Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALIT (OAB/MA 11.706-A) EMBARGADO(A): RAIMUNDO JOSÉ COELHO ABREU ADVOGADO(A): RAFAEL DE MACENA OLIVEIRA (OAB/MA Nº 9.457) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, em que a parte embargante, a pretexto da existência de vício, na realidade, pretende é o reexame da causa, como no presente caso. 2. No caso, a parte embargante alega que a decisão recorrida padece de vício, ao argumento de que "verifica-se a existência de omissão quanto à matérias ventilas da Apelação apresentada pela ora Embargante, quando o mesmo deixa de manifestar-se acerca do requerimento de desbloqueio do valor executado e bloqueado de R$ 91.517,98, sendo de suma importância a expressa manifestação deste Tribunal.", o que entendo não merecer acolhida, uma vez que da leitura do recurso de apelação, vê-se claramente que não houve pedido de desbloqueio da quantia acima referenciada, mas, ao contrário, foi realizado pedido de bloqueio, conforme se depreende do excerto a seguir transcrito: 3.Restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos nos incisos I, II, e III, do art. 1.022, do CPC, e que a parte embargante, apesar de alegar suposto vício, discordando do teor do decisum questionado, busca, na verdade, é obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe as teses rechaçadas, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO
REQUERENTE: Raimundo José Coelho Abreu
REQUERIDA: Midiam Mendes Pinto Aos 05 (cinco) dias do mês de junho do ano 2012 (dois mil e doze), às 09:00 horas, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, na sala das audiências do Juízo da 3ª Vara da Família, presentes a MM Juíza de Direito - Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; a Secretária Judicial - Nexla Raquel Martins Costa; a Promotora de Justiça - Dra, Martha Helena Costa Ribeiro Rabelo; o Requerente - Raimundo José Coelho Abreu, acomp anhado de seu advogado, Dr. Francisco José Ramos da Silva, OAB/MA 2681; e a Requerida - Midiam Mendes Pinto, acompanhada de seu advogado, Dr. Rubem Ferreira de Castro, OAB/MA 5474. Assim sendo, deu-se início a presente audiência de Instrução. 1 - DA INSTRUÇÃO: Aberta a audiência, presentes o requerente e a requerida, ambos acompanhados de suas advogadas. A MM Juíza renovou a proposta de acordo entre as partes, tendo conseguido nos seguintes termos: Que reconhecem a validade do casamento civil havido entre a requerida e o falecido Haroldo Cabral Abreu. A requerida contribuirá, a título de pensão alimentícia, em favor de David Silva Abreu e Inácio Gomes Maura Neto, no percentual de 40% (quarenta por cento) dos seus proventos, recebidos junto à Secretaria de Planejamento do Estado do Maranhão (matrícula 15C 226901), sendo 20% (vinte por cento) para cada um, a ser depositado em nome dos beneficiários, respectivamente, nas seguintes contas: conta corrente nº 29614-7, agência 1639- X, Banco do Brasil e conta corrente nº 28.397-5, agência 1612-8, Banco do Brasil, oficiando-se à referida fonte pagadora. Acordaram, ainda, que a requerida abre mão, em favor do autor, dos valores referentes às apólices de seguro da federal Seguros S.A, localizada na Rua da Cruz, 453, São Luís - MA, Adriática Seguros, localizada na Avenida Colares Moreira, nº 100, Sela 318, 3º andar, Ed. Los Angeles, São Luís - MA, Mapfre Seguros, Localizada na Avenida Maestro Lobão Nunes, quadra 19, lote 07, sala 1007, Centro empresarial Mendes Frota, São Francisco, nesta cidade, e Sulamérica Pessoas, localizada na Rua Pedro Avancine, 73, Morumbi, CEP 05679-160, São Paulo - SP. As partes, por seus advogados, dispensam o prazo recursal. Ouvida a representante do Ministério Público, esta se manifestou favorável à homologação do acordo, respeitadas as condições estabelecidas neste termo, pelo que a M vi Juíza passou a prolatar sentença. SENTENÇA:
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0043099-76.2014.8.10.0001 - SÃO LUÍS/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 17/09/2024 às 15:00 horas e finalizada em 24/09/2024 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ4 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”. RELATÓRIO BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A, em 08/05/2024, opôs embargos de declaração, visando esclarecer e modificar o acórdão proferido em 29/04/2024 (Id. 35240226) nos autos da apelação cível nº 0043099-76.2014.8.10.0001, por meio do qual esta Quarta Câmara Cível, sob minha Relatoria, deu parcial provimento ao recurso, nos seguintes termos: “Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, dou parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença guerreada ante o reconhecimento da ilegitimidade da parte apelada, o Sr. Raimundo José Coelho Abreu para propor a ação de execução de título extrajudicial n.° 9936-08.2014.8.10.0001 (109712014). Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.”. Em suas razões recursais contidas no Id.35603367, aduz em síntese, a parte embargante, que "...em que pese o costumeiro brilhantismo nas decisões proferidas por este Egrégio Tribunal, do v. acordão proferido, verifica-se a existência de omissão quanto à matérias ventilas da Apelação apresentada pela ora Embargante, quando o mesmo deixa de manifestar-se acerca do requerimento de desbloqueio do valor executado e bloqueado de R$ 91.517,98, sendo de suma importância a expressa manifestação deste Tribunal." Aduz mais, que "...Assim sendo, diante do reconhecimento da ilegitimidade do autor propor a presente execução, além do efeito suspensivo ao recurso, conforme requerido pela ora Embargante em Apelação, que seja determinada a liberação do valor bloqueado." Com esses argumentos, requer "...sejam os presentes embargos de declaração recebidos e providos, sanando-se os vícios existentes no acordão embargado em conformidade com todo o arguido, em atendimento ao entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Por fim, na eventualidade de restarem superados os itens, seja ao menos sanadas as omissões apontadas no item 3, constando-se do decisum o desbloqueio do valor de R$ 91.517,98. Por fim, requer, outrossim, que todas as intimações pessoais e na Imprensa Oficial em nome da Seguradora ora peticionária sejam feitas, SOB PENA DE NULIDADE, somente em nome do DR. REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI, OAB/MA 11.706-A com escritório na Av. Brigadeiro Faria Lima, nº 1.485, Torre Norte, 16º andar, São Paulo - SP, CEP 01452-002." Conforme movimentação do Sistema PJe, decorreu o prazo da parte contrária em 24/06/2024, sem manifestação. É o relatório. AJ4 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR” VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos embargos de declaração foram devidamente atendidos pela parte embargante, daí porque, o conheço. No caso, constato que os argumentos expostos pela parte embargante, consubstanciam-se, na verdade, em sua irresignação em relação ao teor do julgado, com o que nesse momento não se pode concordar. Elenca o art. 1.022, do CPC, o fim específico dos embargos de declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, e têm por finalidade, portanto, a função integrativa do julgado, sem provocar qualquer inovação. Para efeito de esclarecimentos, será considerada obscura a decisão que, diante da falta de coesão, torna difícil a compreensão do texto, omissa aquela que deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e contraditória a que contém incoerências que porventura existam entre as proposições da própria decisão, hipóteses que não verifico ocorrer no presente caso. Feitas essas considerações, vejo que não assiste razão à parte embargante, que a pretexto do vício alegado, na realidade, pretende é rediscutir o julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que no julgamento do recurso de apelação, já houve clara manifestação acerca das questões apontadas, vejamos: "Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço. Na origem, consta na inicial, que a parte exequente, Raimundo José Coelho Abreu, ajuizou ação de execução de título executivo extrajudicial, ao fundamento de que é o único beneficiário de seguro de vida firmado junto à seguradora Bradesco Vida e Previdência por Haroldo Cabral Abreu, falecido em 18/05/2010 e de que o valor do capital segurado pelo contrato de seguro firmado entre o de cujus e a seguradora executada, perfazia a quantia de R$ 76.570,04, motivo pelo qual requereu o pagamento do débito principal (R$ 76.570,08), acrescido de honorários advocatícios. De logo, me manifesto sobre o pleito em que o apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o que merece acolhida, e de plano o defiro, uma vez que o mesmo demonstrou probabilidade de seu provimento parcial, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se agiu com acerto ou não a Juíza de primeiro grau, ao julgar improcedentes os embargos à execução. A Juíza de 1º grau julgou improcedentes os embargos à execução, entendimento que a meu sentir, merece ser reformado. É que, entendo que o Sr. Raimundo José Coelho Abreu, ora apelado, é parte ilegítima para propor a execução de título judicial n.° 9936-08.2014.8.10.0001 (109712014), pois, embora haja determinação judicial, nos autos da ação declaratória de nulidade de casamento (proc. nº 22925-85.2010.8.10.0001), no sentido de que o apelado fosse incluído como beneficiário nas apólices que tivessem como titular o Sr, Haroldo Cabral Abreu, a juíza de primeiro grau, no aludido processo, em tal determinação, fez referência ao acordo judicial firmado entre a Sra. Midian Mendes Pinto, (viúva do de cujus Haroldo Cabral Abreu) e o aqui recorrido (filho do titular falecido da apólice de seguro questionada – Id. 13832874, pág. 1 ). Vejamos o teor do documento de Id. 13291408, pág 3: “Solicito a vossa senhoria que faça constar Raimundo José Coelho de Abreu (brasileiro, casado, médico veterinário, RG 164.396 SSP/MA, CPF nº 094.751.333-72) como único beneficiário da(s) apólice(s) que tem como segurado principal Haroldo Cabral Abreu (CPF nº 001.401.393-20, nascimento 15/12/1928, óbito em 18/05/2010)...”, uma vez que Midiam Mendes Pinto ((RG Nº. 042670395-2 GEJUSPC/MA; nascimento em 26/02/1968), em virtude de acordo judicial, abriu mão dos valores referentes às apólices em favor de Raimundo José Coelho Abreu. " Ocorre que, da análise de referido acordo, constato que houve, de forma expressa, distinção entre os seguros, garantindo ao Sr. Raimundo José Coelho Abreu, somente as apólices que tivessem como titular o Sr, Haroldo Cabral Abreu, garantidas pelas seguintes seguradoras (1) Federal Seguros. (2) Adriática Seguros. (3) Mapfre Seguros e (4) Sulamérica Pessoas, não havendo indicação acerca da apólice executada, garantida pela apelante Bradesco Vida e Previdência, conforme se vê no excerto a seguir transcrito (Id.13291407, pág.25): TERMO DE AUDIÊNCIA - INSTRUÇÃO PROCESSO N": 22925-85.2010,8-10.0001 AÇÃO: Declaratória de Nulidade de Casamento VISTOS ETC. Homologo, por sentença, para que produza os efeitos de lei, o presente acordo celebrado entre as partes: Que reconhecem a validade do casamento civil havido entre a requerida e o falecido Haroldo Cabral Abreu. A requerida contribuirá, a título de pensão alimentícia, em favor de David Silva Abreu e Inácio Comes Moura Neto, no percentual de 40% (quarenta por cento) dos seus proventos, recebidos junto (5 Secretaria de Planejamento do Estado do Maranhão (iiintriciila 15022690'1), sendo 20% (vinte por cento) para cada um, a ser depositado em nome dos beneficiários, respectivamente, nas seguintes contas: conta corrente nº 29614-7, agência 1639- X, Banco do Brasil e conta corrente nº 28.397-5, agência 1612-8, Banco do Brasil, oficiando-se à referida fonte pagadora. Acordaram, ainda, que a requerida abre mão, em favor do autor, dos valores referentes às apólices de seguro da federal Seguros S.A, localizada na Rua da Cruz, 453, São Luís - MA, Adriática Seguros, localizada na Avenida Colares Moreira, nº 100, Sela 318, 3º andar, Ed. Los Angeles, São Luís - MA, Mapfre Seguros, Localizada na Avenida Maestro Lobão Nunes, quadra 19, lote 07, sala 1007, Centro empresarial Mendes Frota, São Francisco, nesta cidade, e Sulamérica Pessoas, localizada na Rua Pedro Avancine, 73, Morumbi, CEP 05679-160, São Paulo – SP.As partes, por seus advogados, dispensam o prazo recursal mandando que se cumpra fielmente o que foi estabelecido. Em conseqüência, JULGO extinto o processo com resolução de mérito (art. 269, ni, CFC). Pelas partes foi dispensado o prazo recursal. Dou esta sentença por publicada e intimadas as partes e os advogados em audiência. Notificado O Ministério Público. Registre-se. Arquive-se. (...) Assim, havendo acordo judicial, nos autos da ação declaratória de nulidade de casamento (proc. nº 22925- 85.2010.8.10.0001), no sentido de que o ora apelado fosse incluído como beneficiário nas apólices que tivessem como titular o Sr, Haroldo Cabral Abreu, cujas seguradoras foram discriminadas, expressamente, em sentença homologatória, na qual não há qualquer menção a seguro de vida garantido pela Bradesco Vida e Previdência S/A, reconheço a ilegitimidade ativa do apelado (Raimundo José Coelho Abreu) para propor a ação de execução de título extrajudicial n.° 9936-08.2014.8.10.0001 (109712014) No que pertine a alegação de litigância de má-fé, entendo pela sua não ocorrência, pois, a meu sentir, trata-se apenas de postulação de um direito que a parte exequente entende como devido. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, dou parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença guerreada ante o reconhecimento da ilegitimidade da parte apelada, o Sr. Raimundo José Coelho Abreu para propor a ação de execução de título extrajudicial n.° 9936-08.2014.8.10.0001 (109712014). Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 23 de abril de 2024. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" No caso, a parte embargante alega que a decisão recorrida padece de vício, ao argumento de que "verifica-se a existência de omissão quanto à matérias ventilas da Apelação apresentada pela ora Embargante, quando o mesmo deixa de manifestar-se acerca do requerimento de desbloqueio do valor executado e bloqueado de R$ 91.517,98, sendo de suma importância a expressa manifestação deste Tribunal.", o que entendo não merecer acolhida, uma vez que da leitura do recurso de apelação, vê-se claramente que não houve pedido de desbloqueio da quantia acima referenciada, mas, ao contrário, foi realizado pedido de bloqueio, conforme se depreende do excerto a seguir transcrito: "DOS PEDIDOS Ante todo o exposto, a apelante requer seja recebida a presente Apelação, atribuindo-lhe o efeito suspensivo, a fim de que suspenda a Ação de Execução de Título Extrajudicial n° 0009936-08.2014.8.10.0001 (109712014), bem como determinando a imediata indisponibilidade do valor de R$ 91.517,98 (noventa e um mil e quinhentos e dezessete reais e noventa e oito centavos) bloqueado nos autos do mencionado processo executivo, pelo menos até a decisão final do presente recurso de Apelação.(...)" Destarte, não há que se falar em omissão da decisão recorrida. Não encontrando, portanto, no acórdão quaisquer dos vícios previstos nos incs. I, II e III, do art. 1.022, do CPC, e tratando-se os presentes embargos de declaração de mera discordância do embargante com o que foi decidido, não merece acolhida o recurso. Ressalto que os embargos declaratórios opostos com o fim de prequestionar matéria suscitada na demanda não se dissociam das hipóteses do art. 1.022, do CPC, sendo certo que só serão admissíveis quando ocorrer um dos defeitos elencados no referido dispositivo legal, o que, como dito, não verifiquei se encontrar no caso em apreço. Nesse passo,
ante o exposto, fundado no art. 1.022, do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração, para manter integralmente o acórdão embargado. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 17/09/2024 às 15:00 horas e finalizada em 24/09/2024 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”.