Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA BENEDITA SANTOS ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL 0805155-24.2022.8.10.0034
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais contidos na ação indenizatória, ao fundamento de que foram legítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelante, pois as partes firmaram regularmente contrato de empréstimo consignado. 1.1 Argumentos da parte apelante 1.1.1 Sustenta que o contrato acostado aos autos não é apto a comprovar a contratação, bem como que não foi demonstrada a transferência dos valores para a sua conta bancária; 1.1.2 Que o endereço do correspondente bancário está situado outro estado da federação, de modo que o contrato viola norma do INSS que estabelece que a contratação deverá ocorrer no estado em que o beneficiário mantém seu benefício; 1.1.3 Alega que possui direito à repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais; 1.2 Argumentos do apelado 1.2.1 Aduziu que a sentença foi proferida corretamente, razão pela qual deve ser mantida. 1.3 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a dispensa de remessa no presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. É o breve relatório. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão 2.1 Das teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016 do TJMA A teor do disposto no artigo 932, inciso IV, alínea “c”, do Código de Processo Civil, verifico que o recurso diz respeito à tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas julgado por este Tribunal, circunstância que autoriza o julgamento monocrático. Versa o presente caso acerca da 2ª tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, que trata sobre os requisitos a serem observados nas contratações feitas por pessoas analfabetas, in verbis: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. De outro giro, a 1ª tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, afirma o seguinte: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Entendo que, em regra, para a validade do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta seria imprescindível, além da aposição da digital e da assinatura de duas testemunhas, outra assinatura de terceiro (a rogo), ainda que outros elementos probatórios sobre a efetiva contratação fossem colacionados aos autos. Contudo, dadas as especificidades do presente caso, notadamente o transcurso de tempo desde a contratação e os documentos juntados aos autos pela parte ré, considero que tal exigência pode ser relativizada. Isso porque, o apelado juntou aos autos o contrato firmado entre as partes, no qual consta a aposição da digital da parte apelante e a assinatura de duas testemunhas – sendo uma delas filho da parte autora –, todas devidamente identificadas, com documentos anexados aos autos (ID 28466264). Ademais, com fulcro na 2ª Tese do citado IRDR e em busca da superação do formalismo legal exacerbado, tenho que o atual estágio de desenvolvimento tecnológico e as dezenas fontes de informações postas à disposição do cidadão diariamente levam a uma realidade social, em que o contratante analfabeto, sendo maior e capaz, dispõe de plenas condições de firmar contratos para obter os bens da vida que lhes aprouver. Para tanto, é suficiente para a validade do negócio jurídico a subscrição do instrumento contratual por duas testemunhas, pois estas pessoas já servem, justamente, para atestar que o negócio jurídico foi firmado com a devida transparência e dever de informação por parte do fornecedor, dispensando, assim, um assinante a rogo. Inclusive, a parte apelada, durante a instrução, trouxe comprovante de TED informando o valor transferido e a data (ID 28466264), possibilitando que a parte apelante apresentasse o extrato bancário do período apontado como forma de contrapor a alegação, o que não fez. Tendo permanecido omissa, a presunção é de que recebeu e utilizou a quantia, não podendo, portanto, se beneficiar de sua própria torpeza. No tocante ao argumento de que o contrato seria inválido pois violaria norma do INSS acerca do local da contratação do empréstimo, é evidente que a tese da parte apelante não possui qualquer respaldo. Com efeito, extrai-se do instrumento contratual que a avença foi celebrada na cidade de Codó, no Estado do Maranhão, unidade da federação na qual o beneficiário reside e recebe seu benefício. É irrelevante, para fins de validade do empréstimo, o endereço do correspondente bancário. Desse modo, verificada a existência de lastro negocial válido do contrato de empréstimo, tenho que os respectivos descontos realizados pelo apelado possuem causa legítima, pelo que não há que se falar em ocorrência de fato antijurídico na espécie (artigo 186 do Código de Processo Civil) e tampouco em indenização por dano moral e repetição do indébito. Logo, não há retoque a fazer na sentença que, alinhada à tese fixada pelo IRDR nº 53.983/2016, concluiu pela licitude do negócio jurídico e dos descontos realizados no subsídio da apelante, por considerar que a relação jurídica em questão foi ajustada nos limites da autonomia privada e que a execução do contrato se deu conforme pactuado entre as partes. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.2 Código Civil Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 3.3 Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Art. 568. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: (…) § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. 4 Da jurisprudência aplicável 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (redação originária). Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5 Parte Dispositiva
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, conforme a fundamentação supra. Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que o juízo de origem já os fixou em 20% sobre o valor da causa, percentual máximo admitido pela legislação processual (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Publiquem-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, devolva-se os autos à origem, com a devida baixa e cautelas de praxe. São Luís, MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora