Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: Thulio Adley Lima Cunha, Carlos Eduardo Benvindo Rosal da Fonseca Neto, Gedeão Lustosa Ribeiro Neto, Charton Ivonor de Araújo Sousa, Gustavo Teixeira Félix de Almeida e Nelson Antônio Melo de Moura Advogado: Laryssa Loiola Santos (OAB/PI 18.768) Apelada: Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares – EMSERH Advogada: Taísa Guimarães Serra Fernandes (OAB/MA 16.559) ANA CAROLINA AMORIM DE ALMEIDA - OAB MA15366-A Procuradora de Justiça: Dra. Lize de Maria Brandão de Sá Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nomeação para cargo público de médico ortopedista, formulados por candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público promovido pela EMSERH. Alegação de preterição em decorrência de contratações temporárias realizadas pela EMSERH. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as contratações temporárias realizadas configuram preterição arbitrária que assegure aos candidatos direito subjetivo à nomeação; e (ii) se a EMSERH, como empresa pública de direito privado, está submetida à competência da Vara da Fazenda Pública. III. Razões de decidir 3. A EMSERH possui personalidade jurídica de direito privado, conforme Lei Estadual nº 9.732/2012, sendo correta a tramitação da ação na Vara Cível. Precedentes do TJMA. 4. Candidatos aprovados fora do número de vagas possuem apenas expectativa de direito à nomeação, salvo comprovação de preterição arbitrária, nos termos do STF (Tema 784 – Repercussão Geral). 5. Não há nos autos prova de que as contratações temporárias substituíram vagas efetivas, configurando, assim, apenas necessidade temporária, conforme art. 37, IX, da CF/1988. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. EMSERH possui personalidade jurídica de direito privado, atraindo a competência da Vara Cível para ações que a envolvam. 2. Contratações temporárias realizadas para atender necessidades excepcionais não configuram preterição arbitrária de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas em edital.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09.12.2015; TJMA, Apelação cível 0837849-53.2019.8.10.0001, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, DJe 28.06.2021. DECISÃO: Acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador, Tyrone José Silva e a Juíza de Direito convocada para atuar em 2º grau, Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Sessão da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Ementa - Apelação cível n.º 0814542-36.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 05.12.2024 A 12/12/2024