Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ZILTA MARIA DE SOUSA SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: MOISES DA SILVA SERRA - MA11043-A APELADO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
APELADO: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXCESSIVA. PERÍCIA INCAPAZ DE ATESTAR REGULARIDADE DO CONSUMO NO PERÍODO CONTROVERTIDO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE PADRÃO DE CONSUMO E VALORES FATURADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1 1. Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de faturas de energia elétrica, cumulada com indenização por danos morais. A autora alegou cobrança excessiva de consumo entre março de 2017 e março de 2018, incompatível com o histórico anterior e posterior, bem como com a estrutura da residência. 2. O juízo de origem entendeu pela regularidade do faturamento, com base em perícia que atestou o bom funcionamento do medidor no momento da análise. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há elementos suficientes para reconhecer a irregularidade no consumo de energia elétrica faturado entre março de 2017 e março de 2018; e (ii) se configurada a falha na prestação do serviço, há direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constatou-se, nos autos, significativa elevação do consumo mensal no período questionado, que ultrapassou 900 kWh em diversos meses, em contraste com a média de 108 kWh anteriormente registrada. 5. A perícia técnica, realizada cerca de quatro anos após os fatos, concluiu pela regularidade do medidor no momento da análise, mas reconheceu ser tecnicamente inviável avaliar a regularidade do consumo no intervalo controvertido. 6. O próprio perito afirmou ser impossível alcançar a média de 900 kWh mensais mesmo com uso intensivo dos equipamentos existentes na residência da consumidora, apontando como máximo possível o consumo de 363,65 kWh. 7. A concessionária não apresentou justificativa plausível para o aumento abrupto do consumo, tampouco demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 8. A inversão do ônus da prova, aplicável nas relações de consumo (art. 6º, VIII, do CDC), reforça o dever da fornecedora em demonstrar a regularidade do serviço prestado, o que não se concretizou no caso. 9. As faturas posteriores a março de 2018 evidenciaram retorno à média de consumo anterior, corroborando a anormalidade no período específico. 10. Diante da ausência de demonstração de erro do consumidor, da inconsistência no consumo registrado e da inércia da ré quanto à elucidação do fato, restou configurada falha na prestação do serviço, justificando o refaturamento das contas com base na média usual. 11. Quanto ao dano moral, o conjunto probatório evidenciou abalo à esfera extrapatrimonial da consumidora, especialmente diante da essencialidade do serviço e da desproporção dos valores cobrados. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, julgar procedente o pedido inicial e determinar o refaturamento das faturas de março de 2017 a março de 2018 com base na média de consumo anterior e posterior, bem como condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Tese de julgamento: “1. A ausência de justificativa técnica para aumento abrupto do consumo de energia elétrica, aliada à incapacidade pericial de aferir a regularidade do medidor no período controvertido, caracteriza falha na prestação do serviço. 2. A inversão do ônus da prova impõe à concessionária o dever de demonstrar a regularidade do consumo faturado, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 3. Cobrança excessiva por serviço essencial, sem respaldo técnico, configura dano moral indenizável.” DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0800628-86.2019.8.10.0049
Trata-se de Apelação Cível interposta por Zilta Maria de Sousa Santos, em face da sentença do juízo da 2ª Vara Cível de Paço do Lumiar/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação indenizatória por danos morais cumulada com revisional de faturas de consumo de energia elétrica, proposta contra Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. Em suas razões recursais, alega a apelante que houve aumento abrupto e injustificado em seu consumo de energia elétrica entre os meses de março de 2017 e março de 2018, ultrapassando, em determinados períodos, a média de 900 kWh mensais, enquanto o histórico anterior demonstra média de 108 kWh. Sustenta que reside em imóvel simples, dotado de poucos eletrodomésticos, o que inviabilizaria tecnicamente um consumo tão elevado. Afirma que a perícia realizada nos autos, embora tenha concluído pela regularidade do medidor no momento da análise, foi enfática ao reconhecer que não poderia aferir a existência de falha ou anomalia no período questionado, por se tratar de fato ocorrido cerca de quatro anos antes. Aduz que o próprio laudo técnico concluiu pela impossibilidade de consumo na ordem de 900 kWh, mesmo considerando uso intensivo dos equipamentos existentes na residência. A apelante também aponta negativa de prestação jurisdicional, por omissão do juízo de origem em se manifestar sobre questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, violando o disposto no art. 1.022, II, do CPC. Ao final, requer a anulação da sentença ou, subsidiariamente, o provimento do recurso, com o reconhecimento da cobrança indevida e a consequente procedência do pedido inicial. Em sede de contrarrazões, a apelada aduz que as faturas questionadas foram emitidas com base em medições corretas, cujas leituras foram realizadas por agente em campo, sem qualquer indício de falha. Defende que o laudo pericial confirmou a regularidade do medidor de energia, sem apontar qualquer anormalidade no equipamento. Ressalta que os valores cobrados refletiram o consumo real da unidade consumidora, e que variações na fatura podem decorrer de maior uso de eletrodomésticos ou aumento na permanência de pessoas no imóvel. Sustenta, ainda, que não se configurou falha na prestação do serviço, tampouco dano moral, por ausência de prova de abalo à esfera extrapatrimonial da consumidora. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e provimento da apelação. Fundamentou que, apesar da conclusão pericial quanto à integridade do medidor, a perícia foi realizada quatro anos após o período de cobrança controvertida, não sendo possível aferir a regularidade do consumo naquele intervalo. Destacou que caberia à concessionária demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, o que não ocorreu. Concluiu que o histórico de consumo da apelante evidencia uma média bem inferior ao registrado no período questionado, sendo, portanto, recomendável o refaturamento das faturas, com base no padrão de consumo anterior e posterior aos meses indicados. É o que importa relatar. Decido. De início, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme no Supremo Tribunal de Justiça e nesta Corte acerca do tema trazido ao segundo grau. Nesse ínterim, o enunciado 568 do STJ vem corroborando quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Trata-se de ação revisional de faturas de consumo de energia elétrica, cumulada com pedido de indenização por danos morais, em que a parte autora/apelante pleiteia a declaração de nulidade de cobranças excessivas lançadas em sua conta de energia no período de março de 2017 a março de 2018, sob o fundamento de que houve aumento abrupto e injustificado do consumo, incompatível com o padrão médio anterior e posterior, bem como com a estrutura de sua residência. A análise detida dos autos revela que o histórico de consumo da unidade consumidora da apelante apresentava média mensal de 108 kWh, conforme demonstrado por faturas emitidas entre julho de 2016 e fevereiro de 2017. Contudo, no interregno entre março de 2017 e março de 2018, o consumo registrado nas faturas passou a ultrapassar os 800 kWh, atingindo em diversos meses a marca de 900 kWh, representando uma elevação, sem qualquer indicativo de mudança no perfil de uso da unidade ou adição de novos equipamentos. A apelante juntou aos autos imagens de seu imóvel, comprovando tratar-se de residência simples, equipada com apenas uma televisão, cinco lâmpadas, uma geladeira e dois ventiladores, o que reforça a incompatibilidade entre o padrão de consumo usual e os valores faturados durante o período objeto de discussão. De acordo com a legislação aplicável ao caso, incumbe à parte ré, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Na mesma linha, o Código de Defesa do Consumidor, aplicável à hipótese por se tratar de relação de consumo, estabelece a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e o dever do fornecedor de demonstrar a regularidade da prestação do serviço (art. 14). No caso, a concessionária de energia elétrica não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de qualquer situação fática capaz de justificar o expressivo aumento do consumo. O laudo pericial produzido nos autos (ID: 24756771), embora tenha concluído pela regularidade do medidor no momento da inspeção, reconheceu expressamente a impossibilidade de atestar a correção do faturamento no período de 2017/2018, tendo em vista o decurso de aproximadamente quatro anos entre os fatos questionados e a realização da perícia. De modo ainda mais relevante, o próprio perito informou, em resposta aos quesitos, que mesmo com o uso intensivo dos aparelhos existentes na residência, o consumo mensal não ultrapassaria 363,65 kWh. Declarou, inclusive, que "ainda que o consumo gerado fosse o dobro, não chegaria ao consumo de 900 kWh". Essa constatação técnica reforça a verossimilhança das alegações autorais quanto à cobrança excessiva. Não bastasse isso, a análise das faturas posteriores a março de 2018 (ID: 24756796) revela que o consumo retornou à média anterior, na faixa de 100 a 200 kWh, o que corrobora a anormalidade ocorrida no período discutido. Tal discrepância entre os padrões de consumo antes, durante e depois do intervalo questionado, associada à ausência de qualquer explicação plausível por parte da concessionária, evidencia falha na prestação do serviço, com reflexos diretos na esfera jurídica da consumidora. Assim, impõe-se o reconhecimento da cobrança indevida das faturas emitidas entre março de 2017 e março de 2018, devendo ser determinado o refaturamento com base na média de consumo registrada antes e depois do período apontado, em consonância com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé objetiva. Quanto ao dano moral, entendo que restou configurado. A cobrança excessiva e a interrupção do serviço essencial, por faturas evidentemente anômalas e injustificadas, ultrapassam o mero dissabor cotidiano e revelam violação à esfera personalíssima da consumidora, especialmente considerada sua hipossuficiência técnica e econômica, as reiteradas tentativas de solução e a submissão à insegurança do fornecimento de serviço essencial. Dessa forma, impõe-se a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, quantia que se mostra adequada à extensão do dano, ao caráter pedagógico da medida e às peculiaridades do caso concreto.
Ante o exposto, conheço e dou provimento à apelação, para reformar integralmente a sentença recorrida, julgando procedente o pedido inicial, com a determinação de refaturamento das faturas do período de março de 2017 a março de 2018, com base na média de consumo anterior e posterior à anormalidade, e condenando a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intime-se. São Luís–MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora