Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSANE DE FATIMA PEREIRA DE ABREU e outros (3) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DALGLISH MESQUITA DE ARAUJO - MA10189
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0858722-11.2018.8.10.0001
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por ROSANE DE FÁTIMA PEREIRA DE ABRE, ROSANGELA BARBOSA PINHEIRO, RAIMUNDA MARIA PEREIRA DE SOUSA e RAIMUNDO JOSÉ PEREIRA DE ARAÚJO, alegando, em síntese, que: Os autores são servidores do Estado do Maranhão pertencentes ao quadro de pessoal do Poder Executivo, conforme documentos comprobatórios que nesta acostamos à exordial. Os presentes, por meio desta, procuram da tutela jurisdicional que visa sanar a violação aos seus direitos subjetivos de agregar aos seus vencimentos o percentual de 21,7% sobre seus vencimentos. Em 29 de março de 2006 foi publicada a Lei n.º 8.369/3006 que dispõe sobre reajuste da remuneração dos Servidores Públicos civis e militares do Estado promovendo a revisão anual prevista no art. 37, X, CF e art. 19, X da Constituição Estadual. Essa diferença é devida, portanto, desde março de 2006, quando o então governador José Reinaldo Tavares concedeu, a título de reposição salarial, índice maior para determinadas categorias, prejudicando outras. Nessa esteira, verifica-se que os autores, pela Lei acima referida, lograram reajuste de 8,3%, entretanto, aos servidores integrantes do Grupo Operacional de Atividade de Nível Superior, do Grupo de Atividades Artísticas e do Grupo de Atividades Metrológicas fora concedido reajuste diferenciado no índice de 30%. Nesse diapasão, o reajuste deve ser liminarmente implantado nos contracheques dos autores e o pagamento retroativo a março de 2006 deverá ser pago através de precatório, devendo ser pago com isonomia a todos os servidores que dele fazem jus, como é o caso dos Requerente na presente ação. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em última instância, que o Governo do Estado do Maranhão deverá pagar a diferença salarial de 21,7% devida aos servidores públicos do Poder Executivo, o que desde já se requer por medida da mais lídima justiça! Este é, portanto, o suficiente resumo do contexto fático sobre o qual se desenvolve a pretensão veiculada nesta exordial. É o Relatório. DECIDO. Inicialmente, da análise dos verifica-se que, a hipótese dos autos adequa-se ao disposto no art. 332, III do CPC, o qual autoriza o julgamento liminar de improcedência do pedido, consoante se vê a seguir: “Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local” (destacamos) A improcedência liminar é um mecanismo impeditivo de repetição de demandas que já possuem jurisprudência consolidada em seu desfavor, de modo que ações que não possuam viabilidade jurídica não fiquem abarrotando o progresso da jurisdição. Sendo dispensável a fase instrutória e enquadrando-se em uma das hipóteses previstas no artigo, a causa pode ser liminarmente julgada improcedente, antes mesmo da citação do réu. Nesses casos não há ofensa ao princípio do Contraditório, tendo em vista que não é necessária a participação do réu para que saia vitorioso.
Trata-se de uma hipótese de julgamento antecipado do mérito, figurando como decisão definitiva, apta à coisa julgada e possível objeto de ação rescisória. O objetivo aqui é a aceleração do processo, pois em situações de manifesta improcedência do pedido é dispensada a citação do demandado. Na espécie, pretende a parte autora o recebimento de uma complementação salarial no valor correspondente a 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento), sob o argumento de que a Lei n° 8.369/2006 se trata de revisão geral. Com efeito, dispõe a Lei Estadual n.º 8.369/2006 que: Art. 1º. Fica reajustada, em 8,3% (oito vírgula três por cento), a remuneração dos servidores civis do Poder Executivo, da administração direta, autárquica e fundacional, dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os servidores beneficiados pela Lei nº 8.186, de 25 de novembro de 2004, Lei nº 8.187, de 25 de novembro de 2004, Lei nº 8.329, de 15 de dezembro de 2005, Lei nº 8.330, de 15 de dezembro de 2005, e pela Lei nº 8.331, de 21 de dezembro de 2005. Art. 2º. Para efeito de cálculo dos reajustes de que trata esta Lei fica excluído da remuneração do servidor o abono mensal de que trata a Lei nº 8.244, de 25 de maio de 2005. Art. 3º. Os servidores do Grupo Magistério de 1º e 2º Graus, cuja variação do vencimento base no mês de março de 2006, beneficiados pelo art. 4º da Lei nº 8.186, de 25 de novembro de 2004, tenha sido inferior a 8,3% (oito vírgula três por cento), terão reajuste complementar para atingir este percentual. Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, a tabela de vencimento e da gratificação de Atividade de Magistério dos servidores do Grupo Magistério de 1º e 2º Graus é a constante do Anexo I da presente Lei. Art. 4º. O vencimento base dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior, do Grupo Atividades Artísticas e Culturais – Atividades Profissionais e do Grupo Atividades Metrológicas fica reajustado em 30% (trinta por cento), não se aplicando a estes Grupos o percentual de reajuste de que trata o art. 1º da presente Lei. Art. 5º. O soldo do Posto de Coronel PM fica reajustado em 8,3% (oito vírgula três por cento) e passará a ser pago no valor de R$ 1.464,22 (hum mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos). § 1º. Os índices da “Tabela de Escalonamento Vertical” do soldo de posto ou graduação do Policial Militar e o valor da Gratificação Especial Militar – GEM passam a vigorar de acordo com os Anexos II e III da presente Lei. § 2º. O valor da etapa de alimentação devida aos policiais militares será reajustado no percentual de que trata o art. 1º desta Lei. Art. 6º. Os valores das Funções Gratificadas Especiais do Gabinete Militar do Governador e das Assessorias Militares ficam reajustados em 8,3% (oito vírgula três por cento). Art. 7º. A menor remuneração, proventos ou pensão, no serviço público estadual, não poderá ser inferior a R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais). Art. 8º. O abono mensal instituído pela Lei nº 8.244, de 25 de maio de 2005, será pago nos termos estabelecidos nesta Lei. § 1º. Para efeito de cálculo do abono fica excluída da remuneração do servidor ativo a gratificação de adicional por tempo de serviço. § 2º. O valor do abono mensal corresponderá à diferença entre a remuneração percebida pelo servidor, calculada na forma dos artigos 1º e 2º, e § 1º, deste artigo, e o valor de R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais), incidindo sobre o abono a contribuição da seguridade social. § 2º - O valor do abono mensal corresponderá à diferença entre a remuneração percebida pelo servidor e o valor do salário mínimo. (Redação dada pela Lei n° 302 de 25 de setembro de 2007) § 3º. O abono mensal é devido somente ao servidor cuja remuneração, excluído o adicional de tempo de serviço, seja inferior ao valor estabelecido no art. 7º desta Lei. (Revogado pela Lei n° 302 de 25 de setembro de 2007) § 4º. O abono não servirá de base de cálculo para qualquer vantagem remuneratória, ressalvadas a Gratificação de Natal e a remuneração das férias. Art. 9º. O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos de aposentadoria e às pensões, com exceção das pensões vinculadas ao salário mínimo. § 1º. O abono, para os servidores inativos com proventos inferiores ao valor de R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais), corresponderá à diferença entre o total de seus proventos e o valor de que trata este parágrafo. § 2º. No caso da pensão, é assegurado o abono desde que o benefício seja inferior a R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais), e corresponderá à diferença entre o benefício e este valor. Art. 10. Aplica-se ao salário-família o percentual de reajuste de que trata o art. 1º desta Lei. Art. 11. A gratificação pela execução de trabalho técnico-científico, paga atualmente aos servidores públicos, será reajustada no percentual de que trata o art. 1º desta Lei. Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos créditos orçamentários próprios. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2006. Art. 14. Ficam revogados o art. 3º, da Lei nº 7.885, de 23 de maio de 2003, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 8.186, de 25 de novembro de 2004, o art. 4º da Lei nº 8.186, de 25 de novembro de 2004 e a Lei nº 8.244, de 25 de maio de 2005. Considero que a Lei Estadual nº. 8.369/2006 evidentemente não se ocupou da revisão geral remuneratória (CF 37, X), pois na verdade estabeleceu índices distintos para determinadas categorias de servidores, ou seja, nos artigos 1º, 3º, 5º e 6º, com índice de 8,3%, excluídos os servidores indicados no parágrafo único do art. 1º, e aqueles do art. 4º, cujo índice aplicado foi de 30%, o que demonstra claramente a intenção do legislador em garantir melhorias a certas carreiras e não conceder revisão geral. Nesse sentido: REVISÃO GERAL ANUAL. REAJUSTE ESPECÍFICO DA REMUNERAÇÃO. PRESSUPOSTOS E IMPLICAÇÕES À LUZ DA ISONOMIA. LEI ESTADUAL 8.369/2006. NATUREZA DE LEI ESPECÍFICA DE REAJUSTE. APLICAÇÃO DE ÍNDICES DIFERENCIADOS. POSSIBILIDADE. 1. A Reforma Administrativa operada pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998, consagrou dois institutos no art. 37 X da CF: a revisão geral anual, que deve ocorrer sem distinção de índices; e o reajuste específico da remuneração, que poderá ser implementado de forma seletiva entre os servidores sem que isso implique violação à isonomia. 2. A Lei Estadual 8.369/2006, ao excluir do seu âmbito de incidência vários grupos de servidores que já haviam sido beneficiados com reajustes anteriores, não tratou sobre revisão geral face à ausência do requisito da generalidade. 3. Sendo lei de reajuste específico, inexiste inconstitucionalidade no fato de a referida norma ter aplicado índices de aumento diferenciados entre os servidores. 4. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0594672015 MA 0001575-33.2015.8.10.0044, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 19/04/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2016). E, conforme se verifica no presente caso, a pretensão deduzida em juízo tem entendimento firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR de nº 0001689-69.2015.8.10.0044, cuja ementa transcrevo abaixo: “A Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente.” Considerando o trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0001689-69.2015.8.10.0044, aplico de imediato ao presente caso a tese jurídica firmada no referido incidente, nos termos do art. 985, inciso I, do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a postulação do processo encontra resistência no Enunciado n° 37 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Desse modo, o indeferimento liminar do pedido encontra previsão no artigo 332, incisos I e III, do CPC, pois contraria ao Enunciado n° 37 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal e à Tese do IRDR/TJMA de nº 0001689-69.2015.8.10.0044. Isto posto, julgo liminarmente improcedente os pedidos formulados na exordial, com base nos incisos I e III do artigo 332 c/c artigo 487,I, ambos do CPC, posto que já possui entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e Súmula do STF. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por serem os requerentes beneficiários da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, 14 de setembro de 2022. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6.ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo, Funcionando no 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública