Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A POLO PASSIVO: BANCO PAN S/A Advogado do(a) ESPÓLIO DE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado] PROCESSO Nº 0801062-29.2021.8.10.0074 POLO ATIVO: MARCELINO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por BANCO PAN S/A, em face de MARCELINO PEREIRA DA SILVA, com fundamento no artigo 525, inciso V, do Código de Processo Civil, na qual a instituição financeira alega, em síntese, excesso de execução, sob o argumento de que os cálculos apresentados pela parte exequente não observaram os critérios fixados na condenação. O exequente apresentou manifestação, sustentando a regularidade dos cálculos apresentados. É o relatório. Passo a fundamentar. Ao analisar os documentos acostados aos autos, observo que os cálculos apresentados pela parte exequente não observaram os parâmetros definidos na sentença condenatória, especialmente quanto ao critério de atualização monetária. Conforme fixado na condenação, os valores deveriam ser corrigidos a partir de cada desconto indevido, exigindo, para tanto, a discriminação das respectivas datas e valores. No entanto, o demonstrativo da parte exequente não indica de forma individualizada os descontos realizados, tampouco a data de ocorrência de cada um, inviabilizando a conferência do quantum debeatur com base no título executivo judicial. Por sua vez, a planilha apresentada pela parte executada apresenta metodologia adequada, demonstrando de forma clara e objetiva a atualização dos valores devidos, com a observância dos critérios fixados na sentença, inclusive com o destaque dos valores referentes a danos morais e correções monetárias incidentes. Nos termos do artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil, compete ao exequente comprovar, de forma precisa e fundamentada, o valor exato da obrigação que pretende executar, encargo que não foi devidamente cumprido no caso em análise. Por fim, o Código Processual Civil em seu art. 924, inciso II, consigna como uma das formas de extinção do processo de execução/cumprimento de sentença a satisfação da obrigação pelo devedor, isto porque, o provimento satisfativo foi alcançado mediante a realização concreta do direito consagrado no título executivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação, considerando verificado o excesso de execução e, por consequência, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando o cumprimento integral da obrigação. Certifique-se a efetivação da penhora realizada, procedendo-se, em seguida, à transferência dos valores para a conta judicial vinculada a estes autos Certificado o trânsito em julgado: i) Expeçam-se os alvarás, sendo em favor da parte exequente no valor de R$ 3.890,17 (três mil, oitocentos e noventa reais e dezessete centavos) e em favor do patrono no valor de R$ 432,24 (quatrocentos e trinta e dois reais e vinte e quatro centavos), ambos atualizados com os acréscimos legais e condicionados ao recolhimento prévio das custas dos selos. ii) Expeça-se alvará no valor de R$ 5.101,99 (cinco mil, cento e um reais e noventa e nove centavos), com os acréscimos legais, em favor do executado, condicionado ao prévio recolhimento das custas processuais e do selo. iii) INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem os dados bancários ou PIX para depósito judicial. Informadas as contas, proceda-se ao depósito dos alvarás; iv) Sendo informada conta bancária de titularidade do advogado constituído, INTIME-SE pessoalmente a parte exequente para ciência da liberação dos valores na conta do advogado. Diante da procedência da impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC/2015. Contudo, considerando que a parte impugnada está assistida pela gratuidade da justiça, aplica-se o disposto no artigo 98, §3º, do CPC/2015, ficando a exigibilidade suspensa. Após o cumprimento das determinações e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Serve a presente como ofício/mandado/carta precatória. Bom Jardim, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA Juiz de Direito