Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Jaqueline Alves Serra Machado Advogados: José Ribamar Santos (OAB/MA 2.715-A) e Gleisa Natia Santos Cabral (OAB/MA 15.772-A)
Recorrido: Município de São João Batista Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho D E C I S Ã O Inicialmente, versam os autos acerca de Reclamação Trabalhista proposta por Jaqueline Alves Serra Machado, servidora municipal, em face do Município de São João Batista, sob a alegação de que desde de janeiro de 2014 não recebe as diferenças salariais decorrentes de sua progressão na carreira do magistério. Sem manifestação do Requerido, o Juízo da Vara Única da Comarca de São João Batista exarou Sentença pela improcedência dos peidos da Exordial, com a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Irresignada perante a Sentença, a Parte Autora interpôs Recurso Ordinário com fundamento no art. 513 e seguintes do CPC e legislação trabalhista celetista. Ressalta que “o pedido na exordial restringe-se, única e exclusivamente, a diferenças salarias decorrentes do processo inflacionário, ocorrido anualmente, para repor as perdas oriundas da inflação do período anterior, vez que o município, vem pagando essas perdas em valor inferior ao devido”, de modo que, pleiteia o provimento do presente Recurso para reformar a Sentença e alcançar o julgamento pela procedência da Ação. Sem Contrarrazões. Autos distribuídos a este signatário. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, embora tenha referido-se a ele como Apelação, e, quanto ao mérito, deixou de opinar, por não incidir, na espécie, qualquer das hipóteses previstas no artigo 1781 do Código de Processo Civil que autorizam a intervenção ministerial. Eis o relatório. Decido. Compulsando os autos, notadamente em análise à peça recursal, entendo que o presente recurso não merece conhecimento, pois não cumpre o princípio da fungibilidade recursal, sendo portanto, inadmissível. Explico. O recurso cabível ao presente caso é o de Apelação Cível, conforme aduz o art. 1.009 do CPC, “da sentença cabe apelação”, e não Recurso Ordinário como pretende o recorrente. Como dito, in casu,
Decisão (expediente) - PROCESSO nº 0800435-37.2019.8.10.0125
trata-se de Reclamação Trabalhista de servidor efetivo da municipalidade, e de competência da Justiça Estadual e não da Justiça do Trabalho. Em consolidado entendimento, o STJ explicita ser aplicável o princípio da fungibilidade recursal quando houver: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo do recurso cabível (AgInt no RMS 62.073/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 05/03/2021; AgInt no AREsp n. 1.479.391/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 27/11/2019). Em reforço, o Tribunal da Cidadania afirma ser inviável aplicar o princípio da fungibilidade recursal quando não observado o prazo do recurso correto (AgInt no REsp 1824376/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020) e quando houver erro grosseiro (AgInt na PET no AREsp 1509436/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 15/03/2021), ambos constatados na hipótese em análise. Vale destacar, ainda, que a necessidade de que não haja erro grosseiro e de que seja observado o prazo do recurso cabível, para aplicação do princípio da fungibilidade, não constitui “invenção jurisprudencial sem fundamento e desprovida de lógica jurídica”, mas tem suas raízes no devido processo legal. “Destarte, todos litigantes em um processo judicial têm o dever de observar as regras processuais, incluindo-se os recursos adequados e os respectivos prazos, cabendo ao Julgador zelar pelo seu cumprimento” (REsp 1851323/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 20/11/2020). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE PÕE FIM À FASE COGNITIVA. ERRO GROSSEIRO. NÃO APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1.Trata-se de recurso ordinário interposto contra sentença que, em sede de ação proposta sob o rito ordinário, julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, do CPC. 2.No caso concreto, a decisão atacada pelo recurso em análise pôs termo à fase cognitiva do procedimento comum, vez que o pedido autoral foi julgado improcedente. Desta maneira, não há dúvidas de que o recurso cabível seria a apelação, e não recurso ordinário. 3. Inaplicável, na espécie, o princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de evidente erro grosseiro na escolha do recurso. 4. Recurso ordinário não conhecido."(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec – APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – XXXXX-49.2017.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 27/10/2020, Intimação via sistema DATA: 04/11/2020). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARTS 102, II, a OU 105, II, b DA CF. EXISTÊNCIA DE ERRO INESCUSÁVEL A PERMITIR A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. No caso em análise, a impetrante interpôs recurso ordinário, fundamentando-se no art. 1.027 do CPC e no art. 105, II, b, da Constituição Federal, contra sentença denegatória proferida em mandado de segurança impetrado, processado e julgado em primeiro grau de jurisdição, razão pela qual dele não se conhece. Contra sentença denegatória proferida em mandado de segurança impetrado, processado e julgado em primeiro grau de jurisdição, como já dito, é cabível o recurso de apelação, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. Recurso ordinário não conhecido." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – XXXXX-27.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 16/04/2020, Intimação via sistema DATA: 22/04/2020). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARTS 102, II, a OU 105, II, b DA CF. EXISTÊNCIA DE ERRO INESCUSÁVEL A PERMITIR A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da fungibilidade recursal depende, para sua aplicabilidade, da implementação, por parte do recorrente, de dois requisitos: que o erro não seja grosseiro e que haja tempestividade do recurso adequado a espécie. 2. O Código de Processo Civil é expresso ao definir que sentença desafia recurso de apelação (art. 1.009). 3. Para que o erro na interposição do recurso seja escusável e se admita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal é necessário haver dúvida quanto ao recurso cabível. 4. Na hipótese dos autos, o recorrente manejou" Recurso Ordinário Constitucional em Mandado de Segurança" contra sentença monocrática proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Naviraí – MS, requerendo, em sua manifestação de interposição dirigida ao juiz a quo, a remessa dos autos ao e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sem dirigir a qualquer Tribunal o que seriam as razões recursais e ainda fundamentou o recurso nos artigos art. 102, II, a ou 105, II, b da Constituição Federal. 5. O STJ já se manifestou no sentido de que" é inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, já que constitui erro grosseiro a interposição de recurso equivocado, quando o recurso correto para impugnar determinada decisão judicial encontra suas hipóteses de cabimento, explícita e claramente, delineadas na lei" ( AgRg no RMS XXXXX/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/9/2018). 6. Recurso não conhecido." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL – XXXXX-02.2018.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 19/12/2019, e – DJF3 Judicial 1 DATA: 09/01/2020). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO, PROCESSADO E JULGADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. CABIMENTO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. 1. Contra sentença denegatória proferida em mandado de segurança impetrado, processado e julgado em primeiro grau de jurisdição é cabível o recurso de apelação, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. Precedentes. 2. Recurso ordinário não conhecido."(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – XXXXX-17.2017.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 05/09/2019, Intimação via sistema DATA: 10/09/2019). Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente Recurso, por afronta ao princípio da fungibilidade recursal. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator