Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805345-57.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: HASSAN OKA FILHO, LUCIANA SANTOS NUNES OKA Advogado do(a)
EXEQUENTE: HASSAN OKA FILHO - MA9902-A
EXECUTADO: VARANDAS GRAND PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA, GAFISA S/A. Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença transitada em julgado (certidão de 13/08/2024), decorrente de relação de consumo. A tentativa de penhora via SISBAJUD restou infrutífera (certidão ID 148051532). Intimados a se manifestar, os exequentes protocolaram o pedido de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica — IDPJ (ID 161509667), devidamente instruído com atos constitutivos e documentos societários. A magistrada anterior declarou suspeição (ID 171415357) antes de apreciar o pedido, ensejando a designação deste magistrado pela Portaria-CGJ nº 403/2026. É o Relatório. Passo a decidir. Defiro a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com fundamento nos arts. 133 e seguintes do CPC/2015 e no art. 28, §5º, do CDC. Isso porque o caso revela relação de consumo, sendo aplicável a teoria menor da desconsideração, para a qual basta que a personalidade jurídica da executada constitua obstáculo ao ressarcimento do consumidor — requisito preenchido pela infrutosidade da penhora e pela documentação societária acostada, que demonstra formação de grupo econômico de fato entre a executada principal e os indicados, com identidade de sócios e endereço. Suspendo o processo principal nos termos do art. 134, §3º, do CPC/2015. O pedido de constrição patrimonial formulado pelos exequentes será apreciado após a conclusão do incidente, oportunidade em que, confirmada a desconsideração, serão determinadas as medidas executivas adequadas. Indefiro o segredo de justiça vindicado, visto que as hipóteses de sigilo são taxativas (art. 189, CPC/2015) e não abrangem o risco de frustração de penhora. Cite-se: (a) FRANERE PARTICIPAÇÕES S.A. (CNPJ 12.218.498/0001-42); (b) MARCOS TÚLIO PINHEIRO REGADAS (CPF 061.723.183-49); e (c) MARCOS TÚLIO PINHEIRO REGADAS FILHO (CPF 644.227.983-91) — todos com endereço na Av. dos Holandeses, nº 2020, Calhau, São Luís/MA — para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135, CPC/2015). Intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada até esta data no prazo de 10 (dez) dias (art. 524, CPC/2015). O valor de referência atual é de R$ 47.948,48 (cálculo de 26/09/2025). À Secretaria para expedição dos mandados de citação e intimação do exequente. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Ilha de São Luís Designado para presidir o presente feito pela Portaria-CGJ nº 403/2026