Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado: WILSON BELCHIOR - OAB/MA 11099-S APELADA: MARIA DE FATIMA FERREIRA CASTRO Advogados: ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA - OAB/MA 21535-A, ADRYANNE GOMES CORREA - OAB/MA 13662-A, JESAIAS BOAES GOMES - OAB/MA 23517-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803877-87.2022.8.10.0001 - São Luís
Trata-se de Apelação Cível interposta por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito do NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Repetição de Indébito c/c Danos Morais ajuizada por MARIA DE FATIMA FERREIRA CASTRO. A decisão apelada julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, tendo em vista que a instituição bancária não apresentou o contrato impugnado e que, portanto, não demonstrou a regularidade do negócio jurídico. No desfecho, a decisão apelada concluiu por: “(a) DECLARAR a NULIDADE do contrato de empréstimo consignado de nº 0007999709420200810, no valor de R$ 13.287,58, firmado à revelia da parte requerente; (b) DETERMINAR o cancelamento dos descontos referentes ao contrato declarado nulo neste decisum no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa por desconto indevido no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em prol da parte requerente, limitada a 20 (vinte) salários-mínimos; (c) CONDENAR a parte requerida, ITAÚ UNIBANCO S/A., ao pagamento em dobro de todas as parcelas descontadas indevidamente, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária com base no INPC, desde a dedução; (d) CONDENO ainda o banco requerido ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, valor esse acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da publicação da presente sentença. Custas e honorários pelo réu, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação.” Em suas razões, o Apelante sustenta que o contrato é regular e foi realizado de forma eletrônica, motivo pelo qual não possui cópia do contrato físico e apresentou apenas print´s de seus sistemas, pois foi efetivado apenas com uso de cartão, senha/biometria via terminal de autoatendimento. Alega, também, a validade do contrato através da LOG da transação (arquivo que demonstra o histórico de transações realizadas no sistema do Apelante), bem como pela juntada do extrato da movimentação da conta da Apelada. Sustenta ainda que, a indenização imposta é incabível, por inexistir dano moral, pelos fatos narrados na inicial não corresponderem com a veracidade dos fatos, e que, só seria cabível a indenização no caso de dolo ou culpa por parte do Apelante. Pede, ao final, o provimento do recurso para que, reformando a sentença, sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Alternativamente, requer a redução do dano moral, afastamento da restituição em dobro e multa da obrigação de fazer, bem como a compensação dos valores transferidos à Apelada. Contrarrazões apresentadas pela Apelada, nas quais requer a manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, devendo a sentença ser reformada apenas para majorar o quantum indenizatório a título de dano moral para o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE RECURSAL O Apelante procedeu com a juntada da guia e comprovante de pagamento das custas pertinentes ao presente recurso. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, como extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Logo, o recurso não deve ser conhecido. MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea c, do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 319, § 1º, do Regimento Interno deste TJMA, o presente recurso deve ser julgado em decisão monocrática, por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 53.983/2016). Quanto ao mérito recursal, a controvérsia cinge-se acerca da validade de contrato de empréstimo consignado firmado entre a instituição bancária Apelante e a Apelada. Sobre o caso em análise, o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, firmou as seguintes teses: IRDR nº 53.983/2016: a) 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). b) 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). c) 3ª TESE: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. d) 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Analisando os autos, a despeito das argumentações recursais e com esteio no IRDR (TJMA) nº 53.983/2016, observa-se que a sentença não merece ser reformada. NULIDADE DO CONTRATO Sem maiores digressões, in casu, o Apelante não juntou aos autos o contrato questionado pela Apelada, deixando, por isso, de se desincumbir do ônus de demonstrar a regularidade do negócio jurídico, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da TESE 01 do IRDR (TJMA) 53.983/2016. Embora o Apelante tenha alegado a ausência do contrato por tratar-se de empréstimo realizado via autoatendimento, tal alegação não merece prosperar, pois ao finalizar a operação, o banco emite um extrato com todas as informações do contrato celebrado, inclusive constando que a assinatura foi realizada via sistema de autoatendimento. Em que pese o Apelante sustentar que apresentou o extrato bancário que demonstra o repasse do valor correspondente do contrato à Apelada, tal documento não é capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Ademais, o extrato bancário não deve ser considerado documento essencial para o deslinde da controvérsia, conforme o IRDR nº 53.983/2016. Por outro lado, a Apelada, que nega a realização de contratação, demonstrou que os descontos impugnados foram efetuados de seu benefício previdenciário. A propósito, colhe-se o seguinte precedente que ilustra a jurisprudência consolidada em casos semelhantes: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SEM INSTRUMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I- A presente demanda gira em torno da contratação de empréstimo pessoal, supostamente fraudulenta, realizada em conta bancária do apelante, sem seu consentimento. II- A instituição financeira limitou-se a argumentar que a recorrente recebeu em sua conta os valores contratados, sem, contudo, justificar a ausência da juntada do instrumento contratual e do comprovante de transferência bancária. III - Nesse passo, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela Instituição Bancária teve origem em contrato fraudulento, não tendo o banco se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual legal, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores. IV-
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para declarar a nulidade dos contratos objeto da lide, bem como para condenar o Apelado ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, e a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta da parte autora, a serem aferidos em sede de liquidação de sentença. V- Apelo provido, de acordo com o parecer ministerial. (Apelação Cível 0800964-78.2023.8.10.0040, acórdão publicado em 07/05/2024, relatoria LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA, 3ª Câmara de Direito Privado). *** APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO AFASTADAS. FRAUDE. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA. IRDR Nº 53.983/2016. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. (…) VII - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. VIII - A instituição financeira apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a autora, de fato, firmou contrato de empréstimo em questão e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, assim como a transferência do crédito requisitado. Assim, resta evidente a falha na prestação do serviço pelo apelante, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias à celebração do pacto, tendo passado, portanto, a assumir o risco inerente às suas atividades e, consequentemente, a indenizar os danos sofridos. (...) (ApCiv 0003386-39.2016.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 11/08/2021) Nesse sentido, nos termos firmados no entendimento do IRDR 53.983, não merece reparos a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o Apelante ao pagamento da repetição do indébito, bem como os danos morais decorrentes da transação inválida, além das custas e honorários sucumbenciais. DAS ASTREINTES Quanto ao argumento de necessidade de adequação/diminuição do valor total das astreintes a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, esta Câmara de Direito Privado tem adotado o mesmo entendimento do Superior Tribunal de Justiça que referida análise deve levar em conta o valor da multa diária e não o valor total, vez que, na realidade o valor total muitas vezes elevado, deve-se a recalcitrância da parte em atender ao comando judicial e não questão a ser aferida à luz da proporcionalidade. Nesse sentido, cite-se: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA. INOCORRÊNCIA. RECALCITRÂNCIA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE. 1- Recurso especial interposto em 2/6/2021 e conclusos ao gabinete em 9/12/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível a limitação das astreintes ao máximo do valor pretendido na obrigação principal ou a alteração da periodicidade de incidência da multa. 3- Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante. 4- Hipótese dos autos em que foi fixada tutela antecipada na sentença para que a recorrente passasse a enviar os boletos de cobrança de seguro saúde dos meses subsequentes à decisão com os valores reajustados, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00. 5- Em razão da recalcitrância reiterada da recorrente em cumprir a ordem judicial, o valor da multa foi majorado de R$ 1.000,00 para R$ 2.000,00 por dia. 6- Nos termos do cumprimento de sentença, a mensalidade a ser paga pela recorrida, após a decisão judicial, passou de R$ 2.497,33 para R$ 1.090,31, razão pela qual o valor inicial fixado a título de astreintes era compatível com a obrigação diante do bem jurídico tutelado. 7- A recalcitrância da recorrente em cumprir a ordem judicial permaneceu por 642 dias, alcançando o valor das astreintes o montante de R$ 1.284.000,00. 8- O valor é alto porque mais alta foi a renitência da recorrente em cumprir a tutela provisória deferida, pois houvesse ela cumprido a ordem judicial em tempo, ou em menos tempo, nada ou muito pouco seria devido a esse título. 9- A manutenção da multa diária, fixada em R$ 2.000,00, no patamar que alcançou, R$ 1.284.000,00, decorre exclusivamente da recalcitrância da recorrente em desobedecer a ordem judicial, por 642 dias, revelando-se, pois, proporcional e razoável, não havendo o que reduzir. 10- Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1967587 PE 2021/0326110-3, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) In casu, o valor da multa não se mostrou exagerada, eis que estipulada em R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto indevido, além disso, o juízo fixou um limite de 20 (vinte) salários mínimos, sendo certo que este não se caracteriza em valor elevado. Desse modo, rejeita-se o pedido de alteração das astreintes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, o caso é de conhecimento e DESPROVIMENTO da Apelação (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Por fim, advirto que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator