BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA
OAB/MA 12883·CPF·Representa: Réu
ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO
OAB/CE 15166·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
17/01/2023, 05:17
Decurso de Prazo
17/01/2023, 05:16
Definitivo
18/11/2022, 11:10
Decurso de Prazo
30/10/2022, 20:05
Documento (Certidão)
20/10/2022, 15:23
Publicação
14/10/2022, 10:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800311-55.2019.8.10.0060.
AUTOR: MARIA DO AMPARO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO - CE15166
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
REU: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-A DESPACHO Diante da inércia do réu, ID 77958355, e considerando os comprovantes de quitação do débito contratual juntados, ID's 74525476 e 74523724,
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o pedido de liberação dos valores depositados nos autos pela autora, ID 74523723, por meio de alvará de depósito para a conta indicada, consoante os valores do extrato de ID 74525479. Autorizo, ainda, o desconto o valor das custas de expedição no ato de depósito. Em seguida, retornem os autos ao arquivo. Intimem-se. Timon/MA, 10 de outubro de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
11/10/2022, 00:00
Mero expediente
10/10/2022, 09:54
Conclusão (para decisão)
10/10/2022, 08:30
Documento (Certidão)
07/10/2022, 22:00
Publicação
24/09/2022, 06:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2022, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800311-55.2019.8.10.0060.
AUTOR: MARIA DO AMPARO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO - CE15166
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
REU: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-A DESPACHO
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o advogado da parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do pedido formulado pela autora, ID 74523723, de levantamento dos depósitos judiciais realizados nos autos. Timon/MA, 16 de setembro de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800311-55.2019.8.10.0060.
AUTOR: MARIA DO AMPARO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO - CE15166
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
REU: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-A DESPACHO Diante da inércia do réu, ID 77958355, e considerando os comprovantes de quitação do débito contratual juntados, ID's 74525476 e 74523724,
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o pedido de liberação dos valores depositados nos autos pela autora, ID 74523723, por meio de alvará de depósito para a conta indicada, consoante os valores do extrato de ID 74525479. Autorizo, ainda, o desconto o valor das custas de expedição no ato de depósito. Em seguida, retornem os autos ao arquivo. Intimem-se. Timon/MA, 10 de outubro de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
11/10/2022, 00:00
Mero expediente
10/10/2022, 09:54
Conclusão (para decisão)
10/10/2022, 08:30
Documento (Certidão)
07/10/2022, 22:00
Publicação
24/09/2022, 06:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2022, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800311-55.2019.8.10.0060.
AUTOR: MARIA DO AMPARO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO - CE15166
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
REU: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-A DESPACHO
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o advogado da parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do pedido formulado pela autora, ID 74523723, de levantamento dos depósitos judiciais realizados nos autos. Timon/MA, 16 de setembro de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
19/09/2022, 00:00
Desarquivamento
16/09/2022, 13:07
Mero expediente
16/09/2022, 11:28
Conclusão (para despacho)
08/09/2022, 13:50
Documento (Certidão)
08/09/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 12:44
Decurso de Prazo
22/03/2022, 19:44
Definitivo
11/03/2022, 10:24
Documento (Certidão)
11/03/2022, 10:22
Decurso de Prazo
23/02/2022, 11:45
Publicação
11/02/2022, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2022, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO - CE15166
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
REU: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 26 de janeiro de 2022. LUCILENE SOARES DE JESUS Auxiliar Judiciário
Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon Processo nº 0800311-55.2019.8.10.0060 MARIA DO AMPARO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
27/01/2022, 00:00
Documento (Certidão)
26/01/2022, 11:15
Recebimento (competência exclusiva)
26/01/2022, 06:08
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 06:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: Maria do Amparo dos Santos ADVOGADOS: Dr. Antonio Haroldo Guerra Lobo (OAB/CE 15.166) e Outra APELADA: BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento ADVOGADA: Dra. Manuela Sarmento (OAB/MA 12.883-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO N° ______________ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AÇÃO REVISIONAL. FUNDAMENTO NA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATADOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS SUPERIORES A 1% AO MÊS. ABUSIVIDADE. DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. EXCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO E MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM. PRETENSÕES DESCABIDAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1. É permitida a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual em contratos bancários celebrados após 31.03.2000, desde que prevista de forma expressa e clara. Constatando-se que a capitalização mensal de juros está manifestamente pactuada no contrato, deve-se considerar lícita a sua incidência. 2. A utilização da Tabela Price como método de cálculo de juros não configura a prática de anatocismo. 3. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulado pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), nos termos da Súmula nº 596 do STF. 4. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não consubstancia abusividade. 5. É ilegal a comissão de permanência se vier cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária ou multa moratória, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A ausência de previsão no instrumento contratual afasta a alegação de ilegalidade deste encargo. 6. Nos termos do entendimento jurisprudencial, hoje consolidado na Súmula n° 379 do STJ, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limites de 1% (um por cento) ao mês, em caso de mora. 7. O ajuizamento de Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo não exime o devedor de promover o pagamento integral das parcelas do contrato até o julgamento definitivo da revisão, uma vez que a simples propositura deste tipo de ação não inibe a caracterização da mora do autor (Súmula nº 380 do STJ). 8. Caracterizada a mora, admite-se a inscrição dos dados do suposto devedor em cadastro de inadimplentes ou que o credor se valha das garantias para reaver o débito vencido. 9. Tendo em vista a inexistência de verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, o indeferimento do pedido da consumidora de manutenção da posse do veículo é medida que se impõe. 10. Deve ser afastada a possibilidade de repetição do indébito, tendo em vista a ausência de demonstração de cobrança de encargos abusivos na execução do contrato. 11. Apelação conhecida e parcialmente provida. 12. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800311-55.2019.8.10.0060 – TIMON Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e dar parcial provimento à Apelação interposta, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. São Luís (MA), 22 de novembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
29/11/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/06/2020, 12:44
Documento (Ofício)
01/06/2020, 15:47
Documento (Certidão)
01/06/2020, 14:09
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 16:27
Mero expediente
12/05/2020, 16:16
Conclusão (para decisão)
05/05/2020, 10:56
Documento (Certidão)
05/05/2020, 10:54
Petição (Apelação)
04/05/2020, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 10:11
Documento (Outros documentos)
29/04/2020, 10:09
Documento (Certidão)
29/04/2020, 10:05
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 12:16
Desarquivamento
02/04/2020, 12:15
Mero expediente
02/04/2020, 10:52
Conclusão (para despacho)
01/04/2020, 16:18
Petição (Petição (outras))
31/03/2020, 08:31
Definitivo
24/03/2020, 15:02
Trânsito em julgado
24/03/2020, 14:59
Documento (Certidão)
24/03/2020, 14:59
Decurso de Prazo
21/03/2020, 01:22
Decurso de Prazo
13/03/2020, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 09:44
Improcedência
14/02/2020, 12:19
Documento (Certidão)
17/01/2020, 14:27
Petição (Petição (outras))
17/01/2020, 11:55
Petição (Petição (outras))
16/01/2020, 11:41
Petição (Petição (outras))
18/12/2019, 12:25
Conclusão (para despacho)
10/12/2019, 15:28
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 11:14
Petição (Petição (outras))
29/11/2019, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 09:37
Antecipação de tutela
21/11/2019, 14:29
Conclusão (para decisão)
20/11/2019, 15:53
Documento (Certidão)
20/11/2019, 15:52
Petição (Contestação)
20/11/2019, 15:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))