Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0840834-87.2022.8.10.0001.
AUTOR: JACKSON INACIO DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JACKSON INACIO DOS SANTOS SILVA - MA17921
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JACKSON INÁCIO DOS SANTOS SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. Em síntese, o processo iniciou-se pela petição inicial de ID 71904023, por meio da qual a parte autora pugna pela procedência dos pedidos autorais para que o banco requerido deixe de cobrar as tarifas de manutenção de sua conta corrente, seja compelido a restituir em dobro as tarifas cobradas nos meses de abril, maio, junho e julho de 2022 e pague em favor da requerente danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais). Ao ID 71927491, foi proferida decisão que acolheu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança do encargo questionado em juízo e inverteu o ônus da prova, na forma do art. 6º,VIII do CDC. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação ao ID 73978068, onde pede que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Réplica ao ID 77960127. Intimadas para indicar questões de fato e de direito relevantes para a solução da lide ou para produzirem novas provas, as partes manifestaram-se aos ID’s 78785987 e 78819591 pelo julgamento antecipado da lide. Voltaram me os autos conclusos para julgamento. É o que convém relatar. Decido. Inicialmente, pontuo que o feito em questão figura na lista de distribuição entre os mais antigos desta unidade, estando, portanto, atendidos os artigos 12 e 1.046, § 5º, do CPC, além da Meta 2 do CNJ. Dito isto, prossigo para análise do mérito. Sustenta a parte autora como fundamento do direito reclamado que é correntista do banco requerido, titular da Agência nº 5675-8 e Conta Corrente nº 4556558-9, e que foi informada por seu gerente que se contratasse o seguro de vida ofertado ficaria isenta do pagamento mensal da tarifa de manutenção de conta e que, por isto teria contratado o seguro. No entanto, aduz que foi cobrada pela taxa nos meses de abril, maio, junho e julho de 2022, motivo pelo qual pede que sejam julgados procedentes os pedidos autorais para condenar a requerida em danos materiais e morais. Em sua defesa, a parte contestante alega que a cobrança de taxa de manutenção é licita e explica a diferença entre a tarifa e pacote de serviços. Nessa esteira, assevera que a tarifa é a remuneração pelos serviços prestados pelo Banco a seus correntistas sendo sua contratação facultada ao cliente que deve escolher, no momento da adesão, ao pagamento de tarifa avulsa ou pelo pacote de serviços. Assim, esclarece que pelo pagamento da tarifa o correntista tem direito aos serviços essenciais de manutenção da conta, enquanto que pela contratação do pacote de serviço, o cliente tem acesso a serviços diversos, cuja soma das respectivas tarifas lhe gerariam maiores despesas em caso da não contratação do pacote. Outrossim, alega que tais encargos possuem previsão legal e contesta o pedido de condenação em danos materiais e morais, sob o fundamento de que não cometeu ato antijurídico indenizável, ao final, pede a improcedência dos pedidos autorais. Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerente acostou print de conversas por WhatsApp por meio da qual funcionária da instituição requerida teria lhe oferecido seguro de vida cuja contratação implicaria na isenção da cobrança de tarifa de manutenção da conta (ID 71905030). Com efeito, o que se depreende dos autos é que o autor substituiu uma modalidade de contratação dos serviços de conta corrente, de adesão por tarifa bancária, pela adesão por serviços bancários, o que não obriga a instituição financeira a oferecer seus serviços ao cliente/demandante sem o recebimento da contraprestação devida em pagamento dos serviços bancários prestados. Convém destacar que as tarifas bancárias são lícitas e correspondem à remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, assim, prescreve o Banco Central no art. 1 de sua Resolução nº 3.919, “A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Nesse sentido, a procedência do pedido autoral implicaria na condenação do banco réu a prestar seus serviços gratuitamente ao autor, o que configuraria enriquecimento ilícito em benefício do demandante e obrigação indevida em prejuízo da demandada, razão pela qual, hei por bem não acolher os pedidos autorais. No que concerne ao pedido de indenização por dano moral, entende-se que a improcedência do pedido principal afasta o pedido subsidiário, razão pela qual deixo de apreciá-lo. Eis o entendimento jurisprudencial pátrio: Ação de indenização por danos materiais e morais – Descontos indevidos de tarifas bancárias em conta salário do autor sem autorização – Inocorrência – Conta bancária do autor não se destina unicamente ao recebimento de salário, apresentando típica movimentação de conta corrente, não estando, portanto, isenta de tarifas - Regularidade da cobrança da tarifa de pacote de serviço – Tarifa cuja cobrança encontra respaldo na Resolução 3.919/2010 do CMN, ostentando natureza de remuneração pelo serviço prestado pelo Banco – Legítima a cobrança da tarifa de pacote de serviço, realizada em exercício regular de direito – Inexistência de danos materiais e morais - Recurso negado.* (TJ-SP - AC: 10501061120218260002 SP 1050106-11.2021.8.26.0002, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 24/03/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2022). APELAÇÃO CÍVEL – Ação ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PELA PARTE AUTORA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. O uso pelo correntista de outros serviços disponibilizados pelo banco, o legitima a cobrar tarifa bancária, afastando, desta feita, ato ilícito e eventuais responsabilidades por tais serviços. (TJ-MS - AC: 08012167520188120016 MS 0801216-75.2018.8.12.0016, Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 19/11/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2019). Ante ao exposto, e ao mais que dos autos consta, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE(s) as pretensões contidas na inicial. Por consequência, torno sem efeito a decisão liminar proferida ao ID 71927491. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspenso face à benesse da assistência judiciária gratuita da autora. Transitado em julgada a decisão, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível