Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA UNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua dos Arcanjos, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 2055-1075/1076/1077 - E-mail: [email protected] PJe Nº 0800918-77.2021.8.10.0099 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao Provimento 222018 da CGJ (ATO ORDINATÓRIO), de acordo com o art. 1º, XXXIV, nas atribuições ao meu cargo conferidas, PROCEDO a INTIMAÇÃO da parte CREDORA, por intermédio de seu advogado, para levantamento do Alvará Eletrônico/acompanhar a LIQUIDAÇÃO do crédito, junto ao banco informado do Alvará Eletrônico de Pagamento juntado aos autos, após expedição no sistema SISCONDJ nos termos da RESOLUÇÃO-GP Nº 75, de 22 de Julho de 2022, devendo ainda, informar a esta Secretaria Judicial, o procedimento de resgate e compensação no prazo de 05 (cinco) dias uteis, para posterior baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. MIRADOR-MA, 9 de abril de 2025. SONIA MARIA BARBOSA REGO VIANA Auxiliar Judiciária - Apoio Administrativo Matricula 116608 (Documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 4º da RESOL-GP 272013-TJMA) Provimento 222018-CCJ/MA- Artigo 1º, XXXIV – intimação da parte para prática de atos necessários à instrução de precatórias, precatórios, ofícios, carta de sentença, carta de adjudicação, arrematação, alvarás e outros expedientes do seu interesse;
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 13:43
Documento (Certidão)
09/04/2025, 11:45
Expedição de alvará de levantamento
21/03/2025, 23:09
Decurso de Prazo
29/01/2025, 10:52
Conclusão (para decisão)
10/01/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
26/12/2024, 09:52
Publicação
13/12/2024, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 10:19
Publicação
13/12/2024, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: HIEGO DOURADO DE OLIVEIRA - MA16924-A RÉ(U): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº. 22/2018 - CGJ) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Art. 1º, XXXII, do Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as Partes, Autora e Ré, por meio de seus Procuradores, para tomar(em) conhecimento do retorno dos autos supracitados, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito. Mirador/MA, Quarta-feira, 11 de Dezembro de 2024. SONIA MARIA BARBOSA REGO VIANA Auxiliar Judiciária - Apoio Administrativo Mat. 116608 *XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito;
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA UNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua dos Arcanjos, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 2055-1075/1076/1077 - E-mail: [email protected] PJe: 0800918-77.2021.8.10.0099 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR(A): SILVERIO MACIEL DO REGO e outros Advogado do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: HIEGO DOURADO DE OLIVEIRA - MA16924-A RÉ(U): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº. 22/2018 - CGJ) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Art. 1º, XXXII, do Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as Partes, Autora e Ré, por meio de seus Procuradores, para tomar(em) conhecimento do retorno dos autos supracitados, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito. Mirador/MA, Quarta-feira, 11 de Dezembro de 2024. SONIA MARIA BARBOSA REGO VIANA Auxiliar Judiciária - Apoio Administrativo Mat. 116608 *XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito;
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA UNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua dos Arcanjos, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 2055-1075/1076/1077 - E-mail: [email protected] PJe: 0800918-77.2021.8.10.0099 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR(A): SILVERIO MACIEL DO REGO e outros Advogado do(a)
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: HIEGO DOURADO DE OLIVEIRA - MA16924-A RÉ(U): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº. 22/2018 - CGJ) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Art. 1º, XXXII, do Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as Partes, Autora e Ré, por meio de seus Procuradores, para tomar(em) conhecimento do retorno dos autos supracitados, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito. Mirador/MA, Quarta-feira, 11 de Dezembro de 2024. SONIA MARIA BARBOSA REGO VIANA Auxiliar Judiciária - Apoio Administrativo Mat. 116608 *XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito;
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA UNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua dos Arcanjos, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 2055-1075/1076/1077 - E-mail: [email protected] PJe: 0800918-77.2021.8.10.0099 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR(A): SILVERIO MACIEL DO REGO e outros Advogado do(a)
12/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2024, 14:05
Recebimento (competência exclusiva)
11/12/2024, 12:59
Documento (Outros documentos)
11/12/2024, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SILVERIO MACIEL DO REGO, MARCIA DO ESPIRITO SANTO REGO ADVOGADO: HIEGO DOURADO DE OLIVEIRA - MA16924-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO 1 Relatório
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL 0800918-77.2021.8.10.0099
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, ao fundamento de que não foram legítimos os descontos efetuados na conta corrente da parte autora. 1.1 Petição de acordo protocolizada após o recurso (ID 36201991). É o breve relatório. Decido. 2 Parte dispositiva Homologo o acordo de ID 36201991, extinguindo o processo com resolução de mérito (Código de Processo Civil, art. 932 I c/c 487 III “b”). Determino a baixa dos autos para arquivamento. Cumpra-se. Publique-se. São Luís – MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SILVERIO MACIEL DO REGO, MARCIA DO ESPIRITO SANTO REGO ADVOGADO: HIEGO DOURADO DE OLIVEIRA - MA16924-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO 1 Relatório
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL 0800918-77.2021.8.10.0099
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, ao fundamento de que não foram legítimos os descontos efetuados na conta corrente da parte autora. 1.1 Petição de acordo protocolizada após o recurso (ID 36201991). É o breve relatório. Decido. 2 Parte dispositiva Homologo o acordo de ID 36201991, extinguindo o processo com resolução de mérito (Código de Processo Civil, art. 932 I c/c 487 III “b”). Determino a baixa dos autos para arquivamento. Cumpra-se. Publique-se. São Luís – MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
02/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/04/2024, 14:32
Trânsito em julgado
17/04/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 13:54
Decurso de Prazo
02/03/2024, 00:49
Decurso de Prazo
02/03/2024, 00:49
Publicação
07/02/2024, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
requerida: I – pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II – pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Grifou-se. Desta feita, da exegese dos citados dispositivos legais, pode-se entender que para se habilitar ou requerer habilitação de sucessores no processo, o requerente deve ter interesse na lide, devendo esta ser processada nos mesmos autos do processo principal, que ficará suspenso até que a decisão sobre a habilitação se torne irrecorrível. No caso, estando a morte do demandante comprovada através da declaração de óbito, com a devida sucessão pelo herdeiro, além do fato de não ter havido pretensão resistida à habilitação, o deferimento da sucessão é medida que se impõe.
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800918-77.2021.8.10.0099 [Contratos Bancários] Requerente(s): SILVERIO MACIEL DO REGO Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Considerando informações sobre o falecimento de Silverio Maciel do Rego (ID 91702690) no curso da demanda, a sucessora do de cujus requereu sua habilitação, nos termos dos artigos 687, 688 e 689, todos do CPC (ID 91702688). Despacho de ID 94730831 suspendeu o processo e determinou a citação pessoal do réu para manifestar-se sobre a habilitação. Devidamente citado, o réu quedou-se inerte. É o que importa relatar. DECIDO. No ponto, dispõem os artigos 687 e 688, ambos do Código de Processo Civil: Art. 687 – A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. (...) Art. 688 – A habilitação pode ser
Diante do exposto, DEFIRO a habilitação: 1) do espólio de Silverio Maciel do Rego, representado por Marcia do Espirio Santo Rego; como sucessora do falecido, determinando que passe a ocupar o polo ativo da demanda. Proceda com as devidas modificações na autuação do processo acerca da habilitação do sucessor. Com o trânsito em julgado da presente decisão, certifique-se e, considerando a interposição de recursos da parte ré (ID 75991274) e da parte autora (ID 83327564); bem como da apresentação de contrarrazões (ID 83707701), determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Intime-se. Cumpra-se. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
06/02/2024, 00:00
Outras Decisões
31/01/2024, 18:28
Conclusão (para despacho)
12/09/2023, 15:49
Decurso de Prazo
04/07/2023, 07:07
Decurso de Prazo
04/07/2023, 07:03
Decurso de Prazo
28/06/2023, 02:49
Decurso de Prazo
28/06/2023, 02:49
Publicação
20/06/2023, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800918-77.2021.8.10.0099 [Contratos Bancários] Requerente(s): SILVERIO MACIEL DO REGO Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Considerando informações sobre o falecimento da parte autora, ID 91702690, no curso da demanda, o sucessor do de cujus requereu suas habilitações, nos termos dos artigos 687, 688 e 689, todos do CPC.
Ante o exposto, determino a suspensão do feito para que se proceda, nos termos do art. 690 do CPC, devendo ser feita a citação da parte requerida de forma pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, para se pronunciar acerca do presente pedido de habilitação. Advirto que o termo inicial do prazo para a parte requerida apresentar manifestação ou impugnação flui da juntada aos autos do mandado de citação (ou aviso de recebimento). Transcorrida a suspensão do processo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Cite-se. Cumpra-se. # Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. # Por força do art. 313, inciso I, do CPC, ocorrido o óbito, suspende-se o processo até a regularização do polo processual. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 10:04
Mero expediente
15/06/2023, 22:06
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 16:51
Conclusão (para despacho)
02/03/2023, 12:23
Documento (Certidão)
02/03/2023, 12:22
Publicação
01/02/2023, 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2023, 11:55
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800918-77.2021.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: SILVERIO MACIEL DO REGO Advogado(s) do reclamante: HIEGO DOURADO DE OLIVEIRA (OAB 16924-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, inciso LX, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Nelson Luiz Dias Dourado Araújo, Titular da Comarca de Mirador/MA, procedo a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, ao Recurso Adesivo de ID 83327564,em 15 (quinze) dias úteis. Mirador/MA, 12 de janeiro de 2023. ELIVAN VIANA PEREIRA GOMES Diretor de Secretaria
13/01/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/01/2023, 14:48
Documento (Certidão)
12/01/2023, 14:47
Petição (Apelação)
11/01/2023, 08:02
Publicação
10/01/2023, 07:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2023, 07:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800918-77.2021.8.10.0099 [Contratos Bancários] Requerente(s): SILVERIO MACIEL DO REGO Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pela parte ré (Id. 75991265). Assim, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões. Escoado o prazo, com ou sem contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para apreciação, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Cumpra-se. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
07/12/2022, 00:00
Decurso de Prazo
02/12/2022, 19:07
Decurso de Prazo
10/11/2022, 15:40
Decurso de Prazo
10/11/2022, 12:09
Decurso de Prazo
30/10/2022, 20:23
Decurso de Prazo
30/10/2022, 09:25
Publicação
14/10/2022, 09:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800918-77.2021.8.10.0099 [Contratos Bancários] Requerente(s): SILVERIO MACIEL DO REGO Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pela parte ré (Id. 75991265). Assim, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões. Escoado o prazo, com ou sem contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para apreciação, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Cumpra-se. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
11/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 13:29
Mero expediente
10/10/2022, 12:09
Conclusão (para despacho)
22/09/2022, 10:07
Documento (Certidão)
22/09/2022, 10:06
Publicação
15/09/2022, 12:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2022, 12:02
Publicação
15/09/2022, 11:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2022, 10:59
Petição (Apelação)
13/09/2022, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - Autos n°. 0800918-77.2021.8.10.0099 Ação Anulatória de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito Requerente(s): Silverio Maciel do Rego Requerido(a): Banco Bradesco S/A. SENTENÇA
Trata-se de Ação Anulatória de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por Silverio Maciel do Rego em face do Banco Bradesco S/A. Da análise dos autos, verifica-se que o objetivo da parte requerente é a restituição em dobro dos descontos efetuados em sua conta bancária pela incidência das tarifas denominadas “Cart. Cred. Anui.” Por fim, pugna pelo cancelamento das tarifas e pela indenização em danos morais. Juntou procuração e documentos (ID 50778413). A liminar para suspender os descontos foi concedida, bem como foi deferida a justiça gratuita e determinada a citação da parte ré (ID 50796147). Contestação em ID 52957425, acompanhada de documentos. O banco requerido contestou, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida e a conexão processual. No mérito, destacou a regularidade da avença realizada, o exercício regular do direito, a ausência de danos materiais e morais, a não repetição do indébito e a não inversão do ônus da prova. Diante disto, pediu a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica refutando a contestação e pleitando o julgamento antecipado do feito (ID 54055658). Instado a se manifestar sobre a produção de provas, o réu quedou-se inerte (ID 63331897). É o que importa relatar. DECIDO. Preliminares Da preliminar de conexão Para configuração da conexão, faz-se necessário a identidade entre a causa de pedir ou pedido, nos termos do art. 55 do CPC, de modo que, se as partes são as mesmas, mas o pedido é baseado em documento diverso daquele que fundamenta as outras demandas, estará descaracterizado o instituto. Assim, nos autos n. 08009179220218100099 e 08009196220218100099 estão sendo discutidos contratos distintos, ou seja, causas de pedir diferentes Por estas razões, REJEITO também a preliminar de conexão. Falta do interesse de agir Com relação a preliminar de ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir, entendo que se a demanda foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas a parte ré já apresentou contestação de mérito, o processo também deverá prosseguir normalmente, ou seja, não será extinto. Isto porque o fato do banco réu ter contestado e refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao pedido da parte autora, de forma que existe seu interesse de agir. Assim, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. Mérito. Salienta-se que os autos estão aptos a julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção de provas, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A parte requerente negou veementemente na inicial a contratação em tela, donde se depreende que competia ao banco requerido demonstrar a regular celebração das transações fustigadas, o que não aconteceu. Ademais, o banco requerido alega, em sua defesa, que a contratação foi regular (ID 52957425). Contudo, não realizou a juntada de nenhum documento que comprovasse o alegado, uma vez que anexou apenas os atos constitutivos, procuração, regulamento do cartão, faturas de cartão sem consumo e substabelecimento. Além disso, não juntou nenhum áudio que comprovasse que a parte demandante entrou em contato com o Banco demandado solicitando o cartão, ou mesmo o contrato de autorização e liberação do serviço. Assim, caberia à parte reclamada comprovar a regularidade da contratação e dos débitos efetuados a título do desconto denominado “Cart. Cred. Anui.”, o que não ocorreu. Desta feita, ante a ausência de prova contrária e constatada a verossimilhança das afirmações da parte requerente, configurou-se defeito na prestação de serviço bancário, resultando prejuízos à parte requerente, que poderiam ser evitados se o banco exigisse requisitos mínimos da praxe bancária e de segurança na concretização do negócio jurídico. Afiguram-se presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil subjetiva: ato ilícito, culpa (negligência, imprudência e imperícia) dano e nexo causal, impondo-se a obrigação de reparar os danos, ipso facto, perpetrados à parte requerente, como sanção imposta pela norma do artigo 5, inciso X, da Constituição Federal de 1988. Há presunção de boa-fé na narrativa da parte requerente (art. 4º, incisos I e III, da referida lei), a qual não pode ser penalizada por negligência da parte requerida, que não tomou a devida precaução no ato da contratação. Não há fato de terceiro e sim fato de serviço; a ocorrência se deu nas dependências da parte requerida que concretizou as contratações sub examine sem a devida manifestação de vontade da parte requerente, portanto, subsiste a responsabilidade da parte requerida pela teoria do risco do seu empreendimento. Sendo assim, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo, exegese dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Inexiste, assim, qualquer contrato válido que possa dar legitimidade aos descontos efetuados. Por isso, impende-se reputar sua abusividade. A parte requerida, desta forma, deve arcar com o ônus decorrente de sua atitude desidiosa, devolvendo a quantia paga em dobro à parte requerente, com a devida correção monetária e juros legais, na forma prevista pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais salvo hipótese de engano justificável.” (grifo nosso). Assim, não havendo embasamento contratual válido, aplico à espécie o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – acima transcrito. A parte requerente, em ID 50778417, juntou extratos comprovando os descontos indevido a título de “Cart. Cred. Anui.” no mês de junho e julho de 2021, cuja soma resulta em R$ 32,25, que deverá ser devolvida em dobro (R$ 32,25 X 2 = R$ 64,50). Mostrando-se indevidos os descontos levados a cabo pela parte requerida, já que desprovidos de lastro em contrato regularmente firmado, evidente se revela o direito do consumidor receber indenização pelos danos morais decorrentes de tal conduta ilícita, conforme orientam os seguintes arestos: TJMA-0052741. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA DO STJ. COBRANÇA INDEVIDA. CDC, ART. 42. DANO MORAL. REDUÇÃO. 1. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. Aplicação da Súmula 479 do STJ. 2. A obrigação decorrente do dever de restituir o indevido tem como fonte o descumprimento do dever geral de suum cuique tribuere, assim, incide a regra do art. 42 do CDC sempre que o vulnerável na relação consumerista tenha sido cobrado e pago por quantia indevida. 3. Descontos ilegais em proventos de aposentadoria ocasionam dano moral in re ipsa, segundo entendimento desta Corte. 4. O valor da indenização deve ser fixado em valor razoável e proporcional ao tempo de duração dos descontos e dos sucessivos transtornos gerados. 5. Apelos conhecidos e parcialmente providos. Unanimidade. (Processo nº 0015868-50.2009.8.10.0001 (134173/2013), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Paulo Sérgio Velten Pereira. j. 20.08.2013, unânime, DJe 27.08.2013). (grifo nosso). TJMA-0052732. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. APELO IMPROVIDO. I – Em se tratando de relação bancária, incindível é, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, o qual confere natureza objetiva à responsabilidade civil do fornecedor, independentemente da existência de culpa, conforme dicção do art. 14 do CDC; II – Firmado contrato de empréstimo consignado mediante fraude de terceiro, com a indevida cobrança de prestações, devendo ser reconhecido o dever por parte da instituição financeira de indenizar pelos danos morais. III – A indenização fixada pelo Magistrado a quo, a título de danos morais, deve ser mantida, uma vez que a Autora possui outras demandas Judiciais contra o banco Réu discutindo os valores descontados indevidamente nos seus vencimentos, o que pelo quantitativo de ações, poderá trazer-lhe enriquecimento sem causa. IV – Apelo improvido. (Apelação Cível nº 0000170-09.2012.8.10.0127 (134245/2013), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. j. 19.08.2013, unânime, DJe 27.08.2013). (grifo nosso). Quanto aos danos morais, comprovada a ofensa à honra da parte requerente, bem como o nexo de causalidade, revela-se necessário a avaliação do quantum razoável para indenizá-lo (reparando o autor e punindo o réu, desestimulando-o a repetir a ofensa). A doutrina convencionou chamar os danos psíquicos ou da personalidade em pretium doloris, devendo o valor ser arbitrado consoante o prudente arbítrio do magistrado, orientando-se pelos critérios da razoabilidade, valendo-se do bom senso e sempre atento à realidade da vida no local do fato, notadamente levando-se em consideração a situação econômica do réu e do autor, bem como as peculiaridades de cada caso. A indenização – portanto – deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto. Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo. Considerando o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte requerente e da parte requerida, arbitra-se em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito e a quantidade de tarifas fustigadas. Destarte, com base nos artigos citados e artigos 5.º, inciso X, da Constituição Federal, art. 927 do Código Civil e art.42, parágrafo único do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, pelo que extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e consequentemente: 1. DETERMINO que seja intimado pessoalmente o Banco réu para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, cancele a função crédito do cartão da parte autora, bem como cancele a cobrança da tarifa “Cart. Cred. Anui.”, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revestido à parte requerente; 2. CONDENO o banco requerido a devolver à parte requerente o valor comprovadamente descontado indevidamente com devolução em dobro (R$ 32,25 X 2 = R$ 64,50), corrigidos com juros de 1% (um por cento) incidente desde a citação e correção monetária (INPC) a contar de cada desconto indevido; 3. CONDENO o banco requerido a pagar à parte requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso e correção monetária (INPC) incidente desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento; 4. CONDENO o demandado a pagar as custas processuais, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizados pelos critérios acima estipulados, sendo cediço que, em casos de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, a teor da Súmula 326 do STJ - "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência reciproca."). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrido in albis o prazo assinado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
07/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - Autos n°. 0800918-77.2021.8.10.0099 Ação Anulatória de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito Requerente(s): Silverio Maciel do Rego Requerido(a): Banco Bradesco S/A. SENTENÇA
Trata-se de Ação Anulatória de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por Silverio Maciel do Rego em face do Banco Bradesco S/A. Da análise dos autos, verifica-se que o objetivo da parte requerente é a restituição em dobro dos descontos efetuados em sua conta bancária pela incidência das tarifas denominadas “Cart. Cred. Anui.” Por fim, pugna pelo cancelamento das tarifas e pela indenização em danos morais. Juntou procuração e documentos (ID 50778413). A liminar para suspender os descontos foi concedida, bem como foi deferida a justiça gratuita e determinada a citação da parte ré (ID 50796147). Contestação em ID 52957425, acompanhada de documentos. O banco requerido contestou, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida e a conexão processual. No mérito, destacou a regularidade da avença realizada, o exercício regular do direito, a ausência de danos materiais e morais, a não repetição do indébito e a não inversão do ônus da prova. Diante disto, pediu a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica refutando a contestação e pleitando o julgamento antecipado do feito (ID 54055658). Instado a se manifestar sobre a produção de provas, o réu quedou-se inerte (ID 63331897). É o que importa relatar. DECIDO. Preliminares Da preliminar de conexão Para configuração da conexão, faz-se necessário a identidade entre a causa de pedir ou pedido, nos termos do art. 55 do CPC, de modo que, se as partes são as mesmas, mas o pedido é baseado em documento diverso daquele que fundamenta as outras demandas, estará descaracterizado o instituto. Assim, nos autos n. 08009179220218100099 e 08009196220218100099 estão sendo discutidos contratos distintos, ou seja, causas de pedir diferentes Por estas razões, REJEITO também a preliminar de conexão. Falta do interesse de agir Com relação a preliminar de ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir, entendo que se a demanda foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas a parte ré já apresentou contestação de mérito, o processo também deverá prosseguir normalmente, ou seja, não será extinto. Isto porque o fato do banco réu ter contestado e refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao pedido da parte autora, de forma que existe seu interesse de agir. Assim, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. Mérito. Salienta-se que os autos estão aptos a julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção de provas, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A parte requerente negou veementemente na inicial a contratação em tela, donde se depreende que competia ao banco requerido demonstrar a regular celebração das transações fustigadas, o que não aconteceu. Ademais, o banco requerido alega, em sua defesa, que a contratação foi regular (ID 52957425). Contudo, não realizou a juntada de nenhum documento que comprovasse o alegado, uma vez que anexou apenas os atos constitutivos, procuração, regulamento do cartão, faturas de cartão sem consumo e substabelecimento. Além disso, não juntou nenhum áudio que comprovasse que a parte demandante entrou em contato com o Banco demandado solicitando o cartão, ou mesmo o contrato de autorização e liberação do serviço. Assim, caberia à parte reclamada comprovar a regularidade da contratação e dos débitos efetuados a título do desconto denominado “Cart. Cred. Anui.”, o que não ocorreu. Desta feita, ante a ausência de prova contrária e constatada a verossimilhança das afirmações da parte requerente, configurou-se defeito na prestação de serviço bancário, resultando prejuízos à parte requerente, que poderiam ser evitados se o banco exigisse requisitos mínimos da praxe bancária e de segurança na concretização do negócio jurídico. Afiguram-se presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil subjetiva: ato ilícito, culpa (negligência, imprudência e imperícia) dano e nexo causal, impondo-se a obrigação de reparar os danos, ipso facto, perpetrados à parte requerente, como sanção imposta pela norma do artigo 5, inciso X, da Constituição Federal de 1988. Há presunção de boa-fé na narrativa da parte requerente (art. 4º, incisos I e III, da referida lei), a qual não pode ser penalizada por negligência da parte requerida, que não tomou a devida precaução no ato da contratação. Não há fato de terceiro e sim fato de serviço; a ocorrência se deu nas dependências da parte requerida que concretizou as contratações sub examine sem a devida manifestação de vontade da parte requerente, portanto, subsiste a responsabilidade da parte requerida pela teoria do risco do seu empreendimento. Sendo assim, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo, exegese dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Inexiste, assim, qualquer contrato válido que possa dar legitimidade aos descontos efetuados. Por isso, impende-se reputar sua abusividade. A parte requerida, desta forma, deve arcar com o ônus decorrente de sua atitude desidiosa, devolvendo a quantia paga em dobro à parte requerente, com a devida correção monetária e juros legais, na forma prevista pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais salvo hipótese de engano justificável.” (grifo nosso). Assim, não havendo embasamento contratual válido, aplico à espécie o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – acima transcrito. A parte requerente, em ID 50778417, juntou extratos comprovando os descontos indevido a título de “Cart. Cred. Anui.” no mês de junho e julho de 2021, cuja soma resulta em R$ 32,25, que deverá ser devolvida em dobro (R$ 32,25 X 2 = R$ 64,50). Mostrando-se indevidos os descontos levados a cabo pela parte requerida, já que desprovidos de lastro em contrato regularmente firmado, evidente se revela o direito do consumidor receber indenização pelos danos morais decorrentes de tal conduta ilícita, conforme orientam os seguintes arestos: TJMA-0052741. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA DO STJ. COBRANÇA INDEVIDA. CDC, ART. 42. DANO MORAL. REDUÇÃO. 1. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. Aplicação da Súmula 479 do STJ. 2. A obrigação decorrente do dever de restituir o indevido tem como fonte o descumprimento do dever geral de suum cuique tribuere, assim, incide a regra do art. 42 do CDC sempre que o vulnerável na relação consumerista tenha sido cobrado e pago por quantia indevida. 3. Descontos ilegais em proventos de aposentadoria ocasionam dano moral in re ipsa, segundo entendimento desta Corte. 4. O valor da indenização deve ser fixado em valor razoável e proporcional ao tempo de duração dos descontos e dos sucessivos transtornos gerados. 5. Apelos conhecidos e parcialmente providos. Unanimidade. (Processo nº 0015868-50.2009.8.10.0001 (134173/2013), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Paulo Sérgio Velten Pereira. j. 20.08.2013, unânime, DJe 27.08.2013). (grifo nosso). TJMA-0052732. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. APELO IMPROVIDO. I – Em se tratando de relação bancária, incindível é, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, o qual confere natureza objetiva à responsabilidade civil do fornecedor, independentemente da existência de culpa, conforme dicção do art. 14 do CDC; II – Firmado contrato de empréstimo consignado mediante fraude de terceiro, com a indevida cobrança de prestações, devendo ser reconhecido o dever por parte da instituição financeira de indenizar pelos danos morais. III – A indenização fixada pelo Magistrado a quo, a título de danos morais, deve ser mantida, uma vez que a Autora possui outras demandas Judiciais contra o banco Réu discutindo os valores descontados indevidamente nos seus vencimentos, o que pelo quantitativo de ações, poderá trazer-lhe enriquecimento sem causa. IV – Apelo improvido. (Apelação Cível nº 0000170-09.2012.8.10.0127 (134245/2013), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. j. 19.08.2013, unânime, DJe 27.08.2013). (grifo nosso). Quanto aos danos morais, comprovada a ofensa à honra da parte requerente, bem como o nexo de causalidade, revela-se necessário a avaliação do quantum razoável para indenizá-lo (reparando o autor e punindo o réu, desestimulando-o a repetir a ofensa). A doutrina convencionou chamar os danos psíquicos ou da personalidade em pretium doloris, devendo o valor ser arbitrado consoante o prudente arbítrio do magistrado, orientando-se pelos critérios da razoabilidade, valendo-se do bom senso e sempre atento à realidade da vida no local do fato, notadamente levando-se em consideração a situação econômica do réu e do autor, bem como as peculiaridades de cada caso. A indenização – portanto – deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto. Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo. Considerando o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte requerente e da parte requerida, arbitra-se em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito e a quantidade de tarifas fustigadas. Destarte, com base nos artigos citados e artigos 5.º, inciso X, da Constituição Federal, art. 927 do Código Civil e art.42, parágrafo único do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, pelo que extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e consequentemente: 1. DETERMINO que seja intimado pessoalmente o Banco réu para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, cancele a função crédito do cartão da parte autora, bem como cancele a cobrança da tarifa “Cart. Cred. Anui.”, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revestido à parte requerente; 2. CONDENO o banco requerido a devolver à parte requerente o valor comprovadamente descontado indevidamente com devolução em dobro (R$ 32,25 X 2 = R$ 64,50), corrigidos com juros de 1% (um por cento) incidente desde a citação e correção monetária (INPC) a contar de cada desconto indevido; 3. CONDENO o banco requerido a pagar à parte requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso e correção monetária (INPC) incidente desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento; 4. CONDENO o demandado a pagar as custas processuais, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizados pelos critérios acima estipulados, sendo cediço que, em casos de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, a teor da Súmula 326 do STJ - "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência reciproca."). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrido in albis o prazo assinado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
07/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 08:38
Procedência em Parte
04/09/2022, 16:03
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 13:04
Documento (Certidão)
23/03/2022, 13:03
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 13:02
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 13:02
Decurso de Prazo
21/02/2022, 02:08
Decurso de Prazo
16/02/2022, 11:12
Publicação
09/12/2021, 06:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2021, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - Autos n. 0800918-77.2021.8.10.0099 [Contratos Bancários] Requerente(s): SILVERIO MACIEL DO REGO Requerido(a): BANCO BRADESCO SA DESPACHO Considerando que a parte autora, em sede de réplica, pugnou pelo julgamento antecipado do processo, intime-se a parte ré, por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se interesse tiver, especificar as provas a produzir. Caso seja requerida prova oral pela parte, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de que fatos pretendem-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento. Na hipótese de requerimento de produção de prova testemunhal, deverá o rol de testemunhas ser apresentado no aludido prazo, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
