Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804163-78.2022.8.10.0029.
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS: LARISSA SENTO SE ROSSI - CPF: 900.845.785-72 E ROBERTO DOREA PESSOA - CPF: 569.225.235-04 APELADA: GERALDA OLIVEIRA DO NASCIMENTO ADVOGADA: ADRIANA MARTINS BATISTA - CPF: 024.500.133-69 RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO
Decisão (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caxias/MA que assim decidiu: “Diante da exposição, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo consignado nº 0123322442243, e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Desde já, no caso da parte autora ter percebido algum valor, fica determinada a compensação do somatório da condenação.”. Neste recurso, o apelante alegou, preliminarmente, prescrição quinquenal e decadência e da possibilidade de juntar documentos em fase recursal; no mérito, que não houve ilegalidade no empréstimo questionado pela apelada, que a ele aderiu voluntariamente; que não deve haver repetição do indébito em dobro, tendo em vista que os descontos foram regulares e não houve má-fé; que os danos morais não restaram comprovados no caso em análise, os quais inclusive foram fixados em valor excessivo. Ao final, requereu: “o acolhimento das prejudiciais e preliminares suscitadas para a reforma da sentença de piso, que deve ser extinta. Acaso ultrapassadas as prejudiciais e preliminaries, requer o provimento do recurso ora apresentado para reformar a decisão a quo, julgando improcedente a ação. Todavia, caso esse não seja ainda o entendimento dessa Colenda Turma Julgadora, requer que seu seja excluído ou pela menos minorada a condenação do Banco Recorrente no tocante aos danos materiais. ”. Contrarrazões em id 30002507. A Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa do Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso para que seja mantida a sentença recorrida. É o relatório. Decido. Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos necessários. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática. Da prescrição e decadência. Tratando-se de relação de consumo, o prazo prescricional aplicável é o de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, não se aplicando na espécie o prazo prescricional previsto no Código Civil. Conforme sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, o início da contagem do prazo prescricional inicia-se da data do último desconto da parcela do empréstimo consignado. Nesse sentido cito o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.) Nesse contexto, não há falar em incidência da prescrição no caso concreto. Dessa forma, rejeito a preliminar de prescrição. Referentemente à prejudicial de decadência também não assiste razão ao apelado. Levando em conta que a relação contratual firmada entre a apelante e o apelado é de trato sucessivo, o ato ilícito impugnado pelo consumidor se renova mensalmente, de modo que não se configura o instituto da decadência no caso concreto. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ´´INAUDITA ALTERA PARS``. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO DESCUMPRIDO. IRREGULARIDADE EMERGENTE DOS TERMOS DA AVENÇA E PROVAS COLIGIDAS. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O IRDR Nº. 0005217-75.2019.8.04.0000. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexiste se falar em decadência do direito da apelante, tendo em vista se tratar de conduta ilícita que se renova mensalmente com os descontos indevidos, em outras palavras, não há decadência em prestações de trato sucessivo. Ademais, em detida análise do caderno processual, verifica-se que o primeiro desconto indevido ocorreu em janeiro/2012, vindo a perdurar por mais 07 (sete) anos, ou seja, 2019, e a presente lide fora ajuizada 07/2020, portanto, entendo que não há que se falar em decadência. (…) (TJ-AM - AC: 06964280920208040001 Manaus, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 31/10/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2022) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - PRAZO DE 10 ANOS - TERMO INICIAL - EFETIVO PAGAMENTO - REJEITADA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - REJEITADA - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. “(...). 1. A jurisprudência do STJ entende que a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário está sujeita ao prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916 e ao decenal na vigência do CC/2002, contado da efetiva lesão, ou seja, do pagamento. (...)” ( AgInt no AREsp 1234635/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021). Não configurada a decadência, porquanto o caso é de obrigação de trato sucessivo, já que há renovação automática do pacto ao longo do tempo, por meio dos descontos realizados mensalmente. (…) (TJ-MT 10425193220218110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 06/04/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2022) CONTRATO BANCÁRIO - Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) – Alegação de decadência e prescrição – Prescrição – Prazo contado nos termos do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor – Obrigação de trato sucessivo, que se renova a cada prestação – Prazo contado a partir do vencimento do contrato – Inocorrência – Precedentes desta Corte – Decadência – Inocorrência de término da execução dos serviços – Alegação afastada – Questões prejudiciais de mérito rejeitadas. (…) (TJ-SP - AC: 10028432320218260506 SP 1002843-23.2021.8.26.0506, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 25/03/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2022) TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DIVERSAS. PENSIONISTA IDOSA. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL DO DESCONTO A 15% DA RENDA LÍQUIDA MENSAL. LEI ESTADUAL Nº 16.898/2010. APLICABILIDADE. LEI VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. 1 - Inexiste se falar em decadência do direito da apelada, pois a conduta ilícita se renova mensalmente com os descontos, ou seja, não há decadência em prestações de trato sucessivo. (..) (TJ-GO – Apelação (CPC): 03190068820168090051, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 01/08/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/08/2019) Nesse contexto, tendo em vista que o negócio jurídico questionado pela apelante é de trato sucessivo, não há falar em decadência no caso concreto. Rejeito, assim, a alegação de decadência. Passo ao exame do recurso da apelante. I) Da alegação de que a contratação do empréstimo foi regular No que diz respeito à matéria tratada nestes autos, convém destacar que são direitos básicos do consumidor, nos termos do art. 6º do Código de Defesa Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor (…) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A questão que ora se põe à análise consiste em se verificar se houve contratação regular de empréstimo pela parte Apelada junto ao Apelante, considerando a negativa daquela em ter realizado a avença. De início, cabe registrar que, no caso, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor. A parte apelado, muito embora afirme não manter relação jurídica com o Apelante, enquadra-se no conceito de consumidor equiparado, previsto no art. 17 do CDC. Além disso, o STJ, por meio da Súmula 297 fixou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No caso em questão, a parte Apelada alegou não ter realizado empréstimo consignado que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário. O Apelante, em sua peça de defesa, afirmou que a contratação ocorreu de forma regular, embora não tenha juntado nenhuma comprovação de que a avença tenha sido regularmente firmada durante a instrução do processo perante o juízo de base. Registre-se que um contrato foi juntado pelo Apelante apenas como anexo do recurso de apelação que ora se examina. O Juízo de base, ao proferir a sentença e julgar procedente os pedidos do Apelado, fundamentou sua decisão afirmando que o Apelante não comprovou a regularidade da contratação do empréstimo por parte do Recorrido. Efetivamente, conforme se verifica nos autos, o Apelante não apresentou, no momento processual oportuno, os documentos que ensejaram a contratação do empréstimo que ora se discute, especialmente o próprio contrato que diz ter sido celebrado. Não apresentou nenhuma prova de vinculação da parte Apelada ao mencionado contrato. É bem verdade que, como dito, um contrato foi juntado com apelação interposta pelo Apelante. Ocorre que a produção de provas já não é mais possível, salvo se se tratassem de documentos novos, o que notoriamente não é o caso. A propósito, destaco os artigos 434 e 435 do CPC: Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes. Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Os documentos juntados pelo Apelante na petição do recurso não se enquadram nas hipóteses das normas supracitadas, posto que já eram conhecidos e disponíveis quando da apresentação da contestação ou mesmo quando do encerramento da fase instrutória, sendo inviável seu exame em sede de recurso de apelação. Sobre a matéria, destaco os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CESSÃO DE DIREITOS DE PERMISSÃO DE USO. BOX DA FEIRA DE UTILIDADES DE PLANALTINA. JUNTADA DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE HIPÓTES DO ARTIGO 435 DO CPC. PROVA DOCUMENTAL. COTEJO COM DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL 1. Apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido deduzido na petição inicial para reconhecer o autor como legítimo cessionário dos direitos de permissão de uso de Box localizado na Feira de Utilidades de Planaltina. 2. Não se conhece de documentos juntados em fase recursal, quando não forem novos, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, nem houver comprovação de motivo de força maior que impedia a juntada anterior. 3. A procuração, o contrato de cessão de direitos e o recibo apresentado pelo apelante, quando cotejados com os demais elementos de prova dos autos, não são suficientes para comprovar a higidez do negócio jurídico pelo qual o segundo réu lhe teria cedido os direitos sobre o bem. 4. Por outro lado, o autor colacionou, além do contrato de cessão de direitos, o respectivo o comprovante de pagamento do negócio, bem como os recibos dos pagamentos efetuados à Associação dos Feirantes e dos tributos incidentes sobre o imóvel, elementos que, somados à prova testemunhal, evidenciam ser o autor legítimo cessionário e possuidor do imóvel. 5. Constatado que os negócios jurídicos celebrados entre os réus - cessão de direitos e locação, anteriores à cessão de direitos em favor do autor - foram simulados, porquanto instrumentalizados com a mera finalidade de garantir o pagamento do mútuo contraído entre eles, em nítida desvinculação entre a vontade declarada e a real intenção das partes, impõe-se o reconhecimento da parte autora como permissionária do imóvel, a quem deve ser assegurada a posse sobre o bem. 6. Apelação do réu conhecida e desprovida. (TJ-DF 07010039820198070005 DF 0701003-98.2019.8.07.0005, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 06/05/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/05/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ANULATÓRIA TÍTULO CRÉDITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FRAUDE - JUNTADA DOCUMENTOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DOCUMENTO QUE JÁ SE ENCONTRAVA NA POSSE DA PARTE - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - VALOR INDENIZAÇÃO - MANUTENÇÃO. Verificando-se que não se trata de documento novo e que não foi juntado na fase de instrução por desídia da parte, não deve o mesmo ser considerado se juntado em sede de embargos de declaração. O valor da indenização por danos morais deve ser suficiente para que sirva de exemplo e punição para a empresa causadora do dano, a fim de evitar a repetição da conduta, mas por outro lado, nunca pode ser fonte de enriquecimento para a vítima, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida. (TJ-MG - AC: 10145140398788001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 05/07/2016, Data de Publicação: 13/07/2016) PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUNTADA DOCUMENTOS NOVOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. 1. Ausente qualquer vício catalogado pelo art. 535 do CPC, o caso não se amolda à previsão legal, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. Omissão do art. 535 do CPC não configurada. 2. A juntada de documento em sede recursal só é admissível se destinado a comprovar fatos novos ou quando não existia ou não poderia ser apresentado à época oportuna em decorrência de caso fortuito ou força maior (art. 397 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. (TJ-DF - EMD2: 200801115341932 Apelação Cível, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 02/03/2016, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/04/2016. Pág.: 287) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO TEMPORÁRIO - FHEMIG - FÉRIAS - 13º SALÁRIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO - JUNTADA DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO 1. A nulidade do contrato temporário não obsta o reconhecimento do direito à percepção dos direitos sociais garantidos pela Constituição da Republica de forma indistinta a todos os trabalhadores urbanos e rurais e expressamente estendidos ao servidor público, inclusive o temporário, por força do art. 39, § 3º do mesmo diploma, desde que devidamente comprovados. 2. Não havendo prova de que as férias vencidas e não gozadas, bem como os 13º salários, não foram adimplidas, seu pagamento deve ser determinado. 3. Em sede de apelação, não pode ser admitida a juntada de documentos que já se encontravam no poder da parte e poderiam ter sido juntados no momento oportuno. 4. Sentença confirmada no reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário. V.v. O contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público não é servidor em sentido estrito para os fins do art. 39, § 3º, da CR, nem empregado celetista nos termos do art. 7º do mesmo Diploma Constitucional, donde lhe caber tão somente a percepção dos direitos garantidos na lei local, se a contratação for lícita. (TJ-MG - AC: 10024096784780001 MG, Relator: Rogério Coutinho, Data de Julgamento: 11/03/2015, Data de Publicação: 20/03/2015) DISSOLUÇÃO PARCIAL SOCIEDADE - RETIRADA DE UM DOS SÓCIOS - POSSIBILIDADE - NULIDADE INTIMAÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - JUNTADA DOCUMENTOS NOVOS - PRECLUSÃO TEMPORAL - SENTENÇA MANTIDA. A certidão de um oficial de justiça goza de presunção juris tantum de veracidade, competindo ao interessado os ônus de desconstituí-la. Tratando-se de documentos que versam sobre questões estranhas àquelas discutidas em juízo, não deve ser permitida sua juntada após a sentença, sobretudo por não referirem a fatos novos. Não é possível, no processo civil brasileiro, que a marcha processual seja interrompida para que a parte realize ato cuja prática deveria ter ocorrido em momento anterior. (TJ-MG - AC: 10701082412670001 Uberaba, Relator: Antônio de Pádua, Data de Julgamento: 02/02/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2012) Dessa forma, deve prevalecer o conjunto probatório examinando pelo juízo de base quando da prolação da sentença combatida, momento no qual não havia nenhuma comprovação da contratação do empréstimo consignado por parte da parte Apelada. Por sua vez, a parte Apelada comprovou a existência dos descontos em seu benefício, referentes às parcelas da operação financeira contra a qual se insurge. O Apelante, por seu turno, não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte recorrida, conforme estabelecido pelas regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do CPC. É ônus da instituição bancária comprovar, no momento adequado, que a contração se deu de forma regular, o que não ocorreu nos autos. É oportuno lembrar que a manifestação de vontade é elemento essencial para a validade do negócio jurídico, de modo que, não comprovado o consentimento inequívoco da parte Apelada, é nulo o contrato de empréstimo bancário que ora se discute. Assim, diante da irregularidade na contratação do empréstimo, tem-se que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário da parte Apelada são indevidos, pelo que deve ser mantida a sentença recorrida nessa parte. II) Do pedido de improcedência dos danos morais Quanto ao pedido de reconhecimento da improcedência dos danos morais, também não tem razão o Apelante. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O § 3º do art. 14 do mesmo diploma legal especifica as situações nas quais o fornecedor de serviços não será responsabilizado. Isso se dará quando o fornecedor provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No âmbito do Código Civil, relevantes são as determinações constantes de seus artigos 186 e 927, os quais prescrevem: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Primeiramente, deve ser destacado que a falha na prestação do serviço por parte do Apelante restou devidamente demonstrada, conforme demonstrado no tópico anterior. Cabe ressaltar que compete ao Apelante o ônus de desconstituir as alegações da parte Apelada no que diz respeito à irregularidade da contratação do serviço reportado na inicial, conforme prescreve o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Tal desconstituição não ocorreu, tanto quanto não restou demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor, pelo que o Apelante deve reparar os danos eventualmente causados à parte recorrida decorrentes dessa falha. No caso destes autos, restou demonstrado o evento danoso, caracterizado pela contratação irregular do empréstimo bancário e dos descontos no benefício previdenciário da parte Apelada. Restou comprovada também a responsabilidade do Apelante pelo evento, ante sua negligência em adotar as cautelas necessárias à concretização da avença da forma devida. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do Apelante é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, corroborado pela Súmula 479 do STJ, segundo a qual: Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nesse aspecto, tratando-se de responsabilidade objetiva, comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor, os danos morais são presumidos, pelos quais deverá responder o Apelante. Assim, impositiva a condenação do Apelante na reparação da parte Apelada pelos danos morais por esta sofridos. No que respeita ao valor dos danos morais, sua fixação deverá atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O valor não deverá ser demasiado elevado, sob pena de incorrer-se em enriquecimento ilícito. Em contrapartida, não poderá ser fixado em valor irrisório, pois incentivaria a recalcitrância do ofensor. Tenho que a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra excessiva, pelo que entendo que a quantia de 1.500,00 (mil e quinhentos reais) é adequada para a reparação do dano moral perpetrado pelo Apelante, na extensão do sofrimento experimentado pela parte Apelada, sendo razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não enseja enriquecimento ilícito de qualquer das partes, bem como cumpre o caráter pedagógico da indenização por dano moral. A sentença, pois, neste particular, deve ser reformada. III) Da alegação de descabimento da repetição do indébito No que diz respeito ao pedido de afastamento da restituição dobrada dos valores descontados indevidamente, tenho que a sentença recorrida deve ser mantida. Dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. A norma legal impõe a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente como regra, que somente pode ser afastada em caso de engano justificável. Na espécie, não constato ter havido engano justificável, já os descontos referentes ao empréstimo questionado nos autos se deram sem a necessária comprovação da contratação desse serviço, devendo o Apelante adotar as medidas necessárias no seu âmbito de atuação para evitar, tanto quanto possível, a ocorrência de situações como essas. Não restando, portanto, configurado o engano justificável, a restituição em dobro dos valores descontados é medida impositiva. Assim, deve ser conservada a sentença recorrida quanto a este ponto. IV) Dispositivo
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso sob exame para reduzir o valor a título de indenização por dan0o moral para R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), mantendo a sentença recorrida em todos os demais termos em que foi proferida. Majoro os honorários advocatícios em favor dos advogados do Apelado para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. Transitada em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem. Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator