Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRUNO SAMPAIO BRAGA - MA12345-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA por Advogado/Autoridade do(a)
REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, segue transcrita: SENTENÇA 1. Relatório
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801910-55.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): RICARDO DA CRUZ RIOS REQUERIDA(S): MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente RICARDO DA CRUZ RIOS, por Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de demanda ajuizada por RICARDO DA CRUZ RIOS em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Aduz, em síntese: i) que firmou com a requerida contrato de adesão a grupo de consórcio; ii) que efetuou o pagamento de uma entrada no valor de R$ 311,64 e mais 3 parcelas de R$ 243,46; iii) que, no ato da adesão, teria sido informado pelo vendedor de que o pagamento de lances no valor de 25% da carta de crédito lhe garantiria a contemplação; iv) que ofereceu 3 lances e não foi contemplado, após o que verificou que não haveria a contemplação imediata, tendo que aguardar o trâmite regular do grupo de consórcio e v) que foi engando pelos vendedores da requerida. Por esses fatos, pleiteou a rescisão do contrato de adesão objeto dos autos, bem como a condenação da requerida pelos danos morais sofridos e a restituição dos valores pagos. A inicial veio acompanhada de documentos. Citada, a requerida contestou a demanda. Suscitou as preliminares de ausência de condições da ação e ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta e pediu a improcedência do pleito autoral (petição de id. 38513415 e anexos). A parte requerente apresentou réplica (id. 60539084). Intimadas, a parte requerida pleiteou a realização de audiência de instrução e julgamento e o autor, o julgamento antecipado da demanda. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminares e questões processuais Rejeito a preliminar de ausência das condições da ação, uma vez que da narração dos fatos há dedução lógica do pedido. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a questão suscitada, relativa ao não preenchimento pelo autor dos requisitos previstos na Lei n.º 11.795/08 demanda a análise de mérito. Não havendo questões de ordem processual a serem analisadas, tampouco nulidade processual a ser declarada de ofício, passo a examinar o mérito. 2.2. Mérito Conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do novo CPC. A produção de prova em audiência não se faz necessária para o julgamento da demanda, eis que as provas documentais encartadas aos autos são suficientes para exame do mérito. Inicialmente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, vez que há explícita relação jurídica de consumo entre as partes. Nos termos do art. 2° do CDC, a autora enquadra-se na condição de consumidor e a reclamada, por sua vez, reveste-se como fornecedora de serviços, consoante art. 3°, do estatuto em comento. Ademais, necessário ressaltar que a reclamada, por ser fornecedora, conforme o art. 14 do CDC, responde objetivamente por eventual dano provocado aos consumidores. Nesses termos, para a caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a existência de conduta ilícita, a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles. A par dessas disposições legais, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada improcedente. Sem maiores delongas, é que a parte requerente não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). Nesse sentido, em que pese a parte autora narrar na exordial que o negócio jurídico firmado com a requerida é eivado de vício de consentimento, eis que fora induzido pela promessa de contemplação imediata, não consta dos autos nenhuma prova que corrobore referida alegação. A requerida, por sua vez, logrou êxito em comprovar o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC). Com efeito, os documentos anexados à contestação evidenciam que a parte autora foi devidamente comunicada acerca das condições e cláusulas do contrato de adesão ao grupo de consórcio. Inclusive, da declaração de página 3 do id. 27854298, assinado pela parte requerente, consta em letras grifadas em vermelho a observação: “ATENÇÃO: NÃO HÁ GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO”. Além disso, a requerida juntou aos autos um áudio de uma conversa entre a parte autora e uma funcionária (id. 38514249), sendo claras as declarações do autor no sentido de ter recebido as informações referentes ao contrato e sobre a inexistência de comercialização de cotas contempladas. Além disso, a autor afirmou ter ciência de que poderia ser contemplado no início, no meio ou no fim do contrato. Nesse ponto, é de se destacar que embora tenha impugnado o áudio juntado com a contestação – sob a alegativa de que estava acompanhado do vendedor no momento da ligação – não fez prova mínima do alegado, mesmo porque não pleiteou a produção de outras provas, conforme se verifica da petição de id. 79942644, estando a referida alegação superada em razão da preclusão. Assim, notório é que a 2ª requerida logrou êxito em afastar a pretensão autoral ao demonstrar o fato impeditivo, modificativo e extintivo (art. 373, II, do CPC). A propósito, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO CONTRATO DE CONSORCIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO - PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. A mera promessa de contemplação imediata, por si só, não comprova a ocorrência do vício de consentimento, em especial quando o contrato de consórcio dispõe, expressamente, que as únicas formas de contemplação seriam por meio de sorteio ou lance e que o vendedor não estaria autorizado a fazer qualquer promessa de contemplação imediata ou estabelecer data para sua ocorrência. Tendo sido demonstrada a ciência inequívoca da parte Autora quanto às regras de contemplação, não há o que se falar em nulidade contratual. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.276245-4/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/03/2022, publicação da súmula em 24/03/2022) Destarte, a teor do que dispõe o art. 186 do Código Civil, para que haja o dever de indenizar é necessário que ocorra uma ação ou omissão voluntária capaz de violar direitos e causar danos a outrem. Por outro lado, o art. 188, I, do Código Civil dispõe que não constitui ato ilícito o praticado em exercício regular de um direito reconhecido, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. Portanto, agiu a demandada no exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), tendo em vista a regularidade da contratação e a cientificação das condições ao consorciado. Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita do requerido, o pleito autoral de indenização por dano moral e material deve ser julgado improcedente. Em relação à restituição das parcelas pagas, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de Recurso Repetitivo, que “é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.” (Tema Repetitivo 312, REsp nº 1119300/RS, julgado em 14.04.2010). Assim, dado que não consta dos autos nenhuma informação de que o grupo de consórcio já tenha alcançado seu termo final, não há que se falar, neste momento, em restituição dos valores pagos pela parte requerente. 3. Dispositivo Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade da verba, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Terça-feira, 18 de Julho de 2023. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciario Mat. 121442 Assinando digitalmente