Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista - OAB/RJ 153999-A; Marlon Souza do Nascimento - OAB/RJ 133758-A
Apelado: Antônio Pedro da Silva Advogado: André Francelino de Moura - OAB/TO 2621-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0804089-24.2022.8.10.0029 Juízo de origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em seu desfavor por Antônio Pedro da Silva. Conforme se extrai dos autos a parte autora, aqui apelada, alegou em sua peça inaugural que abriu conta bancária na instituição financeira para receber seu benefício previdenciário. Todavia, ao solicitar seus extratos, percebeu que estava sofrendo diversos descontos sob nomenclatura “Tarifa Bancária CESTA B. EXPRESSO2”, o qual aduziu ser indevido, visto que não aderiu aos serviços. Após indicar os fundamentos de sua pretensão, pleiteou que o recorrido fosse compelido a promover a suspensão dos descontos sob a rubrica em comento; a restituir em dobro, os valores cobrados indevidamente e ao pagamento de danos morais. Em contestação, o suplicado arguiu questões preliminares, sustentou a licitude da cobrança impugnada, amparada pela legislação vigente. Destacou que a parte autora utilizou dos serviços prioritários. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais (Id 29852844). Juntou extratos bancários (Id 29852845). Réplica apresentada, refutando os argumentos da defesa. Pediu o julgamento antecipado da lide (id. 29852850). Fixado prazo para as partes indicarem as provas no Id 29852852. A parte autora informou não ter provas a produzir (Id 29852855). O Banco demandado pediu dilação de prazo para juntar documento (Id 29852857). Sobreveio, então, sentença de procedência dos pedidos formulados na inicial, para: “(…) a) DECLARAR a ilicitude das tarifas bancárias denominadas de “CESTA B. EXPRESSO” ou similares, bem como para anular as cobranças delas decorrentes e; b) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, efetivamente descontadas da conta, com comprovação nos autos, devidamente corrigidas pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, em dobro, observando a data da realização da primeira parcela, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. c) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. d) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Desde já, no caso da parte autora ter percebido algum valor, fica determinada a compensação do somatório da condenação. (...)” (Id.29852858). Em suas razões recursais o apelante aduz, em síntese, a licitude das tarifas lançadas na conta do autor, visto que utilizou os serviços. Declara que agiu no exercício legal do seu direito, não configurando qualquer ato ilícito em sua conduta. Afirma a inexistência dos danos morais reconhecidos na sentença e a impossibilidade de repetição em dobro dos valores descontados. Firme em seus argumentos, pleiteia pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgado improcedente os pleitos contidos na inicial. Subsidiariamente pede pela redução dos danos morais aplicados e que a repetição do indébito se dê na forma simples (Id. 29852863). Contrarrazões pela manutenção da sentença (Id.29852868). A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer pelo conhecimento e não provimento do recurso (Id. 31212710). É o Relatório. Juízo de admissibilidade exercido no id. 30337937. Sem alteração, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existe precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 3.043/2017. O ponto central da lide versa sobre a regularidade ou não dos descontos de tarifa lançados na conta bancária em que a parte autora, aqui apelada, recebe seu benefício previdenciário. A possibilidade ou não de cobrança de tarifas bancárias em contas para recebimento de benefício previdenciário foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000340-95.2017.8.10.0000 (acórdão nº 229.940/2018), em que foi firmada a seguinte tese pelo Plenário deste Tribunal de Justiça: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. Para melhor elucidação do caso sob exame, destaco, como bem definido no acórdão nº 229.940/2018 acima mencionado, que a Resolução 3.402/2006 não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, de modo que não existe a possibilidade de abertura da conta-salário. Aplica-se o art. 516, da Instrução Normativa 77/2015, do INSS, pelo qual o aposentado pode receber sua aposentadoria mediante a utilização de cartão magnético ou por meio da abertura de conta depósito (corrente ou poupança). Na primeira hipótese, não é cobrada nenhuma tarifa. Na segunda, por sua vez, a remuneração dos serviços está regulamentada na Resolução 3.919 do BACEN, onde estabelece que, uma vez contratada a abertura de conta depósito pelo consumidor, as instituições financeiras poderão fornecer os seguintes tipos de pacotes de serviços: essenciais, prioritários, especiais e diferenciados. Tão somente quanto aos serviços essenciais há vedação da cobrança de tarifas pela prestação desses serviços bancários a pessoas naturais. Ultrapassado esses esclarecimentos prefaciais, retornando ao caso em voga, tenho que não obstante a instituição bancária ter deixado de anexar aos autos o contrato firmado com o apelado, contendo previsão acerca da cobrança de tarifas, o acervo probatório aponta que a sentença merece reparos. Isto porque, examinando detidamente os autos, em especial os extratos bancários juntados à exordial (Id. 29852838) e à Contestação (Id 29852845-29852846), verifico que ao contrário do que afirma a parte autora, sua conta não é utilizada exclusivamente para recebimento e saque dos seus proventos, possuindo movimentações típicas de uma conta depósito, como, por exemplo, operação de empréstimo pessoal, dentre outras práticas que, de acordo com o art. 3º da Resolução 3.919 do BACEN, se enquadram como serviços prioritários, passíveis de cobrança de tarifas e, portanto, não fazem parte do pacote gratuito de serviços essenciais. Neste contexto, cabe alinhavar que nos parâmetros de incidência do precedente vinculante estabelecido no IRDR 3.043/2017, ficou definido como ilícita a cobrança de tarifas bancárias quando a conta utilizada é empregada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, o que não é o caso em debate. Aproveito o ensejo para transcrever trecho do acórdão nº 229.940/2018 (IRDR 3.043/2017), disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico – Edição nº 154, em 27/08/2018 e publicado em 28/08/2018: “[...]Como se vê, a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas. Por essa razão, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito. É justamente por essa razão que não há falar em venda casada, como defende a Apelante. Não é a instituição financeira que vincula a concessão de empréstimos à contratação de pacote remunerado de serviços pelo usuário, mas sim o marco regulatório em vigor no país, fundado na competência legal e expertise técnica do CMN, que estabelece que operações de crédito somente são possíveis quando a conta de depósito contiver pacote de serviços remunerados. […] Por fim, e porque se trata de demanda submetida ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode olvidar que o sistema consumerista, "apesar de seu marcado caráter protetivo, não chega ao ponto de subverter a natureza onerosa das relações negociais no mercado de consumo, exigindo apenas transparência no seu conteúdo" (STJ, REsp 1.599.511/SP, Rel. Min. Paulo Sanseverino), vez que a informação adequada acerca dos produtos e serviços, além de um dever lateral ou anexo decorrente da boa-fé objetiva, constituiu verdadeira obrigação imposta ao fornecedor (CDC, arts. 31, 46 e 52). O fato é que, embora o autor tenha afirmado que a conta bancária é utilizada exclusivamente para receber seus proventos, os extratos bancários juntados aos autos indicam o uso de serviço prioritário, revelando, por conseguinte, a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas, nos termos do art. 3º da Resolução 3.919 do BACEN. Assim, conclui-se que o consumidor fez a opção pela contratação dos serviços que a ele foi disponibilizado, devendo-se afastar o dever de informação e boa-fé. Esse é o entendimento da nossa Eg. Corte de Justiça, confiram-se os julgados: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. TESE FIXADA NO IRDR N° 3043/2017. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (OPERAÇÕES DE CRÉDITO) QUE EXTRAPOLA AQUELES DESCRITOS NO PACOTE ESSENCIAL. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONTA BANCÁRIA NÃO FOI ABERTA EXCLUSIVAMENTE PARA FIM DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 30043/2017, restou estabelecida a Tese, segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".2. Demonstrada a legitimidade dos descontos e que o interesse na abertura da conta pelo consumidor não ficou restringido apenas ao recebimento do seu benefício previdenciário, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado ao 2º Apelante. 3.1º Apelo conhecido e provido. 4. 2º Apelo conhecido e improvido. 5. Unanimidade. (ApCiv 0006182021, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/03/2021). (grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESTABELECIMENTO. DIALETICIDADE RECURSAL. PRESENÇA. COBRANÇA DE TARIFAS DECORRENTES DE CONVERSÃO NÃO SOLICITADA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PARA CONTA CORRENTE. ILICITUDE. INEXISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PELA APELANTE. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À IMPENHORABILIDADE. INOCORRÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. A recorrente se enquadra nas balizas estabelecidas pelo artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, não possuindo recursos para custear a sua atuação em sede processual sem trazer prejuízos à sua subsistência, razão pela qual não lhe pode ser negado o benefício da gratuidade de Justiça, sob pena de se tolher o seu direito de acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). A peça recursal da apelante interage de maneira suficiente com a sentença vergastada, impugnando especificamente os seus fundamentos, razão pela qual não se divisa violação à dialeticidade recursal. A controvérsia estampada nestes autos gira em torno da licitude de descontos efetuados pelo banco apelado na conta da autora/apelante, referentes à cobrança de tarifas decorrentes da conversão, que não teria solicitado, de sua conta para recebimento de benefício previdenciário para conta corrente. Hipótese em que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte autora (apelante) em efetivamente dispor de uma conta bancária, tanto em virtude do conteúdo do instrumento contratual por ela firmado, quanto em razão de serviços por ela contratados, retratados em seus extratos bancários. "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira" (Tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 3.043/2017 (0000340-95.2017.8.10.0000). Nas razões de decidir do aludido incidente, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada. Não há, no caso em exame, violação à dignidade da pessoa humana, fundamento da República insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Política brasileira, dado que a disponibilização de crédito a pessoas idosas e de baixa instrução concretiza direitos econômicos de tais indivíduos, e a negação da possibilidade de cobrança por serviços efetivamente contratados e disponibilizados certamente atentaria contra tais direitos, diante da inviabilidade da manutenção de sua oferta pelas instituições financeiras. Inexiste, igualmente, qualquer violação às regras de impenhorabilidade na espécie, mas apenas descontos decorrentes de serviços adquiridos voluntariamente pela recorrente. A imposição da multa por litigância de má-fé foi suficientemente fundamentada pelo Juízo a quo, mas deve ter seu valor reduzido para o patamar razoável de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Não tendo havido a condenação em verbas de sucumbência na sentença atacada, devem ser elas fixadas pelo Juízo ad quem. A sua exigibilidade, todavia, fica suspensa na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo C (ApCiv 0254882020, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/02/2021, DJe 02/03/2021). (grifo nosso) Desta feita, a conduta da instituição financeira foi pautada na justa expectativa de que o prosseguimento da relação contratual dar-se-ia conforme os comportamentos anteriores do autor, ora apelado. De tal modo, tenho que não ficou caracterizada falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual merece reparos a sentença de primeiro grau. Ante todo o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para, reformando a sentença recorrida, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação supra. Inverto os honorários sucumbenciais, fixados em 15% (quinze por cento) na forma do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do apelado ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator