Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: FRANSUELDO SOARES DANTAS Advogado do(a)
AUTOR: GABRIEL FELIPE OLIVEIRA BRANDAO - PB16870
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico nº 0813782-96.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte adversa para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar contrarrazões. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado para o processamento e apreciação do recurso tomado. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data do sistema. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
19/05/2025, 00:00
Mero expediente
11/03/2025, 16:12
Conclusão (para despacho)
11/03/2025, 15:25
Decurso de Prazo
26/12/2024, 01:39
Petição (Apelação)
17/12/2024, 07:36
Publicação
28/11/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANSUELDO SOARES DANTAS Advogado do(a)
AUTOR: GABRIEL FELIPE OLIVEIRA BRANDAO - PB16870
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Urbano Santos, nº 155, Centro - CEP: 65.900-410 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0813782-96.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação movida por FRANSUELDO SOARES DANTAS em desfavor de BANCO DOBRASIL, na qual objetiva a condenação da parte ré à indenização por danos materiais e morais. Afirma que foi vítima de golpes em seu celular que recebeu orientações pelo Whatsapp, realizando operações em seu cartão de crédito e por PIX. Pede a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Juntaram com a inicial os documentos. Regularmente citada, a parte ré contestou a ação. Na peça de defesa, a parte demandada, de início, alega que não houve falha na prestação de serviço. Ao final requer a improcedência do pedido. Não houve instrução probatória. O MM. juiz determinou que os autos lhe fossem concluso para sentença. Relatados. Decido. Na hipótese em comento, a parte autora aponta a ocorrência de operações em cartão de crédito e por PIX, de forma fraudulenta, com os consequentes danos. Ora, em regra, o Banco não tem responsabilidade quando o consumidor é vítima de golpes com o seu cartão de crédito e PIX, visto que nada contribuiu com essa fraude. Perceba-se que o Réu não poderia tomar qualquer atitude em face do conta de destino, já que esta seria de outro Banco. Além disso, o Autor não demonstra qualquer indício de invasão nos sistemas do Banco, mas sim de utilização indevida do seu celular e do cartão de crédito. Portanto, não se pode concluir por falha no serviço do Réu. Logo, percebe-se que os pedidos da parte autora não procedem, pois não há provas claras da responsabilidade do Réu. Conforme dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, in verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; (...)” A parte autora não se desincumbiu de provar que houve falha. Simplesmente alegar fraude de terceiros não é suficiente para responsabilizar o Réu. Assim, ante a sua inércia, emerge a impossibilidade de confirmar o seu suposto direito, sofrendo as desvantagens processuais ante a sua omissão. Portanto, inexistindo nos autos prova convincente e apta a demonstrar ao certo o fato constitutivo do direito do autor, não pode ser acolhida a pretensão da parte requerente. Logo, entendo que não é cabível a pretensão aos danos materiais e morais.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, tendo em vista que o Réu não possui responsabilidade nas operações de cartão de crédito e PIX realizadas. Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em razão de ser beneficiária da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, data do sistema. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANSUELDO SOARES DANTAS Advogado do(a)
AUTOR: GABRIEL FELIPE OLIVEIRA BRANDAO - PB16870
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Urbano Santos, nº 155, Centro - CEP: 65.900-410 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0813782-96.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação movida por FRANSUELDO SOARES DANTAS em desfavor de BANCO DOBRASIL, na qual objetiva a condenação da parte ré à indenização por danos materiais e morais. Afirma que foi vítima de golpes em seu celular que recebeu orientações pelo Whatsapp, realizando operações em seu cartão de crédito e por PIX. Pede a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Juntaram com a inicial os documentos. Regularmente citada, a parte ré contestou a ação. Na peça de defesa, a parte demandada, de início, alega que não houve falha na prestação de serviço. Ao final requer a improcedência do pedido. Não houve instrução probatória. O MM. juiz determinou que os autos lhe fossem concluso para sentença. Relatados. Decido. Na hipótese em comento, a parte autora aponta a ocorrência de operações em cartão de crédito e por PIX, de forma fraudulenta, com os consequentes danos. Ora, em regra, o Banco não tem responsabilidade quando o consumidor é vítima de golpes com o seu cartão de crédito e PIX, visto que nada contribuiu com essa fraude. Perceba-se que o Réu não poderia tomar qualquer atitude em face do conta de destino, já que esta seria de outro Banco. Além disso, o Autor não demonstra qualquer indício de invasão nos sistemas do Banco, mas sim de utilização indevida do seu celular e do cartão de crédito. Portanto, não se pode concluir por falha no serviço do Réu. Logo, percebe-se que os pedidos da parte autora não procedem, pois não há provas claras da responsabilidade do Réu. Conforme dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, in verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; (...)” A parte autora não se desincumbiu de provar que houve falha. Simplesmente alegar fraude de terceiros não é suficiente para responsabilizar o Réu. Assim, ante a sua inércia, emerge a impossibilidade de confirmar o seu suposto direito, sofrendo as desvantagens processuais ante a sua omissão. Portanto, inexistindo nos autos prova convincente e apta a demonstrar ao certo o fato constitutivo do direito do autor, não pode ser acolhida a pretensão da parte requerente. Logo, entendo que não é cabível a pretensão aos danos materiais e morais.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, tendo em vista que o Réu não possui responsabilidade nas operações de cartão de crédito e PIX realizadas. Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em razão de ser beneficiária da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, data do sistema. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
27/11/2024, 00:00
Improcedência
09/10/2024, 17:39
Conclusão (para julgamento)
09/10/2024, 16:28
Documento (Certidão)
09/10/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 16:00
Decurso de Prazo
06/08/2024, 08:59
Publicação
31/07/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: FRANSUELDO SOARES DANTAS Advogado do(a)
AUTOR: GABRIEL FELIPE OLIVEIRA BRANDAO - PB16870
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO A instituição financeira suscita a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, face à inexistência de requerimento administrativo ou reclamação apresentada pela parte autora. A tese levantada pelo banco não merece prosperar, uma vez que não é condição da presente ação o exaurimento da via administrativa, sob pena de violação do disposto no art. 5º, XXV, da CF. A própria contestação já demonstra a pretensão resistida. A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito, razão pela qual será analisada posteriormente. O benefício da justiça gratuita foi concedido em Acórdão de Agravo de Instrumento n° 0821640-07.2022.8.10.000, em ID 23802234. Não há outras questões processuais pendentes. Não há questão de fato há ser delimitada. A questão de direito relevante para ser delimitada é se o banco requerido possui responsabilidade pelas transações bancárias (PIX) realizadas da conta bancária do autor, de modo a haver falha na prestação de serviço. Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença. Imperatriz/MA, data registrada no sistema. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Urbano Santos, nº 155, Centro - CEP: 65.900-410 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0813782-96.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/07/2024, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
12/06/2024, 16:43
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 06:43
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 12:02
Mero expediente
20/01/2024, 15:14
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 11:47
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 11:46
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 18:32
Publicação
30/06/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANSUELDO SOARES DANTAS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GABRIEL FELIPE OLIVEIRA BRANDAO - PB16870
RÉU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO RÉPLICA - Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil. Imperatriz, Quarta-feira, 28 de Junho de 2023 MARCIO LERAY COSTA Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0813782-96.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
28/06/2023, 09:46
Documento (Certidão)
10/05/2023, 10:13
de Conciliação (Conciliador(a))
10/05/2023, 10:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/05/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 08:54
Decurso de Prazo
23/04/2023, 00:05
Mandado (entregue ao destinatário)
19/04/2023, 11:18
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 11:18
Decurso de Prazo
19/04/2023, 09:16
Publicação
16/04/2023, 11:29
Publicação
12/04/2023, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0813782-96.2022.8.10.0040.
Requerente: AUTOR: FRANSUELDO SOARES DANTAS Parte
Requerida: REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo as partes para tomar ciência da audiência do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 3ª sala Processual de Videoconferência Data: 10/05/2023 Hora: 10:00. Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs3; USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234, para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp). Sexta-feira, 31 de Março de 2023 Atenciosamente, MANOEL MARQUES FERREIRA NETO Diretor de Secretaria
Intimação - 5ª Vara Cível de Imperatriz Parte
12/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
11/04/2023, 13:19
Documento (Ofício)
11/04/2023, 13:16
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/03/2023, 11:44
Documento (Outros documentos)
31/03/2023, 11:43
de Conciliação (designada)
31/03/2023, 11:43
Petição (Contestação)
17/03/2023, 09:18
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FRANSUELDO SOARES DANTAS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GABRIEL FELIPE OLIVEIRA BRANDAO - PB16870
REQUERIDO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Telefone: (99) 3523-1165 Processo Judicial Eletrônico n.º 0813782-96.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Ação movida por FRANSUELDO SOARES DANTAS em desfavor de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA, no qual objetiva a condenação da parte ré em danos materiais e morais, além do cancelamento de débitos. Em caráter incidental, requer medida liminar concernente aos efeitos de antecipação de tutela para que a parte Ré providencie a baixa de seu nome dos cadastros do SPC/SERASA e se abstenha cobrança de quaisquer encargos em relação às operações reclamadas. Compreendo que tal pedido mereça deferimento, pois, diante dos fatos noticiados e das provas trazidas aos autos, demonstra a parte autora a probabilidade do direito pleiteado, uma vez que, são notáveis as conseqüências danosas causadas pela inscrição na lista de inadimplente (SERASA e SPC), que geram para qualquer pessoa (física ou jurídica) uma pária em suas relações comerciais, impossibilitando no seu dia-a-dia de comercializar, adquirir bens e serviços, participar de licitações, desenvolver as suas atividades mais simples, dentre outros. Configurando tal situação o perigo de dano (art. 300 CPC), que se visa combater, sobejada pelos transtornos de uma eventual demora no curso do presente feito, em detrimento do direito alegado. Assim, por não antever possibilidade de prejuízos (art. 300, § 3º, CPC), para a parte demandada e, comprovados os requisitos do art. 300 do CPC, concedo a tutela de urgência almejada e, determino à Secretaria que oficie ao SPC e ao SERASA para que proceda à baixa do nome da parte autora de seus registros em relação às anotações solicitadas pelo PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA, caso estas ainda existam, no prazo de 72 horas, até decisão final deste feito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) extensiva a 30 (trinta) dias, por qualquer descumprimento desta decisão. Determino que o Demandado também se abstenha de cobrar encargos de anormalidade pelas operações reclamadas. Em seguimento ao feito, encaminhe-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC. Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intimem-se e cumpra-se. Imperatriz, Quinta-feira, 26 de Janeiro de 2023. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
23/02/2023, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/02/2023, 11:18
Antecipação de tutela
26/01/2023, 14:55
Decurso de Prazo
17/01/2023, 03:48
Decurso de Prazo
17/01/2023, 03:48
Conclusão (para despacho)
11/11/2022, 13:01
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 13:01
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 13:00
Outras Decisões
08/11/2022, 10:57
Conclusão (para decisão)
30/10/2022, 16:37
Documento (Outros documentos)
30/10/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 17:48
Publicação
14/10/2022, 09:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: FRANSUELDO SOARES DANTAS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GABRIEL FELIPE OLIVEIRA BRANDAO - PB16870
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FRANSUELDO SOARES DANTAS, devidamente qualificado, demandou Ação, em face de BANCO DO BRASIL S/A, também devidamente qualificada nos autos. Alega o Autor que não tem condições de arcar com as custas do processo e, por isso, deve ser deferida a assistência judiciária gratuita. Ora, sabe-se que o Autor possui vencimentos de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), como se percebe do contrato de compra e venda, o que comprova a sua não hipossuficiência financeira. Portanto,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0813782-96.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] indefiro o mencionado pedido. Com esses fundamentos, indefiro o pleito de assistência judiciária gratuita e concedo prazo de 05 (cinco) dias para pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Caso haja o pagamento, voltem os autos conclusos para apreciação da inicial. Intime-se. Imperatriz, Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
11/10/2022, 00:00
Gratuidade da Justiça
10/10/2022, 09:41
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 08:36
Conclusão (para decisão)
29/06/2022, 09:12
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 09:11
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 17:23
Publicação
14/06/2022, 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2022, 19:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: FRANSUELDO SOARES DANTAS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GABRIEL FELIPE OLIVEIRA BRANDAO - PB16870
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Ante a presença nos autos de elementos que evidenciam a falta de pressupostos legais (art. 98, do CPC) para a concessão da gratuidade de justiça requerida,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0813782-96.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos mencionados pressupostos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado (art. 99, § 2º, do CPC). Intime-se. Imperatriz(MA), 05/06/2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito