Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Agropecuária Águia Dourada Ltda. Advogado: Dr. Conrado de Camargo Subtil (OAB/RS 97.985) Apelada: Ana Nunes Belo Advogada: Dra. Ana Valéria Bezerra Sodré (OAB/MA 4.856) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO nº 0806412-03.2021.8.10.0040 Relator: Desembargador PAULO VELTEN
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, nos autos de ação monitória, julgou procedente o pedido inicial e improcedentes os pedidos formulados em reconvenção. Em suas razões, a Apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que houve indeferimento de provas e julgamento de improcedência com fundamento na ausência de comprovação dos vícios alegados, requerendo o retorno dos autos à origem para instrução probatória. Contrarrazões juntadas. É o relatório. Decido. O Recurso não deve ser conhecido. A sentença recorrida está fundada em dois fundamentos autônomos e suficientes para sustentar o julgamento de improcedência dos embargos monitórios e da reconvenção. O primeiro consiste na ausência de prova dos alegados vícios do bem objeto do contrato. O segundo — igualmente expresso e determinante — refere-se ao reconhecimento da decadência do direito de pleitear redibição ou abatimento do preço, diante da ausência de notificação da parte adversa no prazo legal de 30 (trinta) dias após a descoberta do defeito, nos termos dos arts. 445 e 446 do CC. Ocorre que a Apelação limita-se a impugnar o primeiro fundamento, sustentando cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e da ausência de produção de provas. Nada obstante, não há qualquer insurgência específica quanto ao fundamento autônomo relativo à decadência do direito material, o qual, por si só, é suficiente para manter a improcedência dos pedidos formulados. É certo que, em tese, a sentença apresenta contradição interna ao julgar antecipadamente a lide e, simultaneamente, fundamentar a improcedência na ausência de prova. Todavia, ainda que se reconhecesse eventual nulidade por cerceamento de defesa, subsistiria o fundamento autônomo da decadência — não impugnado — apto a manter, por si só, o resultado do julgamento. Desse modo, o Recurso não estabelece diálogo mínimo com a ratio decidendi da sentença, deixando de infirmar todos os fundamentos que a sustentam. À luz da jurisprudência do STJ “e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas sem sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia” (AgRg no AREsp 705.564/MG, Min. Sebastião Reis Júnior).
Ante o exposto, não conheço do Recurso, mediante decisão monocrática, nos termos do art. 932 III do CPC. Mantida a sentença e em razão do trabalho adicional prestado pela advogada da Apelada em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência de 15% para 20% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85 §11). Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), data certificada pelo sistema Desemb. PAULO VELTEN Relator