Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ALBINA DE SOUSA ROCHA FAZENDA CASTELO, 00, ZONA RURAL, FEIRA NOVA DO MARANHãO - MA - CEP: 65995-000 ADVOGADO(A): Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 REQUERIDO(A):
REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Provimento n 022/2018 - COGER/Maranhão De ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, INTIMO a parte DEVEDORA, BANCO BRADESCO CARTOES S.A., para tomar conhecimento que o valor das custas foi lançado no sistema Siaferj-Web, no cadastro de devedores, para realização de cobrança administrativa, dada a inexistência de comprovação de pagamento nos autos, conforme Art. 24, §7, §12 da Lei Nº 12.193/2023-MA. Como já foi feito o cadastro no Siaferj-Web, a solicitação de guia para pagamento e o envio da comprovação de pagamento devem ser feitos diretamente para o FERJ (e-mail [email protected]). SERVE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Riachão(MA), Segunda-feira, 26 de Maio de 2025 LARISSA DE ASSIS FERREIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIACHÃO-MA. FÓRUM DESEMBARGADOR LEOPOLDINO LISBOA RUA DA PENHA, S/Nº, CENTRO, FONE: (99)3531-0054/0444, E-MAIL: [email protected] Processo nº 0800436-21.2020.8.10.0114 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/05/2025, 00:00
Definitivo
26/05/2025, 15:39
Ato ordinatório
26/05/2025, 15:37
Documento (Certidão)
26/05/2025, 15:36
Documento (Outros documentos)
29/01/2025, 11:35
Documento (Certidão)
27/09/2024, 18:07
Petição (Petição (outras))
30/05/2024, 07:41
Documento (Certidão)
16/04/2024, 09:07
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:18
Publicação
09/02/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ALBINA DE SOUSA ROCHA FAZENDA CASTELO, 00, ZONA RURAL, FEIRA NOVA DO MARANHãO - MA - CEP: 65995-000 ADVOGADO(A): Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 REQUERIDO(A):
REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Provimento n 022/2018 - COGER/Maranhão De ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, face o trânsito em julgado da sentença, NOTIFICO a parte REQUERIDA para efetuar o pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, das custas processuais ainda não recolhidas, especificadas nas guias de ID 111598408 e ID 111598880, sob pena de inscrição do devedor em dívida ativa, em caso de não pagamento. Os boletos com os respectivos valores podem ser gerados através do site geradorcustas.tjma.jus.br > Custas Judiciais > Atos diversos > ATOS DIVERSOS > Boleto Avulso. SERVE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Riachão(MA), Quarta-feira, 07 de Fevereiro de 2024 LUCAS SILVA FERREIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
Notificação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIACHÃO-MA. FÓRUM DESEMBARGADOR LEOPOLDINO LISBOA RUA DA PENHA, S/Nº, CENTRO, FONE: (99)3531-0054/0444, E-MAIL: [email protected] Processo nº 0800436-21.2020.8.10.0114 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ALBINA DE SOUSA ROCHA FAZENDA CASTELO, 00, ZONA RURAL, FEIRA NOVA DO MARANHãO - MA - CEP: 65995-000 ADVOGADO(A): Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 REQUERIDO(A):
REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Provimento n 022/2018 - COGER/Maranhão De ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, face o trânsito em julgado da sentença, NOTIFICO a parte REQUERIDA para efetuar o pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, das custas processuais ainda não recolhidas, especificadas nas guias de ID 111598408 e ID 111598880, sob pena de inscrição do devedor em dívida ativa, em caso de não pagamento. Os boletos com os respectivos valores podem ser gerados através do site geradorcustas.tjma.jus.br > Custas Judiciais > Atos diversos > ATOS DIVERSOS > Boleto Avulso. SERVE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Riachão(MA), Quarta-feira, 07 de Fevereiro de 2024 LUCAS SILVA FERREIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
Notificação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIACHÃO-MA. FÓRUM DESEMBARGADOR LEOPOLDINO LISBOA RUA DA PENHA, S/Nº, CENTRO, FONE: (99)3531-0054/0444, E-MAIL: [email protected] Processo nº 0800436-21.2020.8.10.0114 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/02/2024, 13:52
Documento (Certidão)
07/02/2024, 13:49
Documento (Outros documentos)
07/02/2024, 13:47
Documento (Outros documentos)
07/02/2024, 13:45
Publicação
17/08/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: ALBINA DE SOUSA ROCHA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIOProvimento n 022/2018 - COGER/MaranhãoDe ordem do MM. Juiz de Direito titular desta Vara, intimo a parte autora para proceder o levantamento do alvará expedido/para ciência da expedição do alvará, nos moldes da certidão retro.Serve o presente como mandado.Riachão (MA), Terça-feira, 15 de Agosto de 2023LARISSA DE ASSIS FERREIRATecnico Judiciario"
Intimação - PROCESSO N° 0800436-21.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
16/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
15/08/2023, 16:01
Documento (Certidão)
15/08/2023, 15:58
Mero expediente
06/06/2023, 15:26
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 12:08
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 07:59
Mero expediente
08/03/2023, 10:26
Decurso de Prazo
22/01/2023, 02:13
Decurso de Prazo
22/01/2023, 02:13
Publicação
17/12/2022, 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2022, 15:41
Conclusão (para despacho)
15/12/2022, 16:35
Documento (Certidão)
15/12/2022, 16:35
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: ALBINA DE SOUSA ROCHA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIOProvimento n 022/2018 - COGER/MaranhãoDe ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, INTIMO as partes para se manifestarem acerca do retorno dos autos no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito.Riachão(MA), Quarta-feira, 23 de Novembro de 2022MARIA DE LOURDES DE SOUSA COELHOSecretária Judicial"
Intimação - PROCESSO N° 0800436-21.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
24/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
23/11/2022, 14:53
Recebimento (competência exclusiva)
08/11/2022, 12:49
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA nº 11.812-A) 2º
Apelante: Albina de Sousa Rocha Advogado: Andre Francelino de Moua (OAB/TO nº 2.621) 1º
Apelado: Albina de Sousa Rocha Advogado: Andre Francelino de Moua (OAB/TO nº 2.621) 2º
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA nº 11.812-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação Cível nº 0800436-21.2020.8.10.0114 1º
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S/A e por Albina de Sousa Rocha, em face da sentença proferida pelo Juizo de Direito da Comarca de Riachão/MA que, nos autos da ação anulatória de cobrança de tarifa bancária c/c indenização por danos morais e materiais, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, ajuizada pela demandante contra o referido Banco, julgou procedente os pedidos formulados na inicial, com a condenação do demandado a restituição dos indébitos em dobro, pagamento dos danos morais, somado as custas e honorários de sucumbência. Afirma o banco, nas razões recursais que não cabe a restituição dos indébitos, como também o pagamento dos danos morais, visto haver regularidade da formulação do negócio jurídico, depreendendo-se a anuência da autora pelos descontos debatidos na presente ação. Sustenta a autora, nas razões recursais como insatisfatória a aplicação dos danos morais, e pleiteia pela majoração. Contrarrazões pelo improvimento dos apelos. Destarte, os autos em comento foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde distribuídos para este signatário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no ID de nº 19389478 (fls. 165/166 do pdf gerado), pela ausência de interesse ministerial. É o relatório. Decido. Presentes seus requisitos legais, conheço do apelo, frisando que é cabível o julgamento monocrático do caso, pois este Tribunal de Justiça possui entendimento dominante sobre a matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Inicialmente, tem-se que não há que falar em cerceamento de defesa, haja vista ter sido oportunizado pelo juízo às partes a produção de todas as provas que pretendiam produzir. O presente caso discute a legalidade dos descontos de tarifa bancária que, segundo a autora, nunca foi solicitado ou mesmo utilizado. Feito o citado registro, necessário assinalar que o Plenário deste Tribunal de Justiça decidiu no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017) pela fixação da seguinte tese: Tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. Ademais, vê-se que o banco menciona a licitude da contratação pela autora, porém não fez a juntada em nenhuma oportunidade do respectivo contrato. Assim, como o referido banco não se desincumbiu do ônus de provar que informou adequadamente a autora sobre as opções gratuitas de recebimento dos proventos, reputa-se que deve ser mantida a sentença que reconheceu a ilicitude dos descontos na conta da recorrida e determinou a devolução em dobro. Isto configura dano moral in re ipsa, como decidido por este Tribunal de Justiça no bojo das Apelações Cíveis nº 32.368/2011 e 5.327/2013. Por outro lado, entendo que a fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), não apresenta-se adequado, conforme decidiu esta Corte na Apelação Cível nº 0800267-41.2018.8.10.0102, de relatoria da Desembargadora Anildes de Jesus B. Chaves Cruz na 6ª Câmara Cível, cuja ementa segue abaixo. DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONCORDÂNCIA DA CONSUMIDORA PELA ABERTURA DE CONTA ONEROSA – DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Ausente a comprovação de que a consumidora tenha anuído com a incidência de tarifas em conta bancária aberta para recebimento de benefício previdenciário, além de não demonstrada a extrapolação da utilização de serviços extraordinários aos previstos no pacote básico de serviços, devem ser considerados ilícitos os descontos promovidos, razão pela qual deve ser reconhecido o direito à restituição em dobro das parcelas e a indenização pelo dano moral sofrido. II – Diante das circunstâncias do caso concreto, o valor da indenização pelo dano moral deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais). III – Apelação parcialmente provida. Diante o exposto, conheço dos apelos para negar provimento ao recurso do Banco Bradesco S/A e dar parcial provimento ao recurso da autora, reformando a sentença atacada apenas para condenar o referido banco ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária de acordo com a lei. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
11/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0800436-21.2020.8.10.0114 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
28/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/07/2022, 13:54
Mero expediente
14/07/2022, 14:34
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 09:19
Conclusão (para decisão)
05/07/2022, 17:11
Documento (Certidão)
05/07/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))
03/07/2022, 14:19
Decurso de Prazo
25/06/2022, 00:54
Publicação
24/06/2022, 20:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 20:56
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: ALBINA DE SOUSA ROCHA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 022/2018 - COGER/MaranhãoEm consonância com o art. 1º, inciso LX do Provimento nº 22/2018 do Tribunal de Justiça do estado do Maranhão, in verbis:“Art. 1º – Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretário(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: "[…] LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis [...]."Tendo em vista a apresentação de recurso de apelação, INTIMO a parte recorrida para, se o desejar, apresentar contrarrazões.Serve como mandado para os devidos fins. Riachão (MA), 24 de maio de 2022AUGUSTO LOPES MATOSTécnico Judiciário Sigiloso
Intimação - PROCESSO N° 0800436-21.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
16/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
24/05/2022, 17:40
Documento (Certidão)
24/05/2022, 17:31
Petição (Apelação)
17/05/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))
14/05/2022, 00:49
Publicação
26/04/2022, 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2022, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: ALBINA DE SOUSA ROCHA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA
Intimação - PROCESSO N° 0800436-21.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual, através da qual a autora argumenta que está sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, relativo a uma suposta anuidade de cartão de crédito que aduz não ter contratado, tampouco ter autorizado à instituição financeira. Juntou documentos, entre estes extratos bancários, demonstrando os descontos relativos à anuidade do cartão de crédito, que aduz não ter autorizado. Despacho de citação (ID 43636186). Contestação apresentada pelo requerido, primando pela regularidade dos descontos e pela improcedência dos pedidos (ID 46881106). Juntou documentos, entre estes, diversos extratos de cobrança de cartão de crédito. Despacho de intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas (ID 55085267). Réplica apresentada pela autora, defendendo a inicial (ID 57359770). Manifestação do demandado, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 57341784). Retornam os autos conclusos. É o relatório Decido. Inicialmente, observo que se trata de discussão meramente de direito e documental, não havendo necessidade de maiores dilações probatórias, estando a causa, portanto, pronta ao seu julgamento antecipado, nos termos do Art. 355, I do CPC. Destaco que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o Consumidor e de outro, o Fornecedor promovido. DAS PRELIMINARES 1. Do interesse de agir No que atine à preliminar de ausência de interesse de agir, este argumenta que o Consumidor poderia ter procurado a Instituição Financeira para solucionar a questão extrajudicialmente e, não o tendo feito, resta demonstrada a ausência de interesse de agir. O interesse de agir (ou interesse processual) é caracterizado mediante a necessidade da tutela jurisdicional no caso concreto ou através da adequação do meio escolhido para que esta seja efetivada. Ausente a necessidade ou a adequação, consequentemente, restará configurada a carência de ação. Com efeito, o exercício do direito de ação pressupõe a existência de uma pretensão resistida, perante a qual poderá o autor provocar a jurisdição a fim de obter a tutela necessária à garantia de seus direitos. Em consequência, subsistirá a imprescindibilidade da intervenção e uma das nuances do interesse processual (necessidade), conforme exposto acima. No presente caso, de fato, não existem evidências de que o Consumidor tenha procurado a Instituição Financeira extrajudicialmente para resolver a questão, mas isto, por si só, não é capaz de afastar seu interesse. Ocorre que a Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art. 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos seguintes termos: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Nesse contexto, sempre que o Poder Judiciário for provocado, se estiver diante de lesão ou ameaça a algum direito, e puder se prestar a tutela jurisdicional, não existe razão para que a demanda do cidadão não seja atendida por esta via. A legislação, em nenhum momento, exige o esgotamento das vias extrajudiciais para a solução das demandas, mas tão somente a existência de lesão ou ameaça a direito. Sendo assim, embora não haja comprovação de que o Consumidor tenha reclamado extrajudicialmente, não existem motivos para que seja reconhecida a carência de ação por isso, pois existe, sim, a resistência da Entidade Bancária. Tanto é verdade que, mesmo perante o Judiciário, o Banco defendeu a legalidade das cobranças e a improcedência total dos pedidos do Autor. Se procedeu desta forma perante o Poder Judiciário, certamente que outro não seria o desfecho extrajudicial. 2. Da conexão Estabelece o art. 55 do CPC que reputam-se conexas as ações que tiverem em comum o pedido ou a causa de pedir, bem como aquelas que possam gerar riscos de decisão contraditória ou conflitante, mesmo que não haja a conexão nos termos anteriormente mencionados. No tocante à alegação de conexão, deve-se ter em mente que o reconhecimento desta, com a consequente reunião de ações, deve ser avaliado pelo magistrado, de acordo com a conveniência para o julgamento, observando-se sobretudo a questão da celeridade e da economia processuais na prestação jurisdicional. Assim sendo, não é obrigatório que as ações sejam reunidas em qualquer caso, ainda que entre elas haja conexão. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADOS. CONEXÃO. CAUSAS COM VÍNCULO DE IDENTIDADE. RELAÇÕES JURÍDICAS QUE SE APOIAM EM FATO ÚNICO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. ECONOMIA PROCESSUAL E PRESERVAÇÃO DO PRESTÍGIO DAS DECISÕES PROFERIDAS. DISCRICIONARIEDADE RELATIVA DO JUÍZO. 1. Não há violação ao artigo 535, II do CPC, quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. O art. 330, I, do CPC/1973 esclarece que é facultado ao juízo proferir sentença, desde que não haja necessidade de produzir provas em audiência. Também, o art. 131 - do mesmo diploma legal - cuida do princípio da livre persuasão racional, que estabelece caber ao magistrado avaliar as provas requeridas e rejeitar aquelas que protelariam o andamento do processo, em desrespeito ao princípio da celeridade processual. 3. Uma causa, mercê de não poder ser idêntica à outra, pode guardar com ela um vínculo de identidade, quanto a um de seus elementos caracterizadores. Esse vínculo entre as ações por força da identidade de um de seus elementos denomina-se, tecnicamente, de conexão. 4. A conexão é um instituto inspirado na preservação do prestígio do Poder Judiciário, por força da coerência e compatibilidade de suas decisões e atendimento aos postulados da economia processual, ao permitir que, num único processo e através de sentença una, possa o juiz prover sobre várias relações, ampliando o espectro da decisão para imiscuir no seu bojo uma pluralidade de conflitos, aumentando a efetividade da função pacificadora da justiça. 5. A conexão ou a continência, por decorrência da identidade da causa de pedir ou pedido, torna conveniente o julgamento conjunto, não só por medida de economia processual, mas também para evitar a possibilidade de prolação de decisões contraditórias, que trariam desprestígio à Justiça. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece certa e relativa margem de discricionariedade na avaliação do julgador, quanto à intensidade da conexão, mas devendo essa avaliação ser sempre orientada pela máxima de que as decisões não devem se contradizer. 7. No caso dos autos, houve reconhecimento da conexão entre a ação de despejo e embargos de terceiro em ação declaratória, pela 1ª Vara Cível, com subsequente determinação de processamento conjunto das conexas. Em face de referida decisão, não houve interposição de recurso. Após, houve alegação de incompetência de Juízo, peticionada à 3ª Vara, autuada como Exceção de Incompetência, rejeitada liminarmente, tendo em vista a intransponível preclusão da questão. 8. Não bastasse a preclusão acerca da matéria referente à reunião dos feitos, os fatos revelam a possibilidade de decisões conflitantes nos embargos de terceiro e na ação de cobrança de aluguel, mostrando-se conveniente a reunião das causas para que sejam julgadas simultaneamente. 9. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 479.470 - SP, 2014/0039267-9, RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 24/09/2019). Da mesma forma, não haverá reunião quando uma das ações já estiver julgada. No presente caso, observa-se que, embora todas as ações elencadas pela defesa da parte requerida se originem de questões de trato bancário, há divergência em relação à causa de pedir, pois os fatos narrados na exordial possuem origem em contratos distintos. Não há, assim, prejuízos no julgamento em separado das ações, motivo pelo qual entendo não ser o caso de sua reunião para julgamento conjunto. Indefiro as preliminares e passo ao exame do mérito. O pedido da Autora consiste na declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito, bem como pela coibição de descontos em sua conta bancária, e, ainda, reparação em danos materiais e morais decorrentes dos descontos, que entende indevidos. Segundo ela nunca contratou nem utilizou os referidos serviços de cartão de crédito, motivo pelo qual são ilegais os descontos realizados em sua conta bancária. Para a comprovação dessas alegações, junta os extratos bancários mensais, em que constam os descontos de anuidades de cartão de crédito. Em sua defesa, o Banco defende a regularidade dos descontos entabulados na conta bancária da autora, requerendo a total improcedência dos pedidos. Não juntou, por outro lado, instrumento contratual referente ao cartão de crédito originário da demanda. Também não juntou qualquer documento indicativo de que a parte autora tenha feito uso do cartão de crédito, a exemplo da juntada de faturas, o que poderia indicar sua aceitação tácita. Enfim, ante a inexistência de qualquer elemento de prova, deve-se concluir que a parte autora não firmou interesse na contratação. Na realidade, os documentos juntados pela instituição financeira indicam exatamente o contrário, já que juntou diversas faturas de cartão de crédito, porém SEM INDICAR NENHUMA COMPRA, ou seja, sem qualquer utilização, já que os valores cobrados se referiam exclusivamente à cobrança da anuidade. Segundo o CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; [...] A proteção outorgada ao Consumidor visa à prevenção e punição de práticas comerciais tidas como abusivas, abarcando as fases pré-contratual, contratual e pós-contratual da relação, a depender do produto ou serviço consumido. Em função disso, o CDC elenca, entre os direitos básicos do Consumidor o direito de proteção contra as práticas comerciais desleais ou abusivas, bem como à tutela preventiva e repressiva quanto aos danos que eventualmente possam ocorrer nas relações de consumo, seja de maneira individual ou de maneira coletiva. Do mesmo modo, entre os direitos básicos, tem-se o direito à transparência, à confiança e boa-fé nas relações de consumo, não podendo o Fornecedor proceder de maneira a lesar o consumidor, violando a relação pré-estabelecida, prestar serviços sem autorização do consumidor ou mesmo alterar o contratado de maneira arbitrária e unilateral, sem qualquer participação sua na contratação. No presente caso, o Fornecedor violou dispositivo do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que realizou contratação de cartão de crédito sem a manifestação de vontade do Consumidor e procedeu a diversos descontos diretamente em sua conta, sem a sua expressa autorização para tanto. Nesse contexto, caso o Fornecedor entregue produto ou preste serviço diverso ou não requerido pelo Consumidor, tal comportamento será considerado abusivo, e o produto/serviço equivalerá a amostra grátis, nos termos do art. 39, inciso III c/c parágrafo único do CDC, senão vejamos: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; [...] Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento. No caso em comento, o Fornecedor não comprovou a efetiva contratação pelo Consumidor dos serviços de cartão de crédito, ônus este que lhe incumbia. Junto a sua contestação não juntou qualquer documento passível de comprovar a manifestação de vontade do Consumidor na contratação. Nesse sentido, o contrato é inexistente, cabendo, portanto, a reparação do Autor pelos prejuízos efetivamente sofridos. A legislação consumerista delineia, em seu artigo 14, que o fornecedor de serviços responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, e, no mesmo artigo, inciso I, § 3º, aduz a ausência de obrigação do fornecedor de indenizar tão somente se provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse entendimento, a responsabilidade do Fornecedor poderá ser reconhecida pelo descaso com o Consumidor, levando em consideração, dentre outros fatores a inexistência do contrato, bem como a cobrança indevida de valores de anuidade. A compensação pelo dano causado, por seu turno, deve ser medida através de critérios objetivos que possam delimitar a extensão do dano e o valor, quase sempre aproximado, do bem jurídico atingido. Ainda, algumas circunstâncias também devem ser analisadas, tais quais as condições econômicas do réu e do lesado. Não há que ser fixada uma quantia de modo a enriquecer a vítima e causar a ruína do agressor. Segundo entendimento de Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil, v. 7), o quantum será ainda definido pelos seguintes critérios: “[...] gravidade da lesão, baseada na conduta culposa ou dolosa do agente, a situação econômica do lesante, as circunstâncias do fato, a situação individual da vítima ou dos lesados, etc. Isto é assim porque se reclama na aplicação da norma o prudente arbítrio judicial [...]”. Em face disto, no presente caso, podemos utilizar como critérios aqueles que sejam aplicáveis na desconsideração da culpa, quais sejam, situação econômica do lesante, circunstâncias do fato e situação individual da vítima ou dos lesados, e ainda outros de livre deliberação. A análise e sopesamento dos elementos probatórios são essenciais para a aproximação do quantum compensatório, principalmente no dano patrimonial. Com efeito, em atenção aos danos materiais, no presente caso, aplica-se a repetição de indébito, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. Sendo assim, a Autora comprovou descontos das anuidades, o que deve ser repetido, por ser indevido Tratando-se de relação de trato sucessivo, uma vez que tais descontos são efetuados mês a mês na conta-corrente da Autora e não havendo comprovação da suspensão dos descontos, entendo que houve a permanência destes. Tais valores também deverão ser ressarcidos. Para tanto, as parcelas descontadas poderão ser objeto de liquidação de sentença, destacando-se, contudo, que eventual reparação fica restrito aos últimos 05 (cinco) anos, nos termos do Art. 27 do CDC. Houve, assim, a demonstração pelo Consumidor de descontos indevidos, cujo indébito deve ser repetido em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, tendo em vista que presume-se a má-fé do Fornecedor no envio de cartão de crédito não solicitado pelo Consumidor, ou mesmo na cobrança indevida de suas anuidades. Soma-se a tudo isso o fato de que a Instituição Financeira sequer reconheceu a ilegalidade de sua conduta, defendendo, pelo contrário, a sua legitimidade. Por fim, quanto aos danos morais, resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, pois o desconto indevido de verba de natureza alimentar ofende a dignidade da vítima. Portanto, comprovada a conduta ilícita e o nexo de causalidade, restando ausente qualquer das causas excludentes de ilicitude, é dever do agente causador da conduta tida por ilegal responder por ela, tanto materialmente quanto moralmente. Há situações em que a jurisprudência entende cabível a indenização, mediante simples prova do fato, do qual os danos são presumidos (in re ipsa). A responsabilidade bancária é uma delas. No seguinte julgado, o STJ exemplifica tais hipóteses: PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. DANO MORAL PRESUMIDO AFASTADO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS CONTIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Alegou o recorrente que o dano moral teria decorrido de reiterada e abusiva cobrança ilícita por parte da operadora. Porém, conforme atestou o acórdão recorrido, "A prova dos autos demonstra cobrança por serviços não contratados. Frisa-se a inexistência de quaisquer provas da inserção indevida nos respectivos órgãos reguladores de crédito. O fato não passa de mero dissabor, simples incômodo do cotidiano". 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o dano moral presumido em certas situações, como em caso de cadastro indevido no registro de inadimplentes, responsabilidade bancária, atraso de voos, diploma sem reconhecimento, entre outros, nos quais não se encaixa a hipótese levantada. 3. O STJ não acata, em regra, a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no AREsp 698.641/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/6/2015; AgRg no AREsp 673.768/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/4/2015; AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2015). 4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Assim, aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 728154 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0142700-6; Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN; T2 - SEGUNDA TURMA; DJe 10/10/2016) – Sublinhei. Na fixação do montante a ser compensado, devem ser consideradas as circunstâncias peculiares do fato, especialmente a gravidade e consequências do dano, tomando-se em conta também as condições socioeconômicas do ofensor. No caso, tais circunstâncias não se revelam mais graves do que aquelas próprias de situações similares. Fixo, diante de tudo isso, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação pelos danos morais sofridos. Quanto aos danos materiais, há que se ressaltar, contudo, que embora a parte autora alegue que esses descontos vez sendo realizados desde o ano de 2012, somente fez juntada de 02 (dois) simples extratos, não demonstrando, com isso, ter havido outros descontos, o que poderá vir a ser demonstrado em liquidação de sentença. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito, formalizado entre a autora e a ré, determinando sua anulação; b) condenar o Banco Bradesco S.A à repetição de indébito de todos as parcelas descontas e devidamente apuradas em processo de liquidação de sentença, em dobro, acrescido de juros de legais de mora de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC, a partir da data em que foi efetuado cada desconto, nos termos do art. 398 do CC/2002; c) condenar o Banco Bradesco S.A. a devolver, em dobro, eventuais parcelas que tenham sido descontadas após o ajuizamento da ação; d) condenar o Banco Bradesco S.A. ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros legais de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso, entendido este como a data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, a contar desta data, conforme o disposto na Súmula 362 do Colendo STJ. e) condenar o banco Bradesco S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, abra-se vistas à parte autora para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o que entender de direito. Também após o trânsito em julgado, sejam emitidas as guias de recolhimento das custas processuais, intimando-se, em seguida, o requerido, para efetuar seu pagamento. SERVE COMO MANDADO, PARA TODOS OS FINS. Riachão/MA, Sábado, 16 de Abril de 2022 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA"
25/04/2022, 00:00
Procedência
16/04/2022, 15:14
Decurso de Prazo
04/12/2021, 08:30
Decurso de Prazo
04/12/2021, 08:28
Conclusão (para julgamento)
02/12/2021, 22:56
Documento (Certidão)
02/12/2021, 22:55
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 10:39
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 08:31
Publicação
09/11/2021, 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2021, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: ALBINA DE SOUSA ROCHA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Considerando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído.Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima.Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.Riachão (MA), Segunda-feira, 25 de Outubro de 2021 Francisco Bezerra SimõesJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA.
Intimação - PROCESSO N° 0800436-21.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
08/11/2021, 00:00
Mero expediente
25/10/2021, 16:15
Decurso de Prazo
25/06/2021, 01:41
Conclusão (para despacho)
09/06/2021, 00:09
Documento (Certidão)
09/06/2021, 00:09
Petição (Contestação)
06/06/2021, 20:39
Publicação
28/05/2021, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2021, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: ALBINA DE SOUSA ROCHA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADO Concedo a gratuidade judiciária à parte autora, exceto para o caso de eventual perícia técnica, devendo, neste caso, o custo pericial ser suportado por quem a requerer, o que o faço nos termos do Art. 98, § 5º do CPC.Considerando a manifestação expressa de desinteresse da parte autora em autocompor a lide na exordial, dispenso a realização de audiência conciliatória.CITE-SE o Requerido. Caso queira, terá o prazo de 15 (quinze) dias, para ofertar contestação, por petição, contados de sua citação, sob pena de revelia (art. 335 do CPC).Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão/MA, 7 de abril de 2021.FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA"
Intimação - PROCESSO N° 0800436-21.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
27/05/2021, 00:00
Mero expediente
07/04/2021, 10:39
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 20:01
Conclusão (para despacho)
09/03/2021, 22:41
Documento (Certidão)
09/03/2021, 22:40
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 12:22
Publicação
02/02/2021, 07:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2021, 07:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800436-21.2020.8.10.0114.
REQUERENTE: ALBINA DE SOUSA ROCHA ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621
REQUERIDO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Finalidade: Intimação dos Advogados do inteiro teor do DESPACHO a seguir transcrito: "DESPACHOTendo em conta a recomendação constante do Ofício GP nº 16712020, de lavra do Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, datado de 10/11/2020 (abaixo transcrito), que recomenda o uso de meios alternativos como forma de solução dos conflitos, o que se coaduna com o pensamento deste juízo, DETERMINO a intimação da parte autora para comprovar, em 30 (trinta) dias, a tentativa sem êxito da solução pré-processual por meio das plataformas públicas digitais, disponíveis em https://www.tjma.jus.br/links/portal/cidadao.A omissão será interpretada como ausência de interesse de agir, diante da falta de necessidade da intervenção jurisdicional, pois não presente a hipótese da resistência à pretensão (art. 189, primeira parte, do Código Civil).
Intimação - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito] INTIME-SE.Riachão/MA, Quarta-feira, 20 de Janeiro de 2021Francisco Bezerra SimõesJuiz de direito titular da comarca de Riachão/MAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃOTribunal de JustiçaGabinete da PresidênciaOFC-GP - 16712020Código de validação: 4DA0DD7B49A Sua Excelência o (a) Senhor (a),Juiz (a) de DireitoSenhor Juiz,Considerando que se encontra em vigor a Resolução 43/2017 TJMA que dispõe sobre o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais e a criação do Centro de Inteligência do Poder Judiciário, a quem compete “prevenir o ajuizamento de demandas repetitivas ou de massa a partir da identificação das causas geradoras do litígio em âmbito nacional, com a possível autocomposição ou encaminhamento de solução na seara administrativa”.Considerando o item 4 dos Macrodesafios da Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026, consistente na “gestão de demandas repetitivas e grandes litigantes” visando reduzir o acúmulo de processos que comportam solução semelhante, com reversão ou prevenção de cultura excessiva da judicialização. RECOMENDO a Vossa Excelência que possibilite, nas ações em que for possível a autocomposição e que esta não tenha sido buscada na fase pré-processual, a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital.Na oportunidade apresento a Vossa Excelência nossos cordiais cumprimentos.Atenciosamente,Desembargador LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSAPresidente do Tribunal de JustiçaMatrícula 3954"