Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: MARIA DE FÁTIMA DAS CHAGAS COSTA Advogados: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB MA 10106-A
Apelado: BANCO BMG S.A. Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA 11812-A Órgão Julgador: SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IRDR Nº 53.983/2016. 1ª E 4ª TESES. PROVA DA REGULARIDADE DO PACTO E DA MODALIDADE CONTRATUAL ESCOLHIDA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FORMULAÇÃO DO PEDIDO NAS CONTRARRAZÕES. INCABÍVEL. APELO DESPROVIDO. I. Nos termos do art. 985, I, do CPC, uma vez julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese será aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal. II. Conforme orientação da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da pactuação, de modo que, demonstrada a especificação nítida da modalidade contratual firmada, bem como a autorização de desconto dos valores referentes ao mínimo do cartão de crédito consignado, é legítima a cobrança do valor decorrente da avença. III. É lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, desde que não haja prova de vício na pactuação, o que impõe a manutenção da relação jurídica firmada. Inteligência da 4ª tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, desta Corte Estadual de Justiça. IV. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL nº 0801652-47.2022.8.10.0049 Sessão virtual da 7ª Câmara Cível de 23 a 30 de janeiro de 2024 Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0801652-47.2022.8.10.0049, “unanimemente a Sétima Câmara Cível negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA DAS CHAGAS COSTA contra a sentença (ID 21485704) exarada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA, que julgou improcedente o pedido deduzido na exordial, dada a constatação da regularidade do pacto. No apelo (ID 21485722), a parte recorrente aduziu a irregularidade da contratação, pois firmou a avença acreditando se tratar de empréstimo na modalidade consignado, e não na sistemática do cartão de crédito consignado em apreço, cuja dívida reputa impagável. Preliminarmente, apontou a ocorrência do cerceamento do direito de defesa, tendo em vista a não realização de perícia documental. No mérito, requereu a reforma integral da sentença com o consequente acolhimento dos pedidos iniciais. Em suas contrarrazões, o Banco apelado refutou as teses recursais, enfatizando a regularidade da contratação e, por fim, pugnou pela manutenção da sentença recorrida e desprovimento do recurso (ID 21485751). Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, o Dr. Danilo José de Castro Ferreira, se manifestou pelo desprovimento do apelo (ID 26340665). Procedida a redistribuição do feito em 29/09/2023, em razão da remoção do signatário para esta Câmara Julgadora. É o que cabia relatar. VOTO Ab initio, a apelante sustenta que, em que pese tenha impugnado a cópia do instrumento de contrato colacionado aos autos, o magistrado singular optou por julgar antecipadamente a lide, cerceando o seu direito à produção de prova, em especial, a prova pericial. Neste ponto, no que se refere ao cerceamento do direito de defesa, nota-se que não assiste razão à recorrente, porquanto a contratação impugnada restou comprovada pelo instrumento contratual apresentado pelo réu no curso do feito, devidamente assinado pela autora, guarnecido com documentos pessoais e comprovante de residência. Outrossim, o meio de prova postulado se mostra dispensável ao esclarecimento dos fatos, tendo em vista que a autora admite a contratação do empréstimo junto ao Banco réu, aduzindo tão somente que acreditava estar contratando modalidade diversa daquela estipulada. Sendo assim, após detida análise do instrumento contratual colacionado aos autos é possível vislumbrar se, de fato, houve falha na transmissão de informações acerca do pacto. Deste modo, a resolução da lide debatida nos autos dependia tão somente da análise de documentos, se revelando inócua a realização de dispendiosa e prolongada perícia. Ademais, o simples requerimento não torna imperativo o deferimento do meio de prova almejado. O juiz, como destinatário final, pode indeferir o prolongamento da instrução quando entender que os elementos já reunidos são suficientes à formação da sua convicção, em atendimento ao princípio da celeridade processual (arts. 4º e 370, ambos do Código de Processo Civil). Portanto, não resta verificado qualquer cerceamento de defesa, encontrando-se o feito de origem suficientemente instruído. Superada a preliminar, e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Ao cenário dos autos são aplicáveis as 1ª e 4ª teses do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, firmadas pelo Pleno desta Corte Estadual de Justiça, nos seguintes termos, verbis: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Nessa senda, a apelante sustentou a tese de nulidade da avença, por não ter consentido com a modalidade contratada. No entanto, essa alegação colide frontalmente com o detido exame da prova documental angariada nos autos. Com efeito, observa-se que o contrato anexado pelo Banco apelado (ID 21485637) se apresenta formalmente hígido, pois os dados pessoais e endereço da autora são os mesmos declinados na peça vestibular e no comprovante de residência, contendo o instrumento a assinatura da autora. Cumpre ressaltar, que na folha de rosto do contrato consta em letras destacadas que o pacto se refere a “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”, bem como especifica na cláusula “VIII”, que através do referido instrumento a aderente autoriza a sua fonte pagadora/empregadora a realizar o desconto mensal em sua remuneração/salário/benefício do pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado contratado, circunstâncias que revelam o cumprimento do dever de informação sobre a modalidade contratual firmada. Remanesce, portanto, um amplo conjunto probatório no sentido da regularidade da avença. Desse modo, o Banco apelado cumpriu com o ônus que lhe competia, devendo ser rechaçada a nulidade do pacto. Ademais, a apelante, em sua inicial, confirmou que recebeu o depósito do valor disponibilizado, o que corrobora a contratação questionada nos autos. Assim, não há que se falar, portanto, em invalidade do contrato, nos termos da 1ª e 4ª teses firmadas quando do julgamento do IRDR, o qual é de observância obrigatória (art. 985, I, do Código de Processo Civil). A cobrança se mostra legítima, sendo de rigor a manutenção da improcedência decretada em Primeiro Grau. Do exposto, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença vergastada. Em atenção ao disposto no §11 do art. 85 da Lei Adjetiva Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), mantendo, porém, a suspensão da exigibilidade da verba, nos termos do §3º do art. 98, do mesmo diploma legal. É como voto. Sala das Sessões da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator