Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA HELENA SANTOS BARROZO Advogados: ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - OAB/MA 20665-A, EMANUEL SODRE TOSTE - OAB/MA 8730-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - OAB/MA 20014-A, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - OAB/MA 11175-A
APELADO: SABEMI SEGURADORA S/A Advogado: JULIANO MARTINS MANSUR - OAB/RJ 113786-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE SEGURO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0805423-94.2021.8.10.0040 APELAÇÃO CÍVEL ASSUNTO: SEGURO REF.: AÇÃO DE CANCELAMENTO DE SEGURO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL - 1ª VARA DA COMARCA DE IMPERATRIZ - MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Helena Santos Barrozo contra a Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz – MA, na Ação de Cancelamento de Seguro c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Danos Materiais, movida em face de Sabemi Seguradora S/A. Inicial (ID 34035625) – A Autora alegou desconhecer o Contrato de Seguro que vem gerando descontos em sua Conta Bancária sob a rubrica “Pagamento Cobrança Bradesco Seguro Sabemi”. Requereu o cancelamento do Contrato, a Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Contestação (ID 34035636) – O Réu sustentou a Regularidade da Cobrança, afirmando que a Autora contratou e usufruiu dos serviços, inexistindo qualquer dano. Sentença (ID 34035799) – O Juízo julgou Improcedentes os pedidos, reconhecendo a Licitude da Cobrança, diante da apresentação de Proposta de Adesão ao Seguro, supostamente assinada pela Autora. Razões da Apelação (ID 34035801) – A Apelante sustenta que a Sentença se fundamentou em documentos inexistentes nos Autos, requerendo a reforma da Decisão e a procedência dos pedidos formulados na Inicial. Sem apresentação de Contrarrazões, apesar da intimação do Réu. Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 35056065) – Opinou pelo conhecimento do Recurso e deixou de emitir parecer por não haver hipótese legal que justifique a intervenção ministerial. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil (CPC). Presentes os Pressupostos legais, conheço do Recurso. A Controvérsia cinge-se à análise da configuração do Dano Moral diante da irregularidade das cobranças impugnadas. Tratando-se de Relação de Consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, verifico que as provas constantes dos Autos evidenciam falha da Seguradora no dever de informação, incidindo a Responsabilidade Objetiva prevista no Art. 14 do CDC. Não comprovada a regularidade da contratação, impõe-se o reconhecimento de sua nulidade e, por consequência, do Dano Moral, o qual se configura in re ipsa, bastando a prática ilícita para a caracterização dos abalos experimentados pela Autora. Para a fixação do valor indenizatório, devem ser observados a gravidade da conduta, o tempo de duração dos descontos indevidos, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. Ressalto que a Autora é pessoa idosa, hipossuficiente, não alfabetizada, e que suportou descontos mensais em verba alimentar — sua única fonte de renda. Diante desse contexto, reputo adequado arbitrar o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de Danos Morais, em consonância com a jurisprudência desta Corte, conforme julgado: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (...) O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais) (...).” (TJMA, ApCiv 0802008-53.2023.8.10.0131, Rel. Des. ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, 4ª Câmara de Direito Privado, DJe 15/05/2025) – Negritado. Não havendo erro justificável, é devida a Repetição em Dobro dos valores descontados, nos termos do Art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao Recurso para reformar integralmente a Sentença, determinando: I) O Cancelamento das Cobranças “Sabemi Segurado”, em até 15 (quinze) dias úteis; II) A Devolução em Dobro dos valores Descontados indevidamente, conforme extratos (ID 34035630) e aqueles ocorridos no curso da Ação, a serem apurados em liquidação. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais desde cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ); III) O pagamento de indenização por Danos Morais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Os Índices de Correção e os Juros deverão seguir os Arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil. Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Réu ao pagamento das Custas e dos Honorários Advocatícios, no percentual já fixado. Ficam as partes cientes do disposto no Art. 1.026, §2º, do CPC, se aplicável. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís - MA, data do sistema. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora - em Respondência