Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0856475-18.2022.8.10.0001.
EMBARGANTE: AUTO POSTO DIPLOMATA LTDA - ME, BENEDITO JOSE MENDES COLINS, ELIZANGELA RODRIGUES DE OLIVEIRA COLINS Advogado do(a)
EMBARGANTE: EDVARNEY LUIS SILVA PACIFICO DE SOUZA - MA15716
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EMBARGADO: ANTONIO GERALDO BRASIL DE OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL - MA6027-A, GUIDA MENDONCA FIGUEIREDO FERREIRA ROCHA - MA13276-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A SENTENÇA AUTO POSTO DIPLOMATA LTDA – ME, BENEDITO JOSÉ MENDES COLINS e ELIZANGELA RODRIGUES DE OLIVEIRA COLINS opuseram os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., por meio dos quais questionam a pretensão executória deduzida no processo principal de nº 0859773-57.2018.8.10.0001, que busca a satisfação de crédito originário de Notas de Crédito Comercial no montante atualizado, à época, de R$ 1.006.330,63 (um milhão, seis mil, trezentos e trinta reais e sessenta e três centavos). Sustentam os embargantes, preliminarmente, a ocorrência de prescrição intercorrente e, no mérito, alegam a existência de substancial excesso de execução, fundamentado na cobrança de taxa de juros diversa da pactuada, de encargos moratórios cumulados com comissão de permanência e de tarifas bancárias ilegais, como a taxa de abertura de crédito e a tarifa de emissão de boleto bancário. Diante do cenário, opuseram os presentes embargos requerendo os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, o reconhecimento de prescrição intercorrente, o reconhecimento de excesso à execução, com a extinção do processo, o reconhecimento da ilegalidade de cobrança da tarifa e encargos bancários, a repetição de indébito dos valores cobrados indevidamente e o pagamento dos honorários adovcatícios. Decisão no ID 80552311, deferindo a justiça gratuita em relação a ELIZANGELA RODRIGUES DE OLIVEIRA COLINS e indeferindo em relação a BENEDITO JOSE MENDES COLINS e AUTO POSTO DIPLOMATA LTDA – ME. Custas recolhidas (ID 82337187 e 82337188). O embargado apresentou impugnação aos embargos no ID 93051717, defendendo a higidez dos títulos executivos e a legalidade dos encargos pactuados, bem como suscitando a prevalência do princípio da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda. Devidamente intimados, os autores não apresentaram réplica (ID 97462311). Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, o banco embargado informou desinteresse (ID 99247815) e os autores permaneceram inertes (ID 99540046). Decisão no ID 106153813, rejeitando a preliminar de prescrição intercorrente e determinando a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do valor efetivamente devido pela parte executada/embargante. No curso da instrução processual, a Contadoria Judicial do Termo de São Luís manifestou-se por meio de certidões (ID 121518987 e ID 161049162), informando a impossibilidade técnica de elaborar os cálculos solicitados. Oportunizada a manifestação das partes, o demandado peticionou alegando que o ônus de apresentar os cálculos é exclusivamente das partes embargantes (ID 163499320), bem como requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 174292241). Por sua vez, os embargantes, embora intimados, deixaram transcorrer os prazos de manifestação sem novas diligências (ID 163746292 e 175674947). Vieram os autos conclusos. Eis o que cabia relatar, DECIDO. I- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O art. 355, I do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas. É bem o caso dos autos, em que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes. II- DO MÉRITO A controvérsia reside em averiguar alegado excesso de execução no processo de nº 0859773-57.2018.8.10.0001, vez que a requerida, supostamente, estaria cobrando taxa de juros diversa da pactuada, encargos moratórios cumulados com comissão de permanência e tarifas bancárias ilegais. Nesse sentido, sabe-se que o legislador, de forma expressa, permitiu ao executado, por meio de embargos à execução, suscitar o excesso de execução para impedir que as cobranças ultrapassem o valor realmente devido, nos termos do artigo 917, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO Trata-se, porquanto, de uma tese defensiva estipulada pelo próprio ordenamento jurídico para assegurar que a atividade jurisdicional de satisfação forçada do crédito não se desvirtue em meio para a obtenção de vantagem indevida ou enriquecimento sem causa. Logo, evidenciado o excesso alegado pelo embargante, o valor da execução deve ser corrigido, preservando-se a eficácia e a higidez do título quanto à quantia que é efetivamente devida, permitindo que a ação de execução prossiga de forma justa, adequada e limitada aos exatos contornos da obrigação originária. No presente caso, verifica-se que, segundo laudo pericial apresentado pelos embargantes (ID 77442920), as taxas de juros remuneratórios efetivamente praticadas pelo banco divergem das taxas informadas nos instrumentos contratuais e na evolução mensal dos juros. Ao confrontar o saldo devedor com os índices aplicados mês a mês, o perito demonstrou uma cobrança majorada que desborda das taxas previamente estipuladas. Dessa forma, resta evidenciada a cobrança de juros diversos do pactuado pelas partes, devendo haver a readequação do valor da dívida em relação aos juros precisamente estipulados nos instrumentos contratuais que fundamentam a execução. Ademais, depreende-se que a comissão de permanência já possui natureza múltipla, englobando em si mesma o caráter compensatório e sancionatório, ao passo que admitir sua incidência conjunta com outras rubricas de mesma finalidade configuraria nítido bis in idem, onerando o devedor de forma desproporcional e injustificada. Nessa direção, colhem-se os seguintes precedentes do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PEDIDO DE CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 30, 294 E 296 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SÚMULA 126 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Inviável a pretensão de cumulação de comissão de permanência com demais encargos da mora, a teor das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ. 2. Questão relativa à capitalização mensal de juros solucionada pela corte de origem também à luz de fundamento constitucional não impugnado pela via processual adequada (Súmula 126/STJ). 3. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.413.573/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 10/8/2015.); EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 12% AO ANO. CARÁTER ABUSIVO NÃO EVIDENCIADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 30 E 296 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. OCORRÊNCIA QUANDO HÁ COBRANÇA ABUSIVA DURANTE O PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 25), de que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/03/2009). 2. É possível a cobrança de comissão de permanência, observados os entendimentos contidos na Súmula 30/STJ ("A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis") e na Súmula 296/STJ ("Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado"). 3. Consoante o entendimento desta Corte, consolidado em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 28), "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/03/2009). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.382.141/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 12/3/2020.). Portanto, tendo o laudo técnico indicado que, ao calcular o valor devido pelos autores, a instituição financeira demandada aplicou a comissão de permanência de forma cumulada com outros encargos moratórios, deve-se afastar integralmente, do cálculo da dívida, a incidência da referida taxa para coibir a dupla punição dos embargantes pelo mesmo fato. No tocante às tarifas administrativas, observa-se que, segundo entendimento obrigatório do Superior Tribunal de Justiça, é ilícita a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito (TAC) e da Taxa de Emissão de Carnê em contratos celebrados após 30/04/2008. Senão, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. 1. A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ). 2. Tratando-se de relação de consumo ou de contrato de adesão, a compensação/repetição simples do indébito independe da prova do erro (Enunciado 322 da Súmula do STJ). 3. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN.4. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição."5. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil.6. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008.7. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado.8. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.10. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.- 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.- 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.11. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1255573 RS 2011/0118248-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2013) Assim sendo, vez que as Notas de Crédito Comercial que embasam a execução foram firmadas em datas muito posteriores ao marco temporal estabelecido pela Corte Superior, são indevidas as cobranças de taxa de abertura de crédito e de taxa relativa à emissão de boletos bancários, as quais, portanto, devem ser expurgadas do cálculo da dívida. Destarte, reconheço o excesso de execução e acolho integralmente a memória de cálculo apresentada pelos embargantes (ID 77442920), fixando o valor real da dívida, atualizada até 12/09/2022, no montante de R$ 1.028.943,18 (um milhão, vinte e oito mil, novecentos e quarenta e três reais e dezoito centavos). Nesse ponto, esclarece-se que, apesar do pleiteado pelos embargantes, o erro no cálculo do saldo devedor não anula a execução nem extingue o processo, exigindo apenas o decote das parcelas indevidas para que o credor receba exatamente o que lhe é de direito, sem impor ao devedor um sacrifício patrimonial superior ao pactuado. Outrossim, cabe destacar que o banco não impugnou especificamente o laudo apresentado pelos embargantes (ID 77442920), tampouco colacionou aos autos qualquer contraprova técnica, permitindo que as conclusões consignadas no referido parecer fossem presumidas como verdadeiras, uma vez que se encontram devidamente fundamentadas e não foram elididas por elemento probatório de igual natureza. Por fim, há de se considerar que, diferentemente do processo de conhecimento, a via dos embargos não comporta a dedução de pretensões condenatórias próprias contra o exequente. A finalidade precípua desta ação é a defesa contra a execução forçada, permitindo ao executado alegar toda a matéria útil à resistência ao crédito reclamado, mas não lhe conferindo a faculdade de buscar a condenação do credor em prestações autônomas. Nesse diapasão, também, entende a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO. INCOMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1 - Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, se a prova pretendida for desnecessária para o julgamento do mérito. 2 - Os embargos à execução possuem natureza constitutiva e sua única finalidade é veicular a defesa do executado, de modo que não comportam a formulação de pedido contraposto ou de reconvenção, porque revestidos de natureza condenatória. 3 - Eventual pretensão indenizatória do devedor, contra o exequente, deve ser deduzida em procedimento próprio e adequado. Precedentes. (TJ-MG - Apelação Cível: 51012767920208130024, Relator.: Des.(a) Adilon Cláver de Resende (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/11/2025, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2025) Desse modo, é evidente que, no caso em exame, o pedido de ressarcimento extrapola o objeto dos embargos e, consequentemente, não deve ser analisado. Tal decisão não obsta que os embargantes, caso assim desejem, busquem as indenizações que entendam cabíveis por meio de ação ordinária própria, onde poderá haver a instrução probatória específica para as pretensões condenatórias. III- DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes embargos à execução, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o excesso de execução e, consequentemente, fixar o valor exequendo, atualizado até 12/09/2022, no montante total de R$ 1.028.943,18 (um milhão, vinte e oito mil, novecentos e quarenta e três reais e dezoito centavos), em estrita observância à memória de cálculo apresentada pelos embargantes (ID 77442920), a qual passa a integrar o título executivo para fins de prosseguimento da satisfação do crédito. Condeno o banco embargado ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelos embargantes, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Certifique-se o teor desta decisão nos autos da ação de execução principal nº 0859773-57.2018.8.10.0001, procedendo-se à imediata retificação do valor da causa no sistema processual e à adequação dos atos constritivos, caso existentes. Após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 30 de abril de 2026. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível