Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALMERITA DE OLIVEIRA FROTA ADVOGADO: ANTONIO DOS SANTOS COSTA (OAB/PI 9.654 e OAB/MA 23.557-A)
APELADO: RAIMUNDO PINTO FERREIRA ADVOGADO: FERNANDO BRITO DO AMARAL (OAB/PI 4.002) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de reintegração de posse. Ausência de comprovação dos requisitos legais. Desprovimento. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse, sob o fundamento de ausência de prova da posse anterior e do esbulho. 2. A parte autora sustenta posse de terreno desde 1997 e alega esbulho consistente na retirada de cerca divisória por confrontante. 3. O juízo de origem entendeu não comprovados os requisitos legais da tutela possessória, diante da fragilidade probatória e da preclusão quanto à produção de prova testemunhal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prova documental apresentada é suficiente para comprovar a posse anterior e o esbulho, nos termos do art. 561 do CPC, a justificar a reintegração de posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ação de reintegração de posse exige a comprovação do exercício anterior da posse e da ocorrência do esbulho, não bastando a mera alegação de domínio ou de direito real sobre o bem. 6. Certidão da SPU e termo de aforamento não demonstram, por si sós, o exercício fático da posse, indispensável à tutela possessória. 7. A parte autora não requereu a produção de prova testemunhal no momento oportuno, operando-se a preclusão. 8. Inexistindo prova suficiente da posse anterior e do esbulho, incide o art. 373, I, do CPC, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "“A concessão da reintegração de posse exige prova do exercício anterior da posse e do esbulho, não sendo suficiente a demonstração de domínio ou de direito real desacompanhada de comprovação do poder fático sobre o bem.”" Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196, 1.223 e 1.224; CPC, arts. 373, I, e 561. Jurisprudência relevante citada:TJSP, Apelação Cível nº 1002931-42.2021.8.26.0286, Rel. Des. José Wilson Gonçalves, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 03.07.2024; TJDFT, Apelação Cível nº 0707397-47.2021.8.07.0007, Rel. Des. Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, j. 22.06.2023; TJMA, Apelação Cível nº 0000386-41.2017.8.10.0079, Rel. Des. da 7ª Câmara Cível, j. 15.08.2023. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800200-63.2021.8.10.0137 Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram no julgamento o Desembargador Paulo Sergio Velten Pereira, Presidente da Quinta Câmara de Direito Privado, a Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e o Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos dezessete dias do mês de março de Dois Mil e Vinte e Seis. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1. Relatório
Trata-se de apelação cível interposta por ALMERITA DE OLIVEIRA FROTA contra a sentença proferida pelo juízo de direito da Vara Única da Comarca de Tutóia/MA, nos autos da ação de reintegração de posse movida em face de RAIMUNDO PINTO FERREIRA ("RAÍ"). Na petição inicial, a autora narrou ser possuidora, desde 1997, de um terreno localizado na Rua Beira Mar, Bairro Barra, em Tutóia/MA. Alegou que o réu, proprietário de terrenos vizinhos, retirou a cerca divisória e invadiu sua posse. Mencionou litígio anterior entre as partes (Proc. nº 1.225/97), no qual sua posse teria sido reconhecida, e juntou documentos da SPU e da Prefeitura para comprovar seus direitos sobre o bem. O pedido de liminar foi postergado para após a audiência de justificação e, posteriormente, não concedido. Em contestação, o réu alegou ter adquirido o imóvel objeto da lide do Sr. Zildomar Frota Araújo (filho da autora), mediante pagamento em dinheiro e cheques. Sustentou que a autora não detém a posse e arguiu a inépcia da inicial. Após a instrução, sobreveio a sentença que julgou improcedente o pedido autoral. O magistrado de base fundamentou sua decisão na ausência de comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC, destacando que a autora não se desincumbiu do ônus de provar a posse anterior e o esbulho, tendo as partes deixado transcorrer in albis o prazo para especificação de provas, precluindo a oportunidade de produção de prova testemunhal. Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação. 1.1 Argumentos da apelante 1.1.1 Sustenta que a prova documental (Certidão da SPU e Aforamento) foi desconsiderada pelo juízo a quo e que tais documentos são suficientes para provar sua posse legítima; 1.1.2 Reitera que o imóvel objeto desta lide é distinto daquele vendido no acordo judicial de 2001, tratando-se de área remanescente devidamente individualizada; 1.1.3 Alega que o esbulho restou evidente pela retirada da cerca. Pugna, assim, pela reforma da sentença para julgar procedente a reintegração. 1.2 Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão nos autos. 1.3 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso trata de direito obrigacional e sucumbencial entre partes privadas, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a dispensa de remessa ao presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. É o relatório. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos e extrínsecos, notadamente a tempestividade e a dispensa de preparo em razão da gratuidade da justiça deferida à apelante, conheço do recurso. 2.1 Da reintegração de posse A controvérsia recursal reside em verificar se a autora, ora apelante, logrou êxito em comprovar os requisitos legais para a concessão da reintegração de posse sobre o imóvel descrito na inicial. Adianto que a sentença recorrida não merece reparos. Explico. A ação de reintegração de posse é o remédio processual adequado para restituir a posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho (violência, clandestinidade ou precariedade), nos termos do art. 560 do Código de Processo Civil (CPC). Assim, a tutela da posse pressupõe, por parte do autor, a demonstração do exercício anterior da posse, o qual, segundo o art. 1.196 do Código Civil, significa ter para si o “exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. A partir dessa premissa, entendo que a parte apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, porquanto não demonstrou que exercia a posse anterior sobre a área objeto da disputa, tampouco que a parte apelada tenha, de fato, praticado o esbulho possessório. De fato, a apelante fundamenta sua pretensão recursal essencialmente na documentação consistente em Certidão da SPU e Termo de Aforamento. Embora tais documentos possam comprovar a titularidade do domínio útil ou o direito real de uso sobre o terreno, eles não são, por si sós, prova do exercício fático da posse, pois não demonstram que a autora, de fato, ocupava, cuidava, vigiava ou dava destinação econômica ao bem antes da suposta invasão. E mais. Analisando os autos, verifica-se que a apelante não requereu a produção de prova testemunhal a fim de demonstrar a posse anterior e a dinâmica do esbulho (retirada da cerca, data da invasão). Com efeito, conforme relatado, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, mas a apelante quedou-se inerte, operando-se a preclusão. A jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a alegação de domínio não substitui a prova da posse nas ações possessórias. Nesse diapasão, entendo ser aplicável o Enunciado nº 78 da I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, o qual prevê, in verbis: “Tendo em vista a não-recepção pelo novo Código Civil da exceptio proprietatis (art. 1.210, § 2º) em caso de ausência de prova suficiente para embasar decisão liminar ou sentença final ancorada exclusivamente no ius possessionis, deverá o pedido ser indeferido e julgado improcedente, não obstante eventual alegação e demonstração de direito real sobre o bem litigioso". Com base no enunciado aludido, entendo que o acervo probatório dos autos não possibilita concluir pela existência de prova suficiente do requisito essencial da medida possessória, qual seja, o exercício anterior da posse, o que desautoriza o acolhimento da pretensão da parte apelante. Ademais, há nos autos uma discussão fática relevante trazida pelo réu acerca da compra e venda de parte do terreno e da confusão de limites com a área objeto de acordo judicial anterior (Proc. nº 1.225/97). Quanto a esse particular, reforço que sem a prova técnica ou testemunhal para delimitar com precisão a área supostamente invadida e distingui-la daquela legitimamente ocupada pelo réu, não é possível caracterizar o esbulho de forma inequívoca. Portanto, não tendo a apelante se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), qual seja, a posse anterior e o esbulho, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. No mais, ressalto que, a despeito da ausência de comprovação dos requisitos necessários ao atendimento da pretensão possessória, é facultado à apelante o manejo de ação de caráter petitório, com o fito de discutir a possibilidade de restabelecimento do seu direito de propriedade com base na prova do vínculo dominial em relação ao imóvel, o que deve ser promovido no meio processual adequado. Do exposto, entendo que a sentença recorrida não merece reparo, motivo pelo qual nego provimento ao recurso. 3 Legislação aplicável 3.1 Código Civil Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196. Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido. 3.2 Código de Processo Civil Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 4 Doutrina aplicável 4.1 Do poder fático da coisa e o exercício da posse “O poder fático existe quando, segundo o pensamento de agora, basta a afirmar-se. Não se tire daí que se deixa tal verificação à emoção do juiz (sem razão, Ph. Heck, Cesetezauslegung und interessenjurisprudenz); não deve ele sair do ter reno cognoscitivo. Naturalmente, são de exigir-se: a) certa estabilidade da relação, a respeito do objeto, porque o que não dura, ou não pode durar, não é poder fático suficiente (se consulto a lista de telefones da casa de chá, não sou possuidor dela, nem o visitante que senta à mesa e toma notas de livro, que tirou da biblioteca, é possuidor do livro); b) a perceptibilidade da existência objetiva do poder fático (todos nós somos observadores da posse exercida sobre o terreno vizinho, sem precisarmos saber quem tem o poder fático); c) certa determinação de espaço topológico (trilhos de estrada de ferro, montes de lenha, pastos, sítio, fazenda, conteúdo de sacos, sacos e não conteúdo, as malas de correio e não as cartas, as cartas e não a mala de correio) ou da coisa móvel, a despeito da deslocação (marcação de animais, descrição de gado); d) a correspondência possível do poder fático ao exercício de algum direito, ou pretensão, ou dever, ou obrigação (o dono e o que possui como se fosse dono, o usufrutuário e o que possui como se fosse usufrutuário, o depositário e o que possui como se fosse depositário): a posse existe enquanto tal correspondência pode existir; por isso, a posse do ladrão extingue-se com a prevalência da posse da pessoa roubada”. 4.2 O exercício efetivo da posse “O possuidor que se julga esbulhado deve demonstrar a atualidade da posse ao tempo do esbulho, o que é incompatível com a sua virtualidade, percebida com aquele que não exercia efetivamente o poder fático na coisa. Se o exercício do poder de fato é voluntariamente interrompido, não há mais de se cogitar de posse. A ocupação de bens já desocupados pelos seus titulares não ofende qualquer posse. Cumpre ao magistrado aferir com sensibilidade se o comportamento do autor da ação possessória se amolda ao senso comum do que os usos habituais na região consentem como prática de atos possessórios.” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: Reais. 13. ed. Salvador: JusPodivm, 2017) 4.3 Do requisito da demanda possessória “A ausência de publicidade e a descontinuidade ou interrupção da posse são fatores que descaracterizam a própria posse, pois esta só é levada em conta como situação de fato concretamente demonstrável. Os vícios da falta de publicidade ou da não continuidade, por isso mesmo, são absolutos, podendo ser, em casos concretos, arguidos por todos, posto que existem erga omnes, no dizer de Mazeaud et Mazeaud.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Volume III. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019). 5 Jurisprudência aplicável 5.1 Da prova do exercício efetivo da posse REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Recurso dos réus. Acolhimento. Sentença que considera a alegação de propriedade. Réus, contudo, que estão na posse da área desde 2005. Autora que, por sua parte, não prova o exercício de posse, de fato, sobre referida área. Mera alegação de propriedade e de algumas iniciativas mais recentes que não enseja tutela possessória. Réus que devem ser mantidos na posse. Improcedência da ação que terá esse efeito prático. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1002931-42.2021.8.26.0286; Relator (a): José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2024; Data de Registro: 03/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL. POSSE. ESTADO DE FATO. NÃO DEMONSTRADO. ESBULHO. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não demonstrado a posse, tampouco o esbulho praticado pelos réus e comprovada a melhor posse exercida pelos demandados, forçoso reconhecer a improcedência do pedido inicial e a procedência do pedido a fim de reintegrar os réus na posse em virtude de indevida ocupação do imóvel pela autora. 2. Apelação conhecida e não provida. (TJDFT; Apelação Cível 07073974720218070007; Relator (a): Fábio Eduardo Marques; Órgão Julgador: 5ª Turma Cível; Data do Julgamento: 22/06/2023; Data de Registro: 27/07/2023) APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTERIOR NÃO DEMONSTRADA. ESBULHO NÃO VERIFICADO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INVIABILIZADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Segundo o que dispõe o art. 561 do CPC, na ação de reintegração de posse, incumbe ao autor provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse; II. Os documentos acostados aos autos não comprovam o exercício da posse pelo recorrente, assim como não restaram demonstrados o esbulho, a sua data e a perda da posse; III. Fragilidade do conjunto probatório, especialmente os depoimentos testemunhais e o boletim de ocorrência; IV. Apelo conhecido e desprovido. (TJMA; ApCiv nº 0000386-41.2017.8.10.0079; 7ª Câmara Cível; julgado em 15/08/2023, publicação em 17/08/2023) 5 Parte Dispositiva
Ante o exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento, nos termos da fundamentação supra. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça deferida à apelante (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís-MA., data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora