Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: ROMILDO ALVES RODRIGUES e outros (16) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: BEATRIZ BRITO DA SILVA - MA15372-A, AGOSTINHO RIBEIRO NETO - MA7141-A Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: BEATRIZ BRITO DA SILVA - MA15372-A, AGOSTINHO RIBEIRO NETO - MA7141-A Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: BEATRIZ BRITO DA SILVA - MA15372-A, AGOSTINHO RIBEIRO NETO - MA7141-A Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: BEATRIZ BRITO DA SILVA - MA15372-A, AGOSTINHO RIBEIRO NETO - MA7141-A Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: BEATRIZ BRITO DA SILVA - MA15372-A, AGOSTINHO RIBEIRO NETO - MA7141-A Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: BEATRIZ BRITO DA SILVA - MA15372-A, AGOSTINHO RIBEIRO NETO - MA7141-A Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: BEATRIZ BRITO DA SILVA - MA15372-A, AGOSTINHO RIBEIRO NETO - MA7141-A Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: BEATRIZ BRITO DA SILVA - MA15372-A, AGOSTINHO RIBEIRO NETO - MA7141-A Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: BEATRIZ BRITO DA SILVA - MA15372-A, AGOSTINHO RIBEIRO NETO - MA7141-A Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: BEATRIZ BRITO DA SILVA - MA15372-A, AGOSTINHO RIBEIRO NETO - MA7141-A Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: BEATRIZ BRITO DA SILVA - MA15372-A, AGOSTINHO RIBEIRO NETO - MA7141-A Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: BEATRIZ BRITO DA SILVA - MA15372-A, AGOSTINHO RIBEIRO NETO - MA7141-A Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: BEATRIZ BRITO DA SILVA - MA15372-A, AGOSTINHO RIBEIRO NETO - MA7141-A Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: BEATRIZ BRITO DA SILVA - MA15372-A, AGOSTINHO RIBEIRO NETO - MA7141-A Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: BEATRIZ BRITO DA SILVA - MA15372-A, AGOSTINHO RIBEIRO NETO - MA7141-A Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: BEATRIZ BRITO DA SILVA - MA15372-A, AGOSTINHO RIBEIRO NETO - MA7141-A Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: BEATRIZ BRITO DA SILVA - MA15372-A, AGOSTINHO RIBEIRO NETO - MA7141-A Parte
Executada: MUNICIPIO DE CODO Advogado/Autoridade do(a)
REU: IGOR AMAURY PORTELA LAMAR - MA8157-A SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que houve a quitação integral do débito exequendo, sendo de rigor a observância ao disposto nos artigos 924 e 925, ambos do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Pelo exposto, para os fins dos artigos alhures transcritos, julgo EXTINTA a presente execução. Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) do valor depositado e acréscimos legais, em favor da parte exequente, na forma postulada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve de mandado. Codó-MA, Domingo, 27 de Novembro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA
Processo n.º 0801775-95.2019.8.10.0034 Parte
29/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 10:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/11/2022, 01:45
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 13:17
Documento (Certidão)
07/11/2022, 10:18
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 17:16
Conclusão (para decisão)
04/11/2022, 16:18
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 16:18
Documento (Certidão)
03/11/2022, 11:47
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 10:39
Documento (Certidão)
31/10/2022, 11:02
Documento (Certidão)
31/10/2022, 11:01
Documento (Certidão)
31/10/2022, 10:58
Documento (Certidão)
31/10/2022, 10:57
Documento (Certidão)
31/10/2022, 10:56
Documento (Certidão)
31/10/2022, 10:55
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 10:55
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 10:29
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 10:27
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 12:23
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 11:52
Publicação
14/10/2022, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: ROMILDO ALVES RODRIGUES e outros (16) Advogado da Parte
Autora: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: BEATRIZ BRITO DA SILVA - MA15372-A, AGOSTINHO RIBEIRO NETO - MA7141-A Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: BEATRIZ BRITO DA SILVA - MA15372-A, AGOSTINHO RIBEIRO NETO - MA7141-AParte
Requerida: MUNICIPIO DE CODO DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o Município executado deixou transcorrer o prazo fixado para pagamento da(s) Requisição(ções) de Pequeno Valor expedida(s) sem comprovação do seu adimplemento. Assim, diante da inércia da Fazenda Pública, é de se deferir o sequestro de verbas do orçamento municipal para pagamento de requisições de pequeno valor de quantias incontroversas. 1. Isso posto,
Proc. n.º 0801775-95.2019.8.10.0034 Parte DEFIRO o pedido de sequestro de verbas públicas, via sistema SISBAJUD. 2. Efetivado o bloqueio, servirá o extrato como termo de penhora, devendo o ente executado ser intimado para impugnação no prazo legal. 3. Inexistindo manifestação, transfira-se o valor, via SISBAJUD, para conta judicial e expeça-se o respectivo alvará judicial para levantamento da quantia em favor do(s) exequente(s) e de seu advogado, ficando estes intimados para que se manifestem em termos de prosseguimento, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por quitação. Intimem-se. Cumpra-se. Serva a presente decisão como mandado. Por fim, satisfeita a obrigação, baixem-se os autos. Diligências legais. Codó (MA), 04 de outubro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó
11/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 13:41
Conclusão (para despacho)
20/07/2022, 09:52
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 09:52
Documento (Certidão)
20/07/2022, 09:51
Documento (Certidão)
10/06/2022, 10:40
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 00:01
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 23:56
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 23:49
Decurso de Prazo
19/04/2022, 20:48
Decurso de Prazo
19/04/2022, 20:46
Decurso de Prazo
19/04/2022, 20:45
Decurso de Prazo
19/04/2022, 20:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 17:04
Documento (Ofício)
11/04/2022, 14:41
Documento (Ofício)
11/04/2022, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 13:39
Documento (Ofício)
09/04/2022, 08:32
Documento (Ofício)
09/04/2022, 08:32
Documento (Ofício)
09/04/2022, 08:32
Documento (Ofício)
09/04/2022, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 17:05
Documento (Ofício)
06/04/2022, 23:52
Documento (Ofício)
06/04/2022, 23:52
Documento (Ofício)
06/04/2022, 23:52
Documento (Ofício)
06/04/2022, 23:52
Publicação
06/04/2022, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2022, 02:07
Publicação
06/04/2022, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2022, 01:28
Publicação
06/04/2022, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2022, 01:18
Publicação
06/04/2022, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2022, 00:57
Decurso de Prazo
05/04/2022, 21:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: BEATRIZ BRITO DA SILVA - MA15372-A, AGOSTINHO RIBEIRO NETO - MA7141-A Ente devedor: MUNICIPIO DE CODO Valor Requisitado: R$ 3.424,90 (Três mil quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa centavos) Codó (MA), 31 de março de 2022 Ao Ilmo. Senhor M.D. Procurador Geral do Município de Codó Codó/MA Assunto: Pagamento da Requisição de Pequeno Valor nº. 162 /2022-TJ. Anexo: cópia do cálculo homologado Senhor Procurador, Requisito a Vossa Excelência o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, do valor atualizado de R$ 3.424,90 (Três mil quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa centavos), de acordo com o art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e art. 535, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, consignando o crédito a este juízo e informando no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito sobre o efetivo cumprimento desta ordem. Outrossim, informo que o não pagamento no prazo estipulado ensejará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/2001. Atenciosamente, Juíza ELAILE SILVA CARVALHO Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Tribunal de Justiça Ofício Requisitório de RPV Nº 162/2022 Processo nº.: 0801775-95.2019.8.10.0034 Credor: SEBASTIAO RIBEIRO RODRIGUES - CPF: 483.062.583-04 Advogados do(a)
05/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: BEATRIZ BRITO DA SILVA - MA15372-A, AGOSTINHO RIBEIRO NETO - MA7141-A Ente devedor: MUNICIPIO DE CODO Valor Requisitado: R$ 4.150,16 (Quatro mil cento e cinquenta reais e dezesseis centavos) Codó (MA), 31 de março de 2022 Ao Ilmo. Senhor M.D. Procurador Geral do Município de Codó Codó/MA Assunto: Pagamento da Requisição de Pequeno Valor nº. 161/2022-TJ. Anexo: cópia do cálculo homologado Senhor Procurador, Requisito a Vossa Excelência o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, do valor atualizado de R$ 4.150,16 (Quatro mil cento e cinquenta reais e dezesseis centavos), de acordo com o art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e art. 535, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, consignando o crédito a este juízo e informando no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito sobre o efetivo cumprimento desta ordem. Outrossim, informo que o não pagamento no prazo estipulado ensejará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/2001. Atenciosamente, Juíza ELAILE SILVA CARVALHO Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Tribunal de Justiça Ofício Requisitório de RPV Nº 161/2022 Processo nº.: 0801775-95.2019.8.10.0034 Credor: SEBASTIANA LINHARES - CPF: 255.487.353-49 Advogados do(a)
05/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: BEATRIZ BRITO DA SILVA - MA15372-A, AGOSTINHO RIBEIRO NETO - MA7141-A Ente devedor: MUNICIPIO DE CODO Valor Requisitado: R$ 3.841,38 (Três mil oitocentos e quarenta e um reais e trinta e oito centavos) Codó (MA), 31 de março de 2022 Ao Ilmo. Senhor M.D. Procurador Geral do Município de Codó Codó/MA Assunto: Pagamento da Requisição de Pequeno Valor nº. 160/2022-TJ. Anexo: cópia do cálculo homologado Senhor Procurador, Requisito a Vossa Excelência o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, do valor atualizado de R$ 3.841,38 (Três mil oitocentos e quarenta e um reais e trinta e oito centavos), de acordo com o art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e art. 535, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, consignando o crédito a este juízo e informando no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito sobre o efetivo cumprimento desta ordem. Outrossim, informo que o não pagamento no prazo estipulado ensejará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/2001. Atenciosamente, Juíza ELAILE SILVA CARVALHO Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Tribunal de Justiça Ofício Requisitório de RPV Nº 160 /2022 Processo nº.: 0801775-95.2019.8.10.0034 Credor: ROZANGELA PINHEIRO DOS SANTOS - CPF: 335.161.203-63 Advogados do(a)
05/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: BEATRIZ BRITO DA SILVA - MA15372-A, AGOSTINHO RIBEIRO NETO - MA7141-A Ente devedor: MUNICIPIO DE CODO Valor Requisitado: R$ 4.014,12 (Quatro mil e quatorze reais e doze centavos) Codó (MA), 31 de março de 2022 Ao Ilmo. Senhor M.D. Procurador Geral do Município de Codó Codó/MA Assunto: Pagamento da Requisição de Pequeno Valor nº. 159/2022-TJ. Anexo: cópia do cálculo homologado Senhor Procurador, Requisito a Vossa Excelência o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, do valor atualizado de R$ 4.014,12 (Quatro mil e quatorze reais e doze centavos), de acordo com o art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e art. 535, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, consignando o crédito a este juízo e informando no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito sobre o efetivo cumprimento desta ordem. Outrossim, informo que o não pagamento no prazo estipulado ensejará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/2001. Atenciosamente, Juíza ELAILE SILVA CARVALHO Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Tribunal de Justiça Ofício Requisitório de RPV Nº 159/2022 Processo nº.: 0801775-95.2019.8.10.0034 Credor: ROSENILDE MOREIRA MATIAS - CPF: 654.480.813-04 Advogados do(a)
05/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 08:19
Documento (Ofício)
31/03/2022, 17:15
Documento (Ofício)
31/03/2022, 17:14
Documento (Ofício)
31/03/2022, 17:14
Documento (Ofício)
31/03/2022, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 16:58
Publicação
28/03/2022, 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2022, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: BEATRIZ BRITO DA SILVA - MA15372-A, AGOSTINHO RIBEIRO NETO - MA7141-A Ente devedor: MUNICIPIO DE CODO Valor Requisitado: R$ 2.447,92 (Dois mil quatrocentos e quarenta e sete reais e noventa e dois centavos) Codó (MA), 21 de março de 2022 Ao Ilmo. Senhor M.D. Procurador Geral do Município de Codó Codó/MA Assunto: Pagamento da Requisição de Pequeno Valor nº. 136/2022-TJ. Anexo: cópia do cálculo homologado Senhor Procurador, Requisito a Vossa Excelência o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, do valor atualizado de R$ 2.447,92 (Dois mil quatrocentos e quarenta e sete reais e noventa e dois centavos), de acordo com o art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e art. 535, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, consignando o crédito a este juízo e informando no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito sobre o efetivo cumprimento desta ordem. Outrossim, informo que o não pagamento no prazo estipulado ensejará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/2001. Atenciosamente, Juíza ELAILE SILVA CARVALHO Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Tribunal de Justiça Ofício Requisitório de RPV Nº 136/2022 Processo nº.: 0801775-95.2019.8.10.0034 Credor: ROSA MARIA PEREIRA CUNHA - CPF: 431.705.873-15 Advogados do(a)
25/03/2022, 00:00
Decurso de Prazo
24/03/2022, 10:20
Decurso de Prazo
24/03/2022, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 09:52
Documento (Ofício)
22/03/2022, 00:25
Documento (Ofício)
22/03/2022, 00:25
Documento (Ofício)
22/03/2022, 00:25
Documento (Ofício)
22/03/2022, 00:25
Publicação
04/03/2022, 20:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2022, 20:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: ROMILDO ALVES RODRIGUES e outros (16) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: BEATRIZ BRITO DA SILVA - MA15372-A, AGOSTINHO RIBEIRO NETO - MA7141-A PARTE RÉ: MUNICIPIO DE CODO FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA PARA CIÊNCIA DO(A) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO, A SEGUIR TRANSCRITO(A): DECISAO
Intimação - INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0801775-95.2019.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de Execução de sentença promovida por ROMILDO ALVES RODRIGUES e outros (16) em face do MUNICIPIO DE CODO, visando ao recebimento do crédito oriundo da sentença juntada aos autos, que já transitou em julgado. A parte Executada não apresentou Impugnação. Assim, homologo os cálculos apresentados e determino a expedição da respectiva requisição de pequeno valor para o autor, para o levantamento do respectivo valor. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Codó/MA, 20/12/2021. Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 09:22
Documento (Certidão)
16/02/2022, 12:47
Documento (Certidão)
16/02/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 17:27
Outras Decisões
30/12/2021, 06:14
Conclusão (para despacho)
25/10/2021, 14:40
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 14:40
Documento (Certidão)
25/10/2021, 14:40
Documento (Certidão)
29/06/2021, 14:06
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 18:04
Decurso de Prazo
22/05/2021, 02:13
Publicação
05/04/2021, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2021, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ROMILDO ALVES RODRIGUES e outros (16) ADVOGADO: DR.Advogado(s) do reclamante: BEATRIZ BRITO DA SILVA, AGOSTINHO RIBEIRO NETO
RÉU: MUNICIPIO DE CODO DESPACHO: 1. Recebido hoje. 2. Em face da apresentação de Memória de Cálculo pelo credor e do requerimento de cumprimento de sentença,
Intimação - PROCESSO N.0801775-95.2019.8.10.0034 intime-se o Município de Codó/MA, na pessoa de seu representante judicial para implantação do percentual devido em sentença judicial transitada em julgado, sob pena de multa de R$ 1000,00(mil reais) limitada a R$ 20.000,00( vinte mil reais) em caso de descumprimento injustificado, no prazo de 30(trinta) dias, bem como, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, impugnar a execução, nos termos do art. 535, caput, do CPC/15. 3. Fixo os honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor exequendo, na forma do artigo 85,§ 4º, II c/c artigo 85,§ 1º, ambos do CPC. 4. Cumpra-se. Codó (MA), 20/03/2021. JUÍZA ELAILE SILVA CARVALHO JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA