Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: GRACILENE CARVALHO MARTINS RIBEIRO Advogado(a): MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB/TO: 7.188 e OAB/MA 17.472-A) 2º
Apelante: BANCO BRADESCO S/A Advogado(a): LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/MA 19147-A) 1º
Apelado: BANCO BRADESCO S/A Advogado(a): LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/MA 19147-A) 2º
Apelado: GRACILENE CARVALHO MARTINS RIBEIRO Advogado(a): MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB/TO: 7.188 e OAB/MA 17.472-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800640-78.2021.8.10.0066 1º
Trata-se de Duas Apelações Cíveis interpostas por Gracilene Carvalho Martins Ribeiro e Banco Bradesco S.A., visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Anulatória de Cláusula Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Na origem, o Apelante ajuizou a referida demanda alegando que recebe benefício previdenciáio junto ao banco réu e que, a sua revelia, a instituição financeira teria aberto uma conta-corrente que ensejou o desconto de tarifas bancárias, ocasionando-lhe danos morais e materiais. O magistrado singular proferiu sentença, julgando procedentes em parte os pedidos, para declarar a nulidade das cobranças e condenar o banco a ressarcir em dobro os valores descontados, contudo, não concedeu indenização por danos morais. A parte autora manejou recurso de apelação cível, requerendo a reforma da sentença para que seja condenado o banco a indenizar os danos morais que restam caracterizados na hipótese dos autos. O banco réu, por sua vez, interpôs apelação, alegando cerceamento de defesa; prescrição e decadência; a ausência de ato ilícito; que a utilização da conta corrente não se enquadra na conta isenta de tarifação; inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito e a ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do CDC; e necessidade de redução da condenação por danos morais e da multa imposta. Assim, pugna pela improcedência da ação e, subsidiariamente, devolução na forma simples. Contrarrazões pelo improvimento do recurso. Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso do réu e provimento parcial do recurso da autora. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. De ingresso, passo a apreciar as prejudiciais de prescrição e decadência arguidas pelo apelante. Nesse contexto, não merece amparo o pedido de aplicação do prazo de decadência de 04 anos previsto no art. 178 do Código Civil, para anulação do negócio jurídico, pois não se trata de caso de coação, erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, mas, sim, hipótese de nulidade por ausência de manifestação de vontade, esta, sem prazo decadencial prevista em lei. Acerca da prescrição, a pretensão indenizatória relativa firmado entre as partes, supostamente fraudulento, subsume-se ao prazo prescricional que, na espécie, é de 05 (cinco) anos, uma vez que, conforme a pacífica jurisprudência do STJ, "a ação de indenização movida pelo consumidor contra o prestador de serviço, por falha relativa à prestação do serviço, prescreve em cinco anos, ao teor do art. 27 do CDC" (AgRg no REsp 1436833/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 09/06/2014). Nesse sentido, observo que a autora, em sua exordial, deixou claro que esta buscando a repetição do indébito dos valores descontados indevidamente nos últimos 5 anos referente às tarifas ora discutidas, observando assim, o prazo prescricional. Acerca da preliminar de cerceamento de defesa, em decorrência do julgamento antecipado da lide pelo magistrado de base sem o deferimento do requerimento do réu (2º Apelante) no sentido de depoimento pessoal da parte adversa, entendo não merecer guarida. Isto porque o juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe determinar as diligências ao deslinde do processo, e dispensar aquelas inúteis ou protelatórias. Assim, rechaço as preliminares. Com base nos princípios da livre apreciação das provas e do livre convencimento motivado, verificando que os documentos são suficientes para formar sua convicção, pode o julgador perfeitamente prescindir da instrução e realizar o julgamento antecipado da lide, conforme previsão do art. 355 do CPC, haja vista a desnecessidade da dilação probatória. Passando ao mérito recursal, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017, fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Compulsando detidamente o caderno processual, verifico haver a incidência de tarifa bancária denominada “Cesta B. Expresso”, sem qualquer justificativa idônea por parte da instituição financeira, que cobrou custos da conta de depósito de titularidade da parte consumidora, sem que esta tenha sido prévia e efetivamente informada. A ilegalidade da cobrança é incontroversa, conforme reconheceu o magistrado de base em decorrência da ausência de juntada de instrumento contratual pelo banco atestando a adesão do consumidor ao serviço cobrado, fundamento este que não foi combatido pelo banco em sua apelação. Ademais, não fez prova cabal de que a autora utilizou serviços que ultrapassem o limite de isenção de tarifas ou de outro modo demonstrem a ciência inequívoca quanto às cobranças. Sabe-se que o negócio jurídico celebrado entre as partes possui natureza de relação de consumo, motivo por que deveriam ser obedecidas estritamente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial as normas relativas ao dever de informação, boa-fé e hipossuficiência, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:... II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; Por sua vez, o art. 39, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor disciplinam, litteris: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:... III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; Nesse contexto, entendo que o negócio contratual questionado não observou o dever de informação, vez que a parte autora alega ter intentado a abertura de uma conta para recebimento de salário. Dessa forma, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela instituição bancária não informou claramente a efetiva operação de crédito contratada pela consumidora e, portanto, não observou o dever de informação e boa fé objetiva, que deve prevalecer nestas transações financeiras. Ressalto, nesse ponto, que a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, nos termos do art. 373, inc. II do CPC, o réu não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, vez que ao contestar ou recorrer o banco não apresentou qualquer documento que demonstrasse cabalmente a anuência da consumidora em contratar a questionada conta-corrente. Forçoso, portanto, concluir pela nulidade do negócio jurídico impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para parte autora, razão pela qual deve ser declarada a inexistência das cobranças. Nesse sentido, quanto ao pedido de devolução em dobro das tarifas indevidamente descontadas, vejo assistir razão ao apelante, visto que arrimado no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42 - (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Latente, ainda, o dano moral suportado, levando em conta que a parte consumidora depende dos rendimentos provenientes de seu salário para suprir suas necessidades básicas, cuja capacidade foi indevidamente reduzida por culpa exclusiva do Banco. Entendo, assim, restarem configurados neste caso o dano, a conduta ilícita e o nexo de causalidade, estando ausente, ainda, qualquer causa excludente de ilicitude. Impõe-se, evidentemente, à instituição financeira o dever de reparar a dor experimentada pelo autor, não havendo que se falar em mero aborrecimento. Dessa forma, presente o dano moral suportado pela consumidora, passo à análise do quantum indenizatório. É assente na doutrina e jurisprudência pátria, no que se refere à fixação do montante indenizatório, que a honra do cidadão deve ser compensada segundo os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não ensejar a ideia de enriquecimento indevido da vítima e nem o empobrecimento injusto do agente, devendo, portanto, aplicar-se em atenção ao grau de culpa, circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor. Para o arbitramento do dano moral, conforme reiteradas decisões desta Corte, impõe-se rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, para evitar-se que as indenizações da espécie não se transformem em expedientes de enriquecimento ilícito e, também, não se tornem inócuas e não atinjam o seu fim pedagógico, passando a estimular a conduta ilícita perpetrada por grandes empresas e fornecedores de serviços. Nessa linha, as posições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, obrigatoriamente, estarão sob análise, de maneira que o Juiz não se limitará a fundar a condenação isoladamente na fortuna eventual de um ou na possível pobreza do outro, ou seja, não se pode arbitrar a indenização do dano moral tomando como base tão somente a esfera patrimonial. Sendo a dor moral insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos juristas e nos arestos dos tribunais, no sentido de que o montante da indenização será fixado equitativamente pelo julgador, com critérios de razoabilidade e ponderação, como antes visto. Trazendo tal entendimento ao caso concreto e examinando as suas peculiaridades, vejo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende perfeitamente os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, estando a importância em consonância com os precedentes desta Câmara. Portanto fica demonstrado o dano moral em decorrência da responsabilidade objetiva, haja vista que o réu não comprovou que a parte autora se beneficiou dos serviços bancários, que justificaram as cobranças da tarifa impugnada, nem juntou o contrato subscrito pelas partes, nos termos previstos em lei, fatos que ensejam a reforma da sentença do juízo singular. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA MINORAR OS DANOS MORAIS. I –
Trata-se de apelação cível interposta pelo banco/apelante que tem como objetivo a reforma da sentença que o condenou a indenização por danos morais. II – O juízo de base reputou que fora demonstrada a falha na prestação do serviço e a configuração do dano moral. E da análise dos autos entendo de forma idêntica, haja vista que o Banco requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar que as cobranças eram devidas, apresentando o contrato que teria sido firmado.... IV - Apelo Conhecido e Parcialmente Provido. (TJMA; APELAÇÃO CÍVEL - 0804547-80.2018.8.10.0029; RELATOR: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO; 14.11.2019) Passando à multa imposta na sentença para fins de suspensão do desconto (de R$ 500,00 por desconto realizado), entendo que o valor não se mostra desproporcional, considerando que incidirá por evento (desconto) e não de forma diária. Assim, não deve ser alterada a sentença nesse ponto.
Ante o exposto, e nos termos do artigo 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, conforme parecer ministerial, nego provimento ao apelo do banco e dou parcial provimento ao apelo da autora para condenar o banco réu a proceder ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral. Sobre a condenação deve incidir juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC. Em se tratando de responsabilidade contratual, sobre o dano moral os juros são a partir da citação e a correção a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ1) Por fim, redimensiono o ônus de sucumbência e condeno o banco requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Súmula 362 – STJ - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.