Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: MARCOS PAULO DUARTE FEITOSA e outros (3) ADVOGADO: Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO PAULO DUARTE DA MOTA - MA22089 PARTE RÉ: JOEL DOS SANTOS FEITOSA ADVOGADO: Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIANA COSTA DE ARAUJO - MA20078 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA
Intimação - PROCESSO N° 0802055-83.2020.8.10.0114 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE
Trata-se de Execução de Alimentos ajuizada por MARCOS PAULO DUARTE FEITOSA e outros (3), em desfavor de JOEL DOS SANTOS FEITOSA.Durante a tramitação do feito foi paga a quantia devida em relação aos débitos que ensejariam a prisão civil do executado.A respeito da continuidade do feito, a parte exequente nada manifestou.Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela extinção do feito, tendo em vista a inércia dos exequentes.Após, os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente não apresentou qualquer manifestação nos autos a respeito do prosseguimento dos atos executórios, sobretudo porque a parte executada se pronunciou a respeito da inadmissibilidade do rito da prisão em relação a parcela dos créditos objeto do processo.Verifica-se que a ausência de manifestação da parte autora propicia tacitamente o desinteresse no prosseguimento da demanda e na satisfação da tutela jurisdicional, caracterizando abandono de causa, hipótese que configura a extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, c/c art. 485, § 1°, do Código de Processo Civil. Nesse passo, confira-se a jurisprudência: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. OCORRÊNCIA. 1. O artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil aponta as possibilidades de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Havendo a parte autora permanecido inerte, por mais de trinta dias, após a intimação para se manifestar, a extinção do feito deve possuir como sustentáculo o disposto no artigo 267, inciso III do CPC, que aponta o abandono do feito. 3. A validade do supracitado inciso III depende da combinação de suas peculiaridades com o disposto no § 1º do artigo 267, ou seja, deve ser a parte autora intimada pessoalmente para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. 4. Demonstradas as condições supra, não se pode faar em reforma da sentença. Recurso improvido.(TJ-MA - AC: 123632010 MA, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 23/06/2010, SAO LUIS)PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO. ADVOGADO. IMPRENSA OFICIAL. AUTOR. PESSOALMENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO. ATO PROCESSUAL VÁLIDO. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PROCESSOS DE EXECUÇÃO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil -se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Conforme art. 267, inc. III e § 1º do CPC/73 (atual art. 485, III e § 1º do CPC/15), configura-se abandono da causa a inércia do autor por mais de trinta dias. O juiz ordenará a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente não suprir a falta no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 4. Na hipótese, comprovada a intimação do advogado e providenciada a intimação pessoal do exequente para dar prosseguimento ao feito, correta a sentença que extinguiu o feito por abandono. 5. O enunciado da súmula 240 do STJ não se aplica aos processos de execução por quantia certa ou cumprimento de sentença em que se busca a penhora de bens, pois o credor é o único interessado no prosseguimento do feito, sendo presumido o interesse do executado na sua extinção. 6. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 20140110025639 0000540-88.2014.8.07.0001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 08/02/2017, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/03/2017. Pág.: 136/148)Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com prévia baixa na distribuição.Riachão - MA, Sexta-feira, 24 de Janeiro de 2025FRANCISCO BEZERRA SIMÕESJuiz de Direito titular da comarca de Riachão/MA