07/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 15:20
Mero expediente
03/12/2021, 17:34
Decurso de Prazo
06/11/2021, 19:25
Conclusão (para despacho)
13/10/2021, 14:09
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 22:55
Publicação
30/09/2021, 18:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2021, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800918-77.2021.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: SILVERIO MACIEL DO REGO Advogado(s) do reclamante: HIEGO DOURADO DE OLIVEIRA PROMOVIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, inciso XIII, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Nelson Luiz Dias Dourado Araújo, Titular da Comarca de Mirador/MA, procedo à intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Mirador/MA, 27 de setembro de 2021. SONIA MARIA BARBOSA REGO VIANA Técnico Judiciário Sigiloso
28/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 15:08
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 15:05
Decurso de Prazo
22/09/2021, 13:24
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 18:19
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 21:27
Decurso de Prazo
05/09/2021, 10:03
Decurso de Prazo
05/09/2021, 09:45
Publicação
27/08/2021, 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2021, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - Autos n. 0800918-77.2021.8.10.0099 Requerente(s): Silvério Maciel do Rego Requerido(a): Banco Bradesco S/A. DECISÃO Silvério Maciel do Rego ajuizou a presente demanda em face do Banco Bradesco S/A, requerendo, em sede de liminar, a imediata suspensão de descontos indevidos realizados por este em sua conta bancária, com a grafia de “CART CRED ANUID”. Ao final, pleiteia o cancelamento definitivo dos débitos, os danos morais e o indébito em dobro dos valores indevidamente descontados. Ainda, requer a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. A controvérsia gira em torno de futuros descontos em conta bancária da parte autora, de forma ilegal, segundo sustenta, notadamente porque inexistiria a autorização para realizar os descontos indevidos. Diante da verossimilhança das alegações autorais, bem como sua hipossuficiência técnica e financeira, inverto o ônus da prova, tendo a parte ré a incumbência de produzir provas que comprovem a existência do débito impugnado pelas alegações iniciais da consumidora. A concessão de medida liminar demanda a satisfação dos requisitos: “probabilidade do direito” e “perigo de dano”. No caso em apreço, entende-se como presentes ambos os requisitos. A probabilidade do direito está consubstanciada nos descontos a serem realizados na conta bancária da parte autora – que não teriam sido contratados/autorizados e demais documentos anexados aos autos (extratos bancários em ID 50778417), que revelam a plausibilidade dos fatos alegados, ainda que em análise preliminar própria desta fase processual. O perigo da demora está configurado na possibilidade do valor repetidamente descontado mensalmente prejudicar o seu próprio sustento, tendo em vista a situação peculiar hodierna, diante da pandemia de coronavírus e o valor de um salário-mínimo que a parte autora recebe a título de crédito previdenciário. Assim, é patente o perigo de dano. No caso concreto, tenho como procedente o pedido de tutela provisória, ainda que em caráter liminar, em atenção, entre outros, aos princípios de proteção consagrados na lei consumerista segundo os quais há de prevalecer a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, sem olvidar que a ausência de autorização para o indevido desconto em seu benefício é ato de difícil comprovação no atual estágio. Por outro lado, caso a decisão final seja contrária à parte autora, não há possibilidade da tutela de urgência causar um prejuízo irreversível ao requerido, posto que, no caso de eventual improcedência do pedido, poderá renovar os descontos na conta-corrente da parte autora, revelando a ausência do periculum in mora inverso. Isto posto, DEFIRO a medida liminar, para determinar à parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, a imediata suspensão de descontos a título de “CART CRED ANUID” na Ag: 1077, Conta: 14176, em nome da parte autora, até final julgamento do feito, advertido de que, havendo recalcitrância ao cumprimento da ordem, fica estipulada multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá reverter em favor da parte autora. Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Cite-se a parte requerida, para, querendo, responder a presente demanda no prazo legal, com a advertência de que não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela autora (art. 344 do CPC). Cite-se. Cumpra-se. Intime-se. Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito