Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - OAB RJ60359-A 2º Apelante/ 1º
Apelado: FRANCINI LIMA DE SOUSA Advogados: Raimundo José de Santana (OAB/PI 19.073) e Kalline Mikaellen Sousa Lima (OAB/PI 19.550) Relator: Desembargador JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA Decisão Monocrática: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FINANCIAMENTO FRAUