Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Endereço: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Avenida Doutor Chucri Zaidan, 80, 3,4 E 7 ANDARES, Vila Cordeiro, SãO PAULO - SP - CEP: 04583-110 Telefone(s): (11)08007-2751 - (99)3542-9500 - (11)08007-7078 - (11)4004-4433 - (11)4002-0022 - (11)5506-7717 - (98)4004-4433 - (11)98765-4565 - (99)3627-6000 - (11)3377-1025 - (11)5503-7500 - (11)3523-0037 - (11)6005-4000 - (99)98408-8505 - (98)5506-7717 - (11)2194-0922 - (98)9124-5996 - (11)3434-7000 - (11)3338-2822 - (08)0072-7997 - (98)0216-5055 - (98)3664-7478 - (99)8413-7396 - (11)3156-5823 - (99)3621-1501 - (99)8413-0040 - (11)2222-2222 - (41)0800-7224 - (08)0072-7996 - (11)5326-5689 - (11)3684-2900 - (00)0000-0000 - (98)8453-8906 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 DESPACHO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807708-64.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: RAIMUNDO MENDES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito proposta por RAIMUNDO MENDES DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes. Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”. No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição, mormente pelo fato de que cotidianamente a conciliação em causas desse jaez vem sendo quase que nula. Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição. Dessa forma, determino: a) cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Por fim, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. d) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Intime-se. Cumpra-se. Caxias-MA, data do sistema. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 2ª Vara Cível OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19121915371069400000025273622 petição inicial -malote 02 Petição 19121915371087800000025274393 decisão malote Documento Diverso 19121915371092700000025274395 procuração malote Documento Diverso 19121915371097100000025274397 informações malote Documento Diverso 19121915371104500000025274399 documentação malote Documento Diverso 19121915371109400000025274402 documentos malote Documento Diverso 19121915371114900000025274407 Decisão Decisão 20030216535650000000026628259 Intimação Intimação 20030216535650000000026628259 Petição Petição 20033115551455800000028048551 Certidão Certidão 20051121564849900000029015759 Sentença Sentença 20051320250106500000029091546 Intimação Intimação 20051320250106500000029091546 Intimação Intimação 20051320250106500000029091546 Apelação Cível Apelação Cível 20062614304736700000030518416 APELAÇÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO - CONSUMIDOR.GOV - RAIMUNDO MENDES DA SILVA Apelação 20062614304751600000030518418 Certidão Certidão 20062622495076400000030534748 Decisão Decisão 20062917553614300000030571776 Citação Citação 20062917553614300000030571776 Ofício Ofício 20091011143440500000033193763 Despacho Despacho 20111311475100000000055897349 Intimação Intimação 20111610103300000000055897350 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 20112410421700000000055897351 041605.750.2020 - APELAÇÃO N. 0807708-64.2019.8.10.0029 - extinção 485, VI- ausencia conciliação Parecer 20112410421700000000055897352 Certidão Certidão 21031021304500000000055897353 Petição Petição 21051612280804600000042881382 protocolo-habilitacao-e-procuracao-bra-1905196_1 Petição 21051612280815100000042881383 alteracao-contrato-social-finasa-para-bradesco-financiamento-promotora-2010_2 Documento Diverso 21051612280821300000042881384 ata-est-finasa-promotora-ata-2010_3 Documento Diverso 21051612280825200000042881385 ata-finasa-promotora-bradesco-financiamentos-ata-4-2011-registrada_4 Documento Diverso 21051612280828100000042881386 procuracao-bradesco-1_5 Procuração 21051612280831200000042881387 Petição Petição 21052907312800000000055897354 bradesco-raimundo-mendes_1 Protocolo 21052907312800000000055897355 Intimação Intimação 21102012505000000000055897356 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 21110611523000000000055897357 Certidão de julgamento Certidão 21111116373300000000055897358 Ementa Ementa 21111221330500000000055897359 Acórdão Acórdão 21111221330500000000055897360 Ementa Ementa 21111221330500000000055897361 Voto do Magistrado Voto 21111221330500000000055897363 Relatório Relatório 21111221330500000000055897364 Acórdão (expediente) Acórdão (expediente) 21111615281000000000055897362 Intimação Intimação 21111810583100000000055897365 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22012614102700000000055897366