Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965-A REQUERIDO(A)(S): BRADESCO SEGUROS S/A (CNPJ=33.055.146/0001-93) ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: " Considerando que até a presente data o executado não foi intimado para cumprir a obrigação da decisão proferida nos autos, determino a intimação deste para, no prazo de 15 dias proceder ao pagamento voluntário da obrigação além das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos que dispõe o artigo 523, do CPC. ". Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0804239-87.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): NEIVA SILVA SANTOS ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965-A REQUERIDO(A)(S): BRADESCO SEGUROS S/A (CNPJ=33.055.146/0001-93) ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: " Considerando que até a presente data o executado não foi intimado para cumprir a obrigação da decisão proferida nos autos, determino a intimação deste para, no prazo de 15 dias proceder ao pagamento voluntário da obrigação além das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos que dispõe o artigo 523, do CPC. ". Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0804239-87.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): NEIVA SILVA SANTOS ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
11/10/2022, 00:00
Mero expediente
06/10/2022, 14:36
Conclusão (para despacho)
30/09/2022, 11:48
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 10:28
Publicação
25/09/2022, 21:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2022, 21:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: (X) XXI – Intimo o(a) advogado(a) da parte vencedora, via DJe, para deflagrar a fase de cumprimento da sentença pelo sistema PJE, no prazo de 15 dias, nos termos da Portaria Conjunta 05/2017; Cumpra-se. Penalva-MA, 20/09/2022. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES Servidor da Vara Única da Comarca de Penalva/MA Matrícula 116814 TJMA
21/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
20/09/2022, 08:21
Recebimento (competência exclusiva)
19/09/2022, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: Bradesco Seguros S/A ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) COMARCA: Penalva VARA: Única JUÍZA: Nivana Pereira Guimarães RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2022 EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. DÉBITO AUTOMÁTICO NÃO AUTORIZADO. DANO MORAL EXISTENTE. APELOS DESPROVIDOS. A instituição requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar que a autora emitiu autorização para que procedesse ao débito automático dos valores relacionados ao seguro de vida em sua conta bancária, devendo ser mantida a sentença que determinou a devolução em dobro dos descontos indevidos, nos termos do art. 42 do CDC. Conforme entendimento do STJ, “o desconto realizado por instituição bancária em conta corrente do seu cliente sem autorização expressa deste enseja danos morais” (AgRg no AREsp 510.041/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 01/09/2014). Indenização fixada em montante razoável e proporcional à reparação da lesão sofrida, pelo que não deve ser majorada. Apelos desprovidos. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 11 A 18 DE AGOSTO DE 2022 APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0804239-87.2021.8.10.0110 1ª APELANTE/2ª APELADA: Neiva Silva Santos ADVOGADO: Kerles Nicomédio Aroucha Serra (OAB/MA 13.965) 2° APELANTE/1° Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO. Sessão Virtual da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 a 18 de agosto de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
23/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/04/2022, 08:12
Mero expediente
12/04/2022, 08:39
Conclusão (para decisão)
06/04/2022, 13:54
Documento (Certidão)
06/04/2022, 13:54
Decurso de Prazo
01/04/2022, 13:00
Decurso de Prazo
25/03/2022, 14:40
Decurso de Prazo
21/03/2022, 18:56
Publicação
16/03/2022, 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - OAB/MA13965 REQUERIDO(A)(S): BRADESCO SEGUROS S/A (CNPJ=33.055.146/0001-93) ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) requerente através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ATO ORDINATÓRIO que segue e cumprir o ali disposto: interposta apelação/recurso, providenciar a intimação da parte apelada/recorrida para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis. Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Sexta-feira, 04 de Março de 2022. JAMES MARQUES AMORIM (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0804239-87.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): NEIVA SILVA SANTOS ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
09/03/2022, 00:00
Publicação
05/03/2022, 20:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2022, 20:53
Documento (Certidão)
03/03/2022, 16:57
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 08:08
Petição (Apelação)
02/03/2022, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - OAB/MA13965 REQUERIDO(A)(S): BRADESCO SEGUROS S/A (CNPJ=33.055.146/0001-93) ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) requerida através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ATO ORDINATÓRIO que segue e cumprir o ali disposto: interposta apelação/recurso, providenciar a intimação da parte apelada/recorrida para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis. Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quinta-feira, 24 de Fevereiro de 2022. JAMES MARQUES AMORIM (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0804239-87.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): NEIVA SILVA SANTOS ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
25/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
24/02/2022, 10:21
Petição (Apelação)
22/02/2022, 14:47
Publicação
19/02/2022, 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2022, 11:10
Decurso de Prazo
16/02/2022, 08:39
Decurso de Prazo
16/02/2022, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804239-87.2021.8.10.0110.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Número do Demandante: NEIVA SILVA SANTOS Demandado: BRADESCO SEGUROS SA SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO SOB O RITO COMUM DO CPC proposta por NEIVA SILVA SANTOS em face de BANCO BRADESCO SA. Alega a parte autora ter sofrido descontos indevidos em sua conta benefício os quais não reconhece. Alega não ter solicitado/contratado qualquer serviço do réu. Não houve acordo entre as partes. Em sede de contestação o réu alega que a contratação foi regular, agindo em exercício regular de direito. não havendo qualquer ato ilícito da sua parte. Por fim requereu a improcedência dos pedidos (Id: 56956227). Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial, manifestou desinteresse na produção de outras provas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id: 56977471) Proferido despacho de produção de provas, o requerido pugnou pela designação de audiência de instrução para a tomada do depoimento pessoal da parte autora (Id: 58608384). Todavia, considerando o objeto da discussão, que envolve a legalidade da cobrança de tarifas bancárias, o litígio é dirimido por meio da prova eminentemente documental. Nesse contexto, vejo que a instituição sequer conseguiu justificar a contento a necessidade do ato probatório, com o que indefiro o pedido e passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, CPC). Eis o sucinto relatório. Fundamento e decido. DAS PRELIMINARES Preliminarmente a requerida pleitou a retificação do polo passivo da demanda, a fim de substituir Banco Bradesco Seguros S.A. por Banco Bradesco S.A. Rejeito a preliminar de retificação do polo passivo arguida pelo réu, entendendo que se trata, na realidade, de alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que Banco Bradesco Seguros S.A. é uma empresa subsidiária do Banco Bradesco S.A. Portanto dou seguimento ao feito. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto a realização do prévio requerimento administrativo não constitui requisito para a propositura da presente ação, sob pena de ofensa ao postulado da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, CF). A defesa também aduz a conexão da presente demanda com a discutida nos autos de n.º 0803307-02.2021.8.10.0110 e 0803305-32.2021.8.100110. Entendo que não há que se falar em conexão, as ações em questão estão fundadas em instrumentos contratuais de mútuo diversos, o que torna cada uma delas suficiente em si mesma, não havendo, portanto, identidade de causas. No mesmo sentido, o julgado proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Decisão que indeferiu requerimento que pretendia fosse reconhecida a conexão entre as vinte e uma ações existentes entre as partes – Pretensão de reconhecimento de conexão para a reunião dos feitos – DESCABIMENTO – As ações estão fundadas em instrumentos contratuais diversos, o que torna cada uma delas suficiente em si mesma – Recurso desprovido. (AI 283225020118260000 SP 0028322-50.2011.8.26.0000 – Relator (a): Walter Fonseca. Julgamento: 11/05/2011. Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado. Publicação: 07/06/2011). Contudo, o ajuizamento de diversas ações pela parte promovente, deve ser considerado na fixação do valor do dano moral, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Finalmente, o requerido alegou a ausência de demonstração de ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Ocorre que o autor é pessoa física, sendo presumida sua hipossuficiência econômica, a menos que este Juízo entendesse o contrário, quando certamente determinaria a comprovação. Ademais,
trata-se de aposentada do INSS, a qual recebe um salário da autarquia previdenciária, restando provável que com sua renda não seja possível pagar custas processuais sem que isso interferisse no sustento de seu lar. Sem mais preliminares, passo ao exame do mérito. MÉRITO Aduz a parte requerente, em suma, que vem recebendo descontos em sua conta nº 800263-0, pertencente à agência 5280, a título de “SEGURO PRESTAMISTA”. Alega, todavia, que não contratou o referido seguro nem autorizou ninguém a fazê-lo. Por fim, requer a declaração de nulidade do referido contrato, bem como a condenação dos réus ao pagamento dos danos materiais e morais. A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência da rubrica “SEGURO PRESTAMISTA” na conta mantida pela parte requerente junto ao banco requerido, repassada ao corréu e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil destes. Pois bem. O réu alega inocorrência de ato ilícito e exercício regular de direito, porém, não trouxe aos autos qualquer prova neste sentido. Com efeito, a validade da cobrança questionada dependeria da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanharam, cujo ônus probatório é do banco reclamado. Na ausência destes instrumentos, como ocorre no caso em tela, a cobrança da aludida rubrica na conta corrente da parte autora é indevida, restando obviamente caracterizado o dano ao consumidor e o dever de indenizar. Por sua vez, a parte autora colacionou aos autos os extratos de sua conta bancária, comprovando a cobrança e o pagamento do seguro questionado (Id: 54129237). Desse modo, a cobrança do seguro em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado. Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente. Configurada a ilegalidade das cobranças, mister se faz a análise quanto à repetição do indébito. O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou. Ressalto que cabe à parte requerente juntar os extratos de todo o período de incidência da rubrica (art. 373, I, do CPC), pois a inversão do ônus da prova não conduz, automaticamente, à dispensa do consumidor do dever de produzir. No tocante ao dano extrapatrimonial, havendo falha, nasce o dever de indenizar, uma vez que, está caracterizado o nexo causal entre a conduta indevida da empresa e o dano causado ao consumidor, que durante determinado tempo teve que arcar com o pagamento de um débito que não contratou. Assim, em razão das diversas circunstâncias apontadas no bojo dos autos, é inegável que o dano sofrido pela parte requerente transcende o mero aborrecimento, a reparação pelos danos morais deve ser fixada utilizando critérios de proporcionalidade e razoabilidade, visando atender sua dupla finalidade: pedagógica, no sentido de impelir as empresas à mudança de atitudes que garantam a segurança dos seus serviços, tornando-os inaptos a geração danos; bem como, ao fim de amenizar o sofrimento causado pelos transtornos enfrentados pela parte reclamante. Desta feita, arbitro a título de dano moral o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a nulidade dos descontos efetuados a título de “SEGURO PRESTAMISTA” da conta nº 800263-0, pertencente à agência 5280, devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora, sob pena de multa mensal no valor R$ 500,00 (quinhentos reais); b) condenar o réu, aos danos materiais, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); c) condenar o réu, a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir da sentença. Condeno a parte ré em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestarem e requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva
08/02/2022, 00:00
Procedência
07/02/2022, 16:35
Conclusão (para julgamento)
01/02/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
29/12/2021, 15:21
Publicação
10/12/2021, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2021, 05:24
Publicação
10/12/2021, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2021, 05:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - OAB/MA 13965 REQUERIDO(A)(S): BRADESCO SEGUROS S/A (CNPJ=33.055.146/0001-93) ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: "Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, digam as partes, por seus advogados constituído, via Sistema, se há provas a produzir, especificando-as e justificando o seu requerimento, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Caso seja requerida a produção de prova testemunhal, apresentem de logo as partes o respectivo rol de testemunhas, com seus endereços e demais informações previstas no art. 450 do CPC. Transcurso o prazo, certifique-se. Não havendo a necessidade da produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo. Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES. Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva". Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Terça-feira, 07 de Dezembro de 2021. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0804239-87.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): NEIVA SILVA SANTOS ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
08/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - OAB/MA 13965 REQUERIDO(A)(S): BRADESCO SEGUROS S/A (CNPJ=33.055.146/0001-93) ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: "Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, digam as partes, por seus advogados constituído, via Sistema, se há provas a produzir, especificando-as e justificando o seu requerimento, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Caso seja requerida a produção de prova testemunhal, apresentem de logo as partes o respectivo rol de testemunhas, com seus endereços e demais informações previstas no art. 450 do CPC. Transcurso o prazo, certifique-se. Não havendo a necessidade da produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo. Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES. Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva". Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Terça-feira, 07 de Dezembro de 2021. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0804239-87.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): NEIVA SILVA SANTOS ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)