Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
REQUERIDO: ALDA MARIA GOMES DA CRUZ e ANA VILMA ALENCAR e LINO DA CRWUZ Autos n. 2918-32.2017.8.10.0032 Medidas Protetivas de Urgência
Requerente: Ministério Público do Estado do Maranhão em favor de Luzia Dias da Silva
Requeridos: Alda Maria Gomes da Cruz, Ana Vilma Alencar e Lino da Cruz SENTENÇA
55 Sentença - PROCESSO Nº: 0002918-32.2017.8.10.0032 (29182017) CLASSE/AÇÃO: Cautelar Inominada Criminal
Trata-se de pedido de aplicação de Medidas Protetivas de Urgência ajuizado pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em favor de Luzia Dias da Silva em face de Alda Maria Gomes da Cruz, Ana Vilma Alencar e Lino da Cruz. (fls. 02/03) Este Juízo deferiu a liminar. (fls. 09/10) Certidão de fl. 35 atestando que a vítima, Srª. Luiza Dias da Silva, não tem necessidade de manutenção das medidas protetivas. É o relatório. Fundamento e Decido. Efetivamente, incumbe à parte interessada a prática dos atos processuais necessários para prosseguimento da demanda, incorrendo, via consequencial, em extinção do processo sem julgamento do mérito, no caso de manifestação de desistência da parte autora.
No caso vertente, chegou-se a um termo para o conflito, não havendo razão para persistir os efeitos da medida determinada nos presentes autos, esvaziando de forma superveniente o objeto da demanda, carecendo, portanto, a assistida de interesse processual à tutela jurisdicional. Como bem leciona Nelson Nery Junior, em Código de Processo Civil Comentado, 10ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 504: "Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prática". Diante de tal argumento, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos VI e VIII, do CPC. Por consequência, revogo as medidas protetivas anteriormente deferidas na decisão de fls. 09/10, visto que se a vítima não mais tem interesse nas medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/06, impõe-se a sua revogação, diante da desnecessidade delas. Dispenso as partes do pagamento das custas processuais, por conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquive-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Coelho Neto/MA, 05 de outubro de 2022. Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito Resp: 160309