Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MUNICIPIO DE TURILANDIA Adv.: Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS - MA6205-A
Requerido: DOMINGOS SAVIO FONSECA SILVA e outros Adv.: Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANA SANTOS MATOS - MA18101, CHRISTIAN SILVA DE BRITO - MA16919-A, FABIANA BORGNETH SILVA ANTUNES - MA10611-A, FRANCISCO EDUARDO CAVALCANTE DE FREITAS - MA10023, GILSON ALVES BARROS - MA7492-A, LUIS FRANCISCO RODRIGUES LIMA - MA19173-A Advogado do(a)
EXECUTADO: LEILSON COSTA FONSECA - MA13177-A SENTENÇA
Intimação - PROCESSO nº 0800251-97.2019.8.10.0055 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TURILÂNDIA em face de DOMINGOS SÁVIO FONSECA SILVA e MARIA DO SOCORRO SILVA F. MENDES. Embargos à execução, em Id. 27620617. Decisão de Id. 49447899, julgando improcedentes os embargos à execução opostos, determinando o prosseguimento da execução e remessa dos os autos ao exequente para que apresentasse planilha atualizada do débito e para que efetuasse requerimentos, sob pena de extinção da execução. A parte autora apresentou contrarrazões, em Id. 81363669, pugnando posteriormente pela sua desconsideração, conforme Id. 102521393. É o breve relatório. Decido. O processo é um instrumento por meio do qual as partes buscam garantir a satisfação dos seus direitos perante o Judiciário, devendo as mesmas dar prosseguimento ao feito quando intimadas para se manifestar acerca dos atos processuais, estando sujeitas a sanções em caso de negligência. Compulsando os autos, verifico que a parte autora fora intimada para praticar ato necessário ao prosseguimento do feito. Contudo, apesar de devidamente intimada, a parte requerente deixou de se manifestar, sendo o seu silêncio interpretado como falta de interesse no julgamento da presente demanda. Desse modo, uma vez que o processo se encontra paralisado, apesar de a parte autora ter sido intimada a apresentar planilha atualizada do débito, efetuar requerimentos e promover o andamento do processo, a extinção do processo é medida que se impõe, pois a manutenção da tramitação desta ação, sem qualquer manifestação da parte requerente, demonstra a inutilidade do provimento. Assim o sendo, em outro sentido não se pode concluir, senão aquele que converge para a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VI, Código de Processo Civil, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, tendo em vista a ausência de interesse processual no prosseguimento da presente ação. Sem custas e sem honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. Santa Helena, data do sistema. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro, respondendo