Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOSE SILVA Advogado: Dr. EZAU ADBEEL SILVA GOMES OAB/PI nº 19.598
Requerido: BANCO PAN S/A Advogado: Dr. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/MA nº 11.812-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM. Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0804886-82.2022.8.10.0034
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material que encontra-se em fase de cumprimento de sentença, onde constam como exequente BANCO PAN S/A, e como executado JOSÉ SILVA, partes individualizadas nos autos. É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que a parte exequente se manifestou favorável aos cálculos apresentados na Impugnação ao Cumprimento de Sentença de ID nº 110499980, conforme petição constante no ID nº 112987881.
Ante o exposto, ENTENDO POR PREJUDICADA a análise da Impugnação de ID nº 110499980. Dando prosseguimento ao feito, verifica-se que a parte executada, JOSÉ SILVA, procedeu com o cumprimento integral da sentença (ID nº 88957479) e da decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão – TJMA (ID nº 106547357), conforme documento de ID nº 110499987.
Diante do exposto, é de rigor a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, que reza: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. Assim, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito. EXPEÇA-SE ofício ao Banco do Brasil para que esta instituição proceda com a transferência da quantia de R$ 68,81 (sessenta e oito reais e oitenta e um centavos) e acréscimos, caso haja, em favor do exequente, depositado no sistema Depósito Judicial Ouro – DJO (ID nº 110499987) pelo executado, para a Agência nº 3070-8, Conta Corrente nº 105664-6, do Banco do Brasil, de titularidade do BANCO PAN S/A (CNPJ Nº 59.285.411/0001-13). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após recolhimento das custas finais e observadas as formalidades legais, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Codó/MA, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA