Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Itamar Leal de Sousa Advogado: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/MA 6.055-A)
Recorrido: Banco PAN S.A. Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0002678-10.2016.8.10.0022
Trata-se de recurso especial, interposto por Itamar Leal de Sousa, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão lavrado pela Quinta Câmara de Direito Privado. Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial pelo recorrente, impondo ao Banco PAN S.A. a obrigação de apresentar prestação de contas dos valores recebidos na alienação de veículo em hasta pública (Id. 34878113). Em apelação, a sentença foi confirmada pela Quinta Câmara de Direito Privado, para quem “[…] agiu com acerto do juízo de origem ao indeferir a postulação por considerar ausentes as provas da “existência de saldo a ser devolvido ao autor”” (Id. 38513827). Nas razões do REsp, o recorrente pede a reforma do acórdão, discorrendo acerca do cabimento da ação de prestação de contas; da necessidade de devolução, pelo recorrido, dos valores recebidos indevidamente, e do seu direito à indenização por danos morais (Id. 38954926). Contrarrazões no Id. 39521990. É o relatório. Decido. Configurados os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Em que pese todos os argumentos apresentados na petição recursal, o recorrente deixou de indicar, de forma expressa, o(os) dispositivo(os) de lei federal que teriam sido violados, o que configura deficiência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284/STF: “[...] A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.” (AgInt no REsp n. 1.884.295/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente