Cumprimento de sentençaContratos BancáriosCumprimento de sentença
TJMA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/07/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1� Vara da Comarca de Lago da Pedra
Partes do Processo
LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL
CPF
Autor
FABRICIO DOS REIS BRANDAO
Reu
Advogados / Representantes
LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL
OAB/MA 10860·CPF·Representa: Autor
CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA
OAB/MA 19599·CPF·Representa: Autor
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB/MA 14501·CPF·Representa: Autor
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB/MG 44698·CPF·Representa: Réu
GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
13/03/2024, 09:05
Trânsito em julgado
13/03/2024, 08:44
Decurso de Prazo
15/02/2024, 02:47
Decurso de Prazo
15/02/2024, 02:47
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 07:49
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 09:57
Publicação
05/02/2024, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE ARRUDA XAVIER Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: Advogados do(a)
AUTOR: CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA - MA19599, LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: Advogados do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: - Considerando a juntada de alvará eletrônico de pagamento, intimo as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação, após o prazo, sem requerimentos, seguem os autos para o arquivo. Lago da Pedra/MA, 01/02/2024 CÉLIA MARIA TEIXEIRA NASCIMENTO SERVIDORA MUNICIPAL EFP
Intimação - PROC. 0801853-06.2021.8.10.0039 PROCEDIMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE ARRUDA XAVIER Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: Advogados do(a)
AUTOR: CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA - MA19599, LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: Advogados do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: - Considerando a juntada de alvará eletrônico de pagamento, intimo as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação, após o prazo, sem requerimentos, seguem os autos para o arquivo. Lago da Pedra/MA, 01/02/2024 CÉLIA MARIA TEIXEIRA NASCIMENTO SERVIDORA MUNICIPAL EFP
Intimação - PROC. 0801853-06.2021.8.10.0039 PROCEDIMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
01/02/2024, 16:30
Documento (Certidão)
01/02/2024, 10:46
Decurso de Prazo
30/01/2024, 21:01
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 09:44
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: JOSE ARRUDA XAVIER ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA - MA19599, LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A PARTE
REQUERIDA: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO:Advogados/Autoridades do(a)
REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:0801853-06.2021.8.10.0039 PARTE
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas nos autos. Depois de devidamente intimado, o executado pagou voluntariamente o valor da inicial. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, observa-se que ficou comprovado o adimplemento do débito referente a condenação, consoante pagamento realizado voluntariamente pelo executado, razão pela qual vislumbro a satisfação da obrigação do presente processo.
Diante do exposto, e com esteio no art. 513, art. 924, inciso II, art. 925, caput, todos do Código de Processo Civil, extingo por sentença o presente feito. Retifique-se no PJE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença. Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia depositada em favor do exequente, no valor de R4 7.714,14 (sete mil e setecentos e catorze reais e catorze centavos), conforme DJO de ID 100287727. Sem custas e honorários. Publique-se via DJE. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A2
04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: JOSE ARRUDA XAVIER ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA - MA19599, LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A PARTE
REQUERIDA: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO:Advogados/Autoridades do(a)
REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:0801853-06.2021.8.10.0039 PARTE
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas nos autos. Depois de devidamente intimado, o executado pagou voluntariamente o valor da inicial. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, observa-se que ficou comprovado o adimplemento do débito referente a condenação, consoante pagamento realizado voluntariamente pelo executado, razão pela qual vislumbro a satisfação da obrigação do presente processo.
Diante do exposto, e com esteio no art. 513, art. 924, inciso II, art. 925, caput, todos do Código de Processo Civil, extingo por sentença o presente feito. Retifique-se no PJE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença. Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia depositada em favor do exequente, no valor de R4 7.714,14 (sete mil e setecentos e catorze reais e catorze centavos), conforme DJO de ID 100287727. Sem custas e honorários. Publique-se via DJE. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A2
04/12/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/11/2023, 14:46
Documento (Certidão)
01/11/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 11:45
Documento (Certidão)
12/09/2023, 09:04
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 09:23
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 21:06
Documento (Certidão)
04/08/2023, 21:04
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 23:17
Decurso de Prazo
30/06/2023, 01:24
Decurso de Prazo
30/06/2023, 01:03
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:57
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 18:00
Publicação
22/06/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: JOSE ARRUDA XAVIER ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA - MA19599, LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A PARTE
REQUERIDA: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 DECISÃO A apelação interposta encontra-se intempestiva, consoante Id. 85721319. A via eleita pelo recorrente não é admissível, uma vez que não foi respeitada a tempestividade, inaplicável a fungibilidade ao caso, consoante jurisprudência dos nossos Tribunais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. MANEJO DE RECURSO INOMINADO EM DETRIMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – A via recursal eleita pela parte é medida adequada para combater tão somente sentença de mérito proferida pelo Juizado Especial Cível, conforme preconiza o art. 41, caput, da Lei n.º 9.099/1995, não sendo aplicável à presente demanda que tramitou perante a Justiça Comum; II – A despeito da similitude das medidas recursais, os prazos e as condições são distintos, de forma que o fundamento de interposição de uma não ampara a outra, sendo inaplicável a fungibilidade recursal; III – Recurso não conhecido. Sentença mantida. (TJ-AM - AC: 06230326720188040001 AM 0623032-67.2018.8.04.0001, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 12/04/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2021) Portanto, não conheço da apelação, por intempestividade, declarando a ocorrência do seu trânsito em julgado. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A8
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0801853-06.2021.8.10.0039 PARTE
21/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 20:12
Outras Decisões
13/06/2023, 18:00
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 09:59
Documento (Certidão)
14/02/2023, 09:56
Decurso de Prazo
19/01/2023, 03:48
Decurso de Prazo
19/01/2023, 03:48
Decurso de Prazo
17/01/2023, 13:13
Decurso de Prazo
17/01/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 19:05
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 15:40
Petição (Apelação)
31/10/2022, 13:51
Publicação
20/10/2022, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE ARRUDA XAVIER Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA - MA19599, LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801853-06.2021.8.10.0039 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Cuida-se Ação Anulatória de Contrato Com Pedido de Tutela Provisória de Urgência c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por JOSÉ ARRUDA XAVIER em face de BANCO DO BRASIL S.A, consoante os fatos deduzidos na inicial. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n° 9.099/95. De início, compulsando os autos verifico que a parte Requerida não anexou à Contestação nenhum documento referente aos fatos alegados pela parte Autora, ao passo que a parte Demandante não forneceu razões concretas que justifiquem a designação de audiência de instrução e julgamento. Desta feita, considerando que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), o que ora faço em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais. No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que passo à análise das preliminares suscitadas. Consoante se depreende dos documentos acostados no processo, não merece guarida a preliminar de ausência dos requisitos legais conjunto com documentos indispensáveis à propositura da ação, visto que a parte autora juntou todos os documentos necessários para a propositura da presente ação, inclusive, o seu recente histórico de consignações junto ao INSS que atesta, categoricamente, que foram realizados os descontos em folha. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. Diante disso, rejeito as preliminares suscitadas pela parte Requerida, e, por conseguinte, passo a enfrentar o mérito da demanda. Pois bem. O cerne da lide gravita em torno da aferição acerca da legalidade dos descontos mensais efetuados na conta bancária da Requerente e, por consequência, da existência e validade do contrato de empréstimo consignado que lhe deu origem. Por fim, verificar-se-á, acaso comprovada a fraude, se exsurge o dano moral indenizável e o direito à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados. Cumpre observar que se trata de relação consumerista, pois, apesar da alegada inexistência no negócio jurídico, o Autor se diz vítima de um evento danoso ensejado pelo fornecedor de bens e serviços, sendo, portanto, consumidor por equiparação, nos termos do artigo 17 do CDC. Pois bem. O ordenamento jurídico pátrio conceitua o negócio jurídico como um acordo de vontades, o qual nasce da relação humana e que, observados os seus pressupostos, gera os efeitos desejados pelas partes pactuantes. Entretanto, é cediço que quando o negócio jurídico não possui os elementos fáticos que sua natureza supõe, não há que se falar na sua existência, nem tampouco em produção de efeitos. Desse modo, percebe-se que a expressa manifestação de vontade é elemento fundamental à perfectibilização daquele, pois fruto da autonomia privada, é uma das características que mais se avultam na análise desse instituto. In casu, a parte Autora afirma não ter efetuado o empréstimo consignado a que alude a inicial, tendo sido supostamente vítima de fraude efetuada por terceiros, recaindo a responsabilidade sobre o banco Réu. O banco Demandado, por sua vez, sustenta a regularidade das cobranças. Sucede que para além da responsabilidade objetiva, observo que o banco demandado não zelou pela regularidade da operação solicitada, procedendo à concessão de empréstimo que não comprovou ter sido contratado pela parte Autora e, por consequência, descontou valores de forma indevida dos seus proventos. Frise-se caber ao Requerido demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Requerente, nos termos do artigo 373, II, do NCPC. Observo, assim, que no caso posto à análise o Autor nega a existência do negócio jurídico a que reporta a inicial. Logo, caberia ao banco réu demonstrar a existência do referido contrato e a fruição do crédito pelo Requerente. Nesse sentido, considero que o Banco Réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fatos que impeçam, modifiquem ou mesmo extingam o direito alegado pela parte Autora. Com efeito, além de não ter juntado o contrato supostamente entabulado entre as partes, o Requerido não comprovou a transferência do crédito em conta de titularidade do Requerente. Nesse cenário, a atitude do banco Requerido, decerto, acarreta o dano moral, pois é evidente que a realização de descontos indevidos gera inúmeros transtornos que excedem o mero aborrecimento. O quantum indenizatório, por sua vez, deve guardar proporção com a situação fática, devendo se levar em consideração ainda o caráter pedagógico-punitivo que exsurge de condenações dessa natureza. Por fim, verifico prosperar o pedido da parte autora quanto à devolução em dobro dos valores descontados. Explico. Da análise do art. 42, parágrafo único, do CDC, corroborado pelos julgados do STJ, depreende-se que a repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou indevidamente o consumidor será elidida quando não houver a prova da intenção de cobrar o valor inadequado. Desta feita, para que a devolução seja realizada de tal forma é imprescindível a comprovação do dolo ou da má fé. E, no caso em tela, estes pressupostos restaram comprovados, vez que houve evidente negligência da parte ré que não empreendeu esforços suficientes para a regular contratação. Portanto, é devida a restituição em dobro dos valores cobrados e efetivamente descontados os quais serão apurados em sede de liquidação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado, e CONDENAR o banco Requerido a restituir à parte Autora, em dobro, todos os valores descontados, quantia a ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês a fluir da citação e correção monetária pelo INPC, a contar da data do efetivo desembolso, em montante a ser liquidado em sede de execução, além de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais experimentados, sobre o qual deverão incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da prática do ato (art. 398 do CC) e correção monetária a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ). Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase, consoante artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95. Publicada e registrada no sistema, INTIMEM-SE. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4118 /2022
12/10/2022, 00:00
Procedência em Parte
11/10/2022, 13:06
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 09:49
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 09:47
Conclusão (para julgamento)
18/11/2021, 20:47
Decurso de Prazo
13/11/2021, 14:54
Decurso de Prazo
13/11/2021, 14:52
Decurso de Prazo
13/11/2021, 14:52
Decurso de Prazo
13/11/2021, 11:18
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 09:55
Publicação
15/10/2021, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2021, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JOSE ARRUDA XAVIER Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA - MA19599, LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão da juntada contestação e em cumprimento aos itens 03 e 05 da decisão do MM. Juiz,
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0801853-06.2021.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se as partes, através de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestem-se seu interesse em produção de demais provas e no requerimento de provas as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 a 370 do CPC; b) sendo que no mesmo prazo o autor deverá se manifestar acerca da contestação acostada aos autos. Lago da Pedra/MA, 11 de outubro de 2021 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Técnico Judiciário Sigiloso
14/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
13/10/2021, 08:23
Petição (Contestação)
27/08/2021, 11:06
Decurso de Prazo
13/08/2021, 18:51
Decurso de Prazo
13/08/2021, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 17:56
Publicação
04/08/2021, 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2021, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801853-06.2021.8.10.0039.
AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860, CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA - MA19599 BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Decisão (expediente) - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) JOSE ARRUDA XAVIER Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de processo de rito sumaríssimo envolvendo as partes em epígrafe. Muitas vezes a tramitação de feitos deste jaez tem demonstrado a necessidade de se produzir provas além das colhidas em audiência, contrariando o art. 33 da Lei 9.099/951, o que impede a publicação da sentença em banca. Entretanto, outras vezes, nestes mesmos tipos de casos, pode-se chegar a um julgamento antecipado do pedido, prescindo da audiência de instrução, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Esta possibilidade é confirmada pelo art. 5º da Lei 9.099/95[1] e pelo art. 5, inciso LXXVIII, da Constituição Federal[2], ao preverem respectivamente que o poder do juiz de determinar as provas a serem produzidas (o implica também no poder de indeferir as desnecessárias) e a garantia da razoável duração do processo e meios dos meios que garantam sua celeridade. Desta forma, ganha-se na celeridade da resolução dos feitos, mas sempre resguardando a ampla defesa e o contraditório. O julgamento antecipado do pedido ou mesmo a devida instrução de documentos antes da designação da audiência, torna-se um fator importante na gestão das unidades jurisdicionais. Tal importância aumenta quando se considera que esta vara possui uma competência muita ampla2 e um acervo superior a 6.000 processos. Por outro lado, o processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Assim, com o fim de se impulsionar o acervo processual com mais celeridade e nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal3, DETERMINO que: 01. O réu seja citado para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da citação, juntando aos autos toda prova documental cabível, sob pena de se decretar a revelia e presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor. O réu, na mesma oportunidade, poderá apresentar proposta de acordo; 02. A Secretaria Judicial, por ato de mero expediente, intime o autor para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventual proposta de acordo apresentada pelo réu; 03. Apresentada a contestação ou transcorrido in albis o prazo para tanto, como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, determino que as partes sejam intimadas para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 04. No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[3] 05. Ademais, caso a contestação tenha trazido qualquer das hipóteses do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil, o autor terá o mesmo prazo acima (do item 3) para se manifestar a respeito, sendo-lhe permitido a produção de provas. 06. Após o cumprimento de todas providências acima, voltem-me os autos conclusos. 07. Deve a Secretaria Judicial acautelar-se de somente abrir nova conclusão do feito depois de realizado todo o procedimento acima. 08. Uma cópia da presente decisão servirá como mandado, devendo ser instruída com cópia da inicial para fins de citação. 09. Cumpra-se. Lago da Pedra-Ma, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra 1 Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. 2 Art. 14. Nas comarcas com duas varas os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I – 1ª Vara: Cível. Comércio. Crime. Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde Públicas. Registros Públicos. Fundações. Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular. Processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri. Presidência do Tribunal do Júri. Entorpecentes. Crimes contra crianças e adolescentes, inclusive os de competência do Tribunal do Júri e Presidência desse Tribunal. Execução Penal. Correições de presídios. Ações do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Improbidade Administrativa. Habeas Corpus; 3 LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A5