Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: DIVA MARIA CARDOSO ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB MA10106-A
AGRAVADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO COM DESCONTO EM MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ALEGAÇÃO DE QUE A CONTRATAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO FOI IRREGULAR. IMPROCEDÊNCIA. ELEMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS QUE NÃO AUTORIZAM A CONCLUSÃO DE QUE HOUVE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DO AGRAVADO. ARGUMENTOS DO AGRAVANTE QUE NÃO SÃO CAPAZES DE MODIFICAR O POSICIONAMENTO CONSTANTE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Tendo em vista que não foi constatada a irregularidade da contratação do negócio jurídico questionado pela parte agravante (cartão com desconto em margem consignável), deve ser mantida a sentença recorrida, bem como a decisão agravada, notadamente porque a parte agravante não trouxe elementos outros capazes de modificar a conclusão da referida decisão. 2) Agravo Interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: DIVA MARIA CARDOSO ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB MA10106-A
AGRAVADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801162-25.2022.8.10.0049 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator), Márcia Cristina Coelho Chaves e Josemar Lopes Santos. SESSÃO VIRTUAL DA 7ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 05 A 12 DE MARÇO DE 2024. Desembargador Tyrone José Silva Relator RELATÓRIO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801162-25.2022.8.10.0049
Trata-se de Agravo Interno interposto por DIVA MARIA CARDOSO contra a decisão monocrática de ID 29011044 na qual mantive a decisão que neguei provimento a recurso de apelação interposto pelo agravante. Em seu recurso, a agravante alegou que “ AS PROVAS NÃO TRAZEM VERACIDADE AOS AUTOS, visto que o Agravante não contratou empréstimo na modalidade por “Cartão de Crédito Consignado”, tanto é, QUE UM CHEQUE NÃO PODE SER UTILIZADO COMO CONTRATO DO SUPOSTO CARTÃO COM A CORRETA E ESCLARECIDA INFORMAÇÃO, ALIÁS, INEXISTE UTILIZAÇÃO DO SUPOSTO CARTÃO, CONFORME SE VÊ NAS FATURAS SEM DETALHAMENTO DE COMPRAS, assim como as taxas de juros do cartão são absurdas, e, portanto, para quem já não possui proventos relevantes, ficar pagando infinitamente uma dívida seria, data vênia, um descalabro financeiro.” Mencionou que “ É CLARA A AUSÊNCIA DA CORRETA INFORMAÇÃO, ISSO PORQUE, NO CONTRATO ANEXADO PELO BANCO REQUERIDO, NÃO RESTOU EXPRESSAMENTE CONSIGNADO QUE NA MODALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO HAVERIA A COBRANÇA SOMENTE DO MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO, COM O REFINANCIAMENTO MENSAL DE TODA DÍVIDA, DE MODO QUE ESSE PAGAMENTO MÍNIMO PRATICAMENTE NÃO ABATERIA NO VALOR TOTAL DO DÉBITO. OU SEJA, O CONSUMIDOR NÃO É EXPRESSAMENTE INFORMADO SOBRE O DESCONTO APENAS DO MÍNIMO DA FATURA.” Destacou que “as faturas não mostram nenhuma veracidade em seu teor e só comprovam o desconhecimento do Apelante, já que não consta nenhum código de barra e nem data de postagem, bem como a Ted só comprova o empréstimo que a Agravante fez e o contrato só confirma as violações ao Código de defesa do Consumidor.” Ao final, requereu: “CONDENAR o Agravado a indenizar o Agravante a título de danos morais e materiais, sendo os morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), enquanto os materiais à devolução em dobro de todos os valores descontados a partir da 37ª (trigésima Sétima) parcela, conforme preceitua o art. 42 do CDC, nos termos do pedido da exordial. 2. Bem como a condenação do Agravado em honorários no importe de 20%, com base no art. 85, §2 do CPC.” Em contrarrazões, o agravado pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Conheço do agravo interno sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos necessários. Como visto, neguei provimento ao recurso interposto pelo agravante. Na espécie, o agravante se volta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, voltados para a anulação de negócio jurídico, no caso, cartão de crédito com desconto sobre a margem consignável. O exame dos autos revela que não assiste razão à agravante. Ressalte-se que a matéria já foi apreciada em sede de embargos de declaração de decisão monocrática que negou provimento à apelação, onde foi exaustivamente analisada, nos seguintes termos: “Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática. Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie. Verifico que a parte Apelante se volta contra a sentença recorrida pugnando pela condenação do Apelado nos termos da inicial. A respeito da controvérsia, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, fixou quatro teses que envolvem ações relacionadas a empréstimo consignado, que ora transcrevo: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária). “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". O artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; No caso em questão, a parte Apelante alegou não ter realizado a contratação de cartão de crédito com descontos sobre a reserva de margem consignável em folha de pagamento. O Apelado, em sua peça de defesa, afirmou que a contratação do referido serviço se deu de forma regular e voluntária pela parte Apelante. O exame dos autos revela que a sentença recorrida deve ser mantida. Para concluir pela improcedência dos pedidos iniciais, o juízo recorrido assim fundamentou: “ Feitos tais apontamentos, e após análise do caso concreto, entendo que não assiste razão à parte autora no presente caso. Com efeito, no julgamento de processos semelhantes sobre o cartão de crédito consignado, este juízo tem levado em consideração diversos aspectos da contratação, tal como a clareza das cláusulas contratuais, a expressa menção à reserva de margem consignável, a anotação dos encargos incidentes, e, ainda, a reiteração das operações. No caso em espécie, a autora assinou o contrato juntado no ID 69368158, aderindo expressamente ao cartão de crédito consignado do Banco Pan, tendo dado inconteste autorização para o saque, incidindo os encargos ali previstos, com reserva de margem consignável. Ora, o referido termo deixa bem claro que a aquisição não se tratava de empréstimo consignado, mas sim de outra modalidade, que correria de forma diferenciada. Interpretação diversa levaria à desconsideração, em abstrato, da validade dessa forma de negócio jurídico, independentemente do que fizesse ou informasse a instituição financeira, o que foi expressamente afastado na tese fixada pelo TJ/MA no IRDR acima mencionado. A partir do princípio da boa-fé objetiva, que representa um mandamento comportamental segundo o qual todas as pessoas, imersas numa determinada relação jurídico-material, devem obrar com lealdade e ética, surgem vários deveres anexos de conduta, cujo descumprimento implica na violação positiva do contrato (ou adimplemento ruim), por se entender que, para que um contrato seja obedecido com esmero, não basta o mero cumprimento do crédito, mas também a observância de um agir ético. Partindo desse pressuposto jurídico, e por todos os elementos fáticos acima expostos, entendo que o fornecedor cumpriu seu dever de informar, oportunizando à consumidora conhecer a modalidade e o detalhamento do que ela estava contratando, não podendo agora a demandante alegar mero desconhecimento do seu funcionamento, se se vinculara, espontaneamente, ao contrato. Nesse sentido, não vislumbro qualquer cobrança ilegal ou abusiva por parte da instituição financeira contratada e, que portanto, não enseja o dever de indenizar ou de devolução de valor, seja em dobro, seja na forma simples, não havendo que suscitar desconhecimento dos termos do contrato.” Em relação à alegação de vício de consentimento, constato que não tem razão a parte Apelante. Segundo dispõe o art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, um dos direitos básicos do consumidor, é a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Também constitui direito básico do consumidor a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços (Art. 6º, inciso IV, CDC). Neste particular, a parte Apelante questiona a falha nas informações que lhe teriam sido prestadas no ato dessa contratação, de modo a adquirir um serviço diverso daquele que pretendia, de fato, contratar. Na espécie, verifico que o Apelado juntou aos autos o contrato referente ao negócio jurídico questionado pela parte Apelante, que se mostra claro e específico ao tipo de serviço ao qual estava aderindo a parte Apelante, no caso, a contratação de cartão de crédito consignado. Colhe-se da documentação juntada com o contrato firmado entre as partes, a existência de itens específicos voltados para informação de que o que estava sendo contratado era o serviço de cartão de crédito consignado. Não há no contrato assinado nos autos pelo apelante nenhuma informação que pudesse confundi-lo a respeito do tipo de serviço que estava sendo contratado ou que sugerisse a contratação um empréstimo consignado comum. Registre-se que o questionamento que consta dos autos não diz respeito à existência da contratação do serviço, já que a parte Apelante reconhece a contratação, embora alegue que desejou contratar um empréstimo consignado comum e não cartão de crédito consignado. Reitere-se que o contrato é claro a respeito do serviço contratado, posto que somente trata desse serviço, tendo a parte Apelante aposto sua assinatura no instrumento contratual, pelo que se infere que tinha ciência sobre o negócio jurídico que estava assinando. Não há evidências de falha no dever de informação por parte do Apelado, que teve o cuidado de cientificar a parte Apelante sobre o tipo de serviço contratado. Deve ser ressaltado que a informação clara e específica sobre cada tipo de serviço que está oferecido ao consumidor não é uma mera liberalidade do prestador de serviço. É, sim, uma imposição legal que deve ser observada com o devido e necessário rigor, sob pena de violação de direitos básicos do consumidor, conforme estatuído pela legislação vigente. No caso concreto, verifico que o contrato juntado aos autos é específico com relação ao tipo de serviço contratado, referente à contratação de cartão de crédito com desconto sobre a margem consignável. E das cláusulas contratuais que se observam desse contrato, não se vislumbra a existência de termos que conduzam a parte Apelante a erro com relação ao tipo de serviço que estava contratando, de modo a supor que estava contratando um empréstimo consignado. Sobre a matéria destaco os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. OFENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ. 2. Constatado que o consumidor tinha plena ciência de que o empréstimo contratado era vinculado aos juros do cartão de crédito e que as parcelas seriam pagas mediante desconto em folha de pagamento, não há falar em ofensa ao direito de informação ou em desvantagem exagerada. 3. A natureza do contrato de cartão de crédito exclui a fixação do número total de parcelas do financiamento, pois esse quantitativo dependerá da disponibilidade financeira do devedor para arcar com a amortização da dívida. 4. Reconhecida a legalidade da contratação, restam prejudicados os pleitos de repetição de indébito e danos morais. 5. Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 07221311520218070003 1611530, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 30/08/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/ ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BANCO BMG. DÉBITOS ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS VIA CARTÃO DE CRÉDITO. DEMANDA QUE NÃO PRETENDE REVISAR OS TERMOS CONTRATUAIS. PROVA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO EXISTENTE E VÁLIDO. LIVRE ESCOLHA DO CONSUMIDOR EM ADERIR À AVENÇA. PLENA CIÊNCIA DA MODALIDADE E DOS TERMOS CONTRATADOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCONTOS MÍNIMOS REALIZADOS NOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS ELETRÔNICAS DEVIDAMENTE COMPROVADA PELO BANCO. CONSUMIDORA QUE SE BENEFICIOU DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS FATURAS MENSAIS. ÔNUS DO CONSUMIDOR EM QUITAR MENSALMENTE O CONSUMO FEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE ANTE O DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - AC: 07282137720198020001 Maceió, Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto, Data de Julgamento: 12/08/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2021) EMENTA: CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - EQUIPARAÇÃO -IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA - ATO ILÍCITO - AUSÊNCIA. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, com vencimento mensal da obrigação diferida no tempo, como ocorre com o cartão de crédito consignado, o prazo decadencial não é contado da celebração do contrato, mas do vencimento da última parcela devida. Não se cogita de indução do consumidor a erro na contratação de cartão de crédito consignado, quando o contrato firmado de punho registra de modo claro e expresso a modalidade eleita e respectivas condições. Pelas mesmas razões, inexiste afronta ao dever de informação à luz da norma consumerista. É incabível a equiparação dos juros remuneratórios do contrato de cartão de crédito consignado àqueles afetos ao contrato de empréstimo consignado, inclusive pelo maior risco que daquele resulta para a instituição financeira. (TJ-MG - AC: 10000200668226001 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 16/09/2020, Data de Publicação: 18/09/2020) Também não verifico a existência de outras evidências de ter sido a parte Apelante induzido a erro no ato da assinatura do contrato ora questionado, de maneira a se concluir pela existência de vício de consentimento na adesão ao referido instrumento contratual. Assim, entendo que a sentença questionada não merece reparos, considerando a existência e regularidade formal do contrato impugnado, bem como pela não demonstração da existência de vício de consentimento na adesão ao negócio jurídico de que trata este processo, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos neste aspecto.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação sob exame.” A matéria foi mantida em julgamento de Embargos de Declaração. Quanto ao mérito da matéria em si, verifica-se que a decisão tratou efetivamente do exame da regularidade da contratação do serviço jurídico questionado na inicial, especialmente quanto ao exame das provas constantes dos autos, tendo-se constatado que as falhas alegadas pela agravante não foram verificadas no caso concreto, do que se denota que houve suficiente informação e clareza ao consumidor com relação ao serviço que estava sendo contratado. Referentemente à valoração da prova juntada, houve efetivo exame do conjunto probatório juntado aos autos que amparou conclusão diversa daquela pretendida pelo embargante, mas que não constitui motivo para modificação do julgado. Em relação à Ação Civil Pública n.º 0010064-91.2015.8.10.0001 (REsp nº 1722322 / MA), o julgado nela proferido não obriga automaticamente a procedência da pretensão autoral da agravante, devendo ser destacado que o exame de cada caso deve ser formalizado de forma individualizada, como foi o caso tratado neste processo, até porque, conforme decidido na 4ª Tese do IRDR n.º 53983/2016, "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". E o exame do mérito do apelo foi efetivado nos termos da referida tese do citado IRDR, já que não há vedação à formalização do tipo de contrato questionado pela agravante, embora seja necessária a existência de informação clara sobre o tipo de contrato que se estava realizando, o que consta ter ocorrido na espécie. Ademais, o agravante não veiculou em seu recurso nenhum argumento capaz de modificar o posicionamento deste relator com relação à matéria que justifique o provimento do agravo interno.
Ante o exposto, conheço e nego provimento e mantenho a decisão agravada. É como voto. SESSÃO DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 05 A 12 DE MARÇO DE 2024. Desembargador Tyrone José Silva Relator