejeitados na sentença, não se extrai a devida demonstração das abusividades contratuais mencionadas. Em verdade, o que se depreende da análise do feito é a generalidade das teses da defesa e a suficiência da instrução da ação monitória mediante a juntada do instrumento contratual que vincula a espécie de transação bancária entre as partes, sem confrontação pormenorizada, da parte da defesa, quanto aos alegados vícios nas cláusulas contratuais que se pretende ver revisadas. III. Na espécie, da leitura do item “ENCARGOS FINANCEIROS SOBRE A DIVIDA REFERENTE AOS RECURSOS” do contrato em questão, verifico que os juros remuneratórios não ultrapassam 1% ao mês, inexistindo, portanto, a alegada capitalização mensal de juros, tampouco a onerosidade excessiva quanto a este ponto. IV. Forte nessas razões, estando a sentença proferida em perfeita sintonia com os precedentes normativos do excelso STJ, entendo que não deve ser modificada. V. Apelação conhecida e não provida. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036401-20.2015.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por PECAS AUTOMOBILÍSTICAS PAULISTA LTDA, inconformado com a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara da Comarca da Capital/MA, que nos autos da Ação Monitória movida pelo Banco do Brasil, rejeitou os Embargos opostos e, manteve a sentença no id 22235652. Colhe-se dos autos que o Banco do Brasil ajuizou Ação Monitória em face do Apelante, com vistas a obter mandado de pagamento para que a parte pagasse a dívida, no valor de R$ 122.478,72 (cento e vinte e dois mil quatrocentos e setenta e oito reais e setenta dois centavos), ou, querendo, apresentasse embargos. O ora Apelante apresentou Embargos os quais foram rejeitados nos termos da sentença que consta no id 22235652. Inconformado com a decisão do magistrado de base que rejeitou os Embargos o Apelante interpôs o presente recurso defendendo que a cédula de crédito bancário é passível de revisão, especialmente no tocante a capitalização dos juros e da suposta falta de fundamentação. Aduz que o crescimento desproporcional da dívida decorre da aplicação de encargos financeiros em percentuais extorsivos e não contemplados nas Leis que definiram os recursos. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para que os Embargos sejam acolhidos garantindo a revisão do saldo devedor. O Banco Apelado apresentou contrarrazões (id 22235670 – Pág. 85). Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso deixando de opinar no mérito por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses albergadas no artigo 178 do Código de Processo Civil. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Passo ao enfrentamento do recurso. Conforme relatado sustenta o Apelante que a cédula de crédito bancário é passível de revisão, especialmente no tocante a capitalização dos juros. Defende, ainda, que se está diante de uma situação em que há imposição de taxa de juros compensatórios em patamares abusivos. Caracterizada a abusividade, a cláusula contratual que prevê a aplicação de juros remuneratórios é nula de pleno direito, conforme art. 51, IV, do CDC, não produzindo efeito jurídico Pois bem. Conforme prevê o §3º do art. 917 do CPC, “quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”, ônus do qual o ora Apelante não se desincumbiu. Assim, compete ao Executado que alegar excesso de execução indicar o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução (§3º do art. 917 do CPC). Da análise da petição recursal e da petição dos embargos monitórios rejeitados na sentença, não se extrai a devida demonstração das abusividades contratuais mencionadas. Em verdade, o que se depreende da análise do feito é a generalidade das teses da defesa e a suficiência da instrução da ação monitória mediante a juntada do instrumento contratual que vincula a espécie de transação bancária entre as partes, sem confrontação pormenorizada, da parte da defesa, quanto aos alegados vícios nas cláusulas contratuais que se pretende ver revisadas. Ademais, as alegações do Apelante não tem como prosperar, vez que não houve violação ao direito de informação do consumidor, porquanto as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato, estando previamente ciente das obrigações envolvidas, bem como da aplicação dos juros e índices de correção. Todas as condições estabelecidas no contrato estão de acordo com as regras do Sistema Financeiro Nacional e sob fiscalização e autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central do Brasil (BACEN). Nesse sentido não vislumbro qualquer desacerto ou nulidade no decisum, uma vez que o recorrente era ciente das razões que culminaram com a extinção do feito, caso em que não há que se falar em inobservância aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, previstos nos arts. 5º, LIV e LV, da CF. Entendo que caberia ao autor nos termos do que preconiza o art. 700 do CPC e a súmula 247 do STJ, a indicação do suposto débito, por meio de prova escrita, a qual se permita aferir objetiva e claramente como o autor chegou ao valor reclamado, detalhando-o, desde o início da contratação. Na espécie, da leitura do item “ENCARGOS FINANCEIROS SOBRE A DIVIDA REFERENTE AOS RECURSOS” do contrato em questão, verifico que os juros remuneratórios não ultrapassam 1% ao mês, inexistindo, portanto, a alegada capitalização mensal de juros, tampouco a onerosidade excessiva quanto a este ponto. Forte nessas razões, estando a sentença proferida em perfeita sintonia com os precedentes normativos do excelso STJ, entendo que não deve ser modificada.
Ante o exposto, vejo que há precedentes sólidos dos Tribunais Superiores e deste sodalício aptos a embasar a posição aqui sustentada, razão pela qual se faz imperativa a aplicação do art. 932, do CPC, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se e Cumpra-se. São Luís/MA, 22 de abril de 2024. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho. Relator A12