Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DEUSVAL TRAJANO DE SOUZA ADVOGADOS DO
APELANTE: ALINE EDITH SA DE SOUSA – OAB/MA 18220, LEANDRO LEITE LEONARDO – OAB/MA 22.815, LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES – OAB/MA 3984 E SANDRO MARCOS SÁ DE SOUSA – OAB/MA 21793
APELADOS: ESTADO DO MARANHÃO E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO (IPREV) REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESA. MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR INATIVO. FEPA. REGIME JURÍDICO DIVERSO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. TESE DE ANTERIORIDADE NONAGESIMAL NÃO CONHECIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. LEGALIDADE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 224/2020. INCIDÊNCIA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Tese de anterioridade nonagesimal não foi abordada na exordial, não conhecimento por supressão de instância. II. A Emenda Constitucional nº 18/1998 separou as categorias dos Servidores Públicos (Capítulo VII, Seção II, da Constituição Federal) da categoria dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (Capítulo VII, Seção III, da Constituição Federal), motivo pelo qual essas duas espécies de agentes públicos possuem regimes jurídicos distintos. III. O Estado do Maranhão editou a Lei Complementar Estadual nº 224/2020, adequando-se, pelo princípio da simetria, ao modelo federal adotado na Lei Federal nº 13.954/2019, que expressamente prevê a incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos dos militares estaduais da reserva, na mesma alíquota incidente para as Forças Armadas. IV. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 596.701/MG (Tema 160), declarou a constitucionalidade da cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos. V. Apelo improvido, de acordo com o parecer ministerial. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0822166-05.2021.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Josemar Lopes Santos (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Rita de Cássia Maia Baptista. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 25 de junho a 2 de julho de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Deusval Trajano de Souza em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, nos autos da ação declaratória de imunidade tributária c/c repetição de indébito, proposta em face do Estado do Maranhão. Na origem, o apelante alegou, em síntese, que é servidor público estadual pertencente ao quadro de pessoal da Polícia Militar do Estado do Maranhão, estando aposentado desde 15/12/2008 (ID 25358404 – Pág. 3). Aduz que não é possível que a contribuição previdenciária destinada ao Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Maranhão (FEPA) incida sobre a remuneração integral do apelante, devido a normas constitucionais e legais. O juízo a quo proferiu sentença de improcedência dos pedidos (ID 25358428), para declarar a legalidade dos descontos de contribuição previdenciária, afastando a inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº 224/2020 (LCE 224/2020). Asseverou o dever de observância obrigatória à norma constitucional, tendo de ser cumprida até eventual declaração de inconstitucionalidade pelo STF, cuja constitucionalidade da “reforma previdenciária” ainda se presume. Irresignado, o autor interpôs apelação (ID 25358432), arguindo a inconstitucionalidade da cobrança sobre o valor total da remuneração (art. 13 da LCE 224/2020), devendo o apelado recolher somente o valor que superar o limite máximo estabelecido pelo regime geral de previdência social, e que não houve respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal. Contrarrazões pelo improvimento (ID 25358439) da apelação do apelante. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID 25598195). É o relatório. VOTO Verifico que o apelante levantou a tese da anterioridade nonagesimal. Esta tese não foi alegada em sede de exordial, logo não foi julgada pelo juízo a quo. Dessa forma não conheço do pedido, pois incorreria em supressão de instância. Na dimensão horizontal do efeito devolutivo, entende-se que há devolução do conhecimento da matéria impugnada conforme art. 1013, caput, do CPC, ou seja, o que deve ser analisado por esta relatoria é a decisão do juízo a quo e todo o arcabouço probatório até esse momento. O Des. José de Ribamar Castro, no julgamento do AI 0804594-68.2023.8.10.0000, entendeu pela ocorrência de supressão de instância, caso houvesse deliberação sobre matéria não submetida ao crivo do juízo de primeiro grau: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. TEORIA DA ASSERÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. […] IV - Outro ponto, diz respeito à tese levantada pela Canopus, em agravo interno já nessa instância, no qual afirma que a parte adversa omitiu que, em outra demanda envolvendo as partes, foi firmado acordo pelo qual o Condomínio Agravante expressamente declarou que em razão da construção de outro poço pela Canopus, o problema de vazão não mais subsiste. Todavia, não há notícias nos autos de que essa informação tenha sido submetida ao crivo do juízo de primeiro grau, tratando-se de fato novo posterior ao ajuizamento da ação. Logo, seu conhecimento neste momento, implicaria em indevida supressão de instância, porquanto o agravo de instrumento possui efeito devolutivo limitado às matérias enfrentadas na decisão recorrida. Ademais, a transação deve ser interpretada restritivamente (art. 843 do Código Civil). […] (AI 0804594-68.2023.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 21/11/2023) Isto posto, a ausência do contraditório, da ampla defesa e de apreciação judicial de origem na tese levantada impedem a análise da tese, sob pena de supressão de instância. Não conheço neste ponto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia gira em torno da legalidade de desconto previdenciário calculado sobre a remuneração integral do apelante, servidor militar inativo. De início, cabe ressaltar que a Emenda Constitucional nº 18/1998 separou as categorias dos Servidores Públicos (Capítulo VII, Seção II, da Constituição Federal) da categoria dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (Capítulo VII, Seção III, da Constituição Federal), motivo pelo qual essas duas espécies de agentes públicos, civis e militares, possuem regimes jurídicos distintos. Ultrapassado este ponto, cumpre destacar o que dispõe o artigo 13 da Lei Complementar Estadual nº 224/2020, vejamos: Art. 13. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota de 9,5% (nove vírgula cinco por cento) cuja receita será recolhida ao Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão – FEPA, para custeio da inatividade e das pensões militares. Conforme bem destacado pela Procuradoria Geral de Justiça, na hipótese dos autos, o Estado do Maranhão editou a LEC nº 224/2020, adequando-se, pelo princípio da simetria, ao modelo federal adotado na Lei Federal nº 13.954/2019, que expressamente prevê a incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos dos militares estaduais da reserva, na mesma alíquota incidente para as Forças Armadas: Art. 24-C. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. […] Art. 24-D. Lei específica do ente federativo deve dispor sobre outros aspectos relacionados à inatividade e à pensão militar dos militares e respectivos pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não conflitem com as normas gerais estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C, vedada a ampliação dos direitos e garantias nelas previstos e observado o disposto no art. 24-F deste Decreto-Lei. Parágrafo único. Compete à União, na forma de regulamento, verificar o cumprimento das normas gerais a que se refere o caput deste artigo. Art. 24-F. É assegurado o direito adquirido na concessão de inatividade remunerada aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e de pensão militar aos seus beneficiários, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos, até 31 de dezembro de 2019, os requisitos exigidos pela lei vigente do ente federativo para obtenção desses benefícios, observados os critérios de concessão e de cálculo em vigor na data de atendimento dos requisitos. […] Art. 24-H. Sempre que houver alteração nas regras dos militares das Forças Armadas, as normas gerais de inatividade e pensão militar dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C deste Decreto-Lei, devem ser ajustadas para manutenção da simetria, vedada a instituição de disposições divergentes que tenham repercussão na inatividade ou na pensão militar. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 596.701/MG (Tema 160), declarou a constitucionalidade da cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, fixando a seguinte tese: É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, ainda que no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional 20/98 e Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República. (STF – RE: 596701 MG, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 20/04/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/06/2020) Nesse contexto, a contribuição previdenciária do militar deve ser descontada consoante as regras previstas na Lei Complementar Estadual nº 224/2020, de modo que o desconto deve incidir sobre a totalidade dos proventos, e não apenas sobre o montante que ultrapassar o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). É o entendimento mais recente desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MILITAR DA RESERVA. FEPA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DESPROVIMENTO. I – No Tema 1177, o STF reconheceu “a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas”. II – Inexiste ilegalidade dos descontos nos proventos de inatividade do apelante a título de contribuição ao FEPA, realizados em atenção às disposições previstas na Lei Complementar Estadual nº 224/2020. III – Desprovimento. (ApCiv 0802140-70.2020.8.10.0049, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 23/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 224/2020. LEI FEDERAL Nº 13.954/19. CORRETA DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 9,5%, NA FORMA DO ART. 13 da LCE n.º 224/2020. NÃO APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 40, §18 AOS MILITARES. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Com a alteração da redação do artigo 22, inciso XXI, da Constituição Federal por meio da EC n.º 103/19, a edição de normas gerais sobre aposentadoria e pensões de policiais e bombeiros militares passou a ser de competência privativa da União, pelo que foi editada a Lei Federal nº 13.954/2019, modificando o Decreto-Lei nº 667/69. 2. Apesar disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1177 (RE nº 1.338.750), firmou a tese de que a competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas. 3. A respeito da contribuição previdenciária dos policiais militares, a Lei Complementar Estadual nº 224/2020 preconiza em seu art. 13 que incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota de 9,5% (nove e meio por cento) cuja receita será recolhida ao Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão – FEPA para custeio da inatividade e das pensões militares e que a partir de 01/01/2021 passará ser de 10,5% (dez e meio por cento). 4. A dedução previdenciária, objeto da lide, foi realizada com base na Lei Complementar Estadual nº 224/2020, e não na Lei Federal nº 13.954/2019, razão pela qual inexiste contrariedade à motivação adotada pelo STF por ocasião da Ação Cível Originária nº 3.396/DF, pois o Estado do Maranhão, dotado de competência tributária para legislar sobre a contribuição previdenciária em debate, editou e aplicou a sua própria lei estadual para justificar o recolhimento do tributo, e não a lei federal diretamente. 5. Recurso a que se nega provimento. (ApCiv 0800846-42.2021.8.10.0115, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 20/10/2023) Ressalto ainda que a existência da súmula 359 do STF não desautoriza o Estado, em momento posterior, de majorar a contribuição previdenciária, cobrada de seus servidores, para o custeio do regime previdenciário (art. 149, § 1º, primeira parte, da Constituição), observados critérios de equilíbrio financeiro e atuarial (art. 40, caput, da Constituição) e de correlação entre custo e benefício (195, § 5º, da Constituição). Invariavelmente, não há afronta ao direito adquirido, segurança jurídica ou do ato jurídico perfeito, uma vez que não existe direito adquirido a regime jurídico, sobretudo, tratando-se de tributos. Nesse sentido o STF, no RE 1.302.190/AC: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. DECESSO REMUNERATÓRIO. SÚMULAS 279 E 280/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 563.965-RG, Relª. Minª. Cármen Lúcia, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2. Quanto à inexistência de decesso remuneratório, dissentir da conclusão do Tribunal de origem demandaria nova análise da legislação infraconstitucional pertinente, assim como dos fatos e do material probatório constantes dos autos, providência inviável neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1302190 AC 0014215-66.2011.4.05.8100, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 29/03/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 08/04/2021) A sentença a quo está de acordo com os parâmetros constitucionais e legais.
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE e de acordo com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo inalterada a sentença a quo. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 25 de junho a 2 de julho de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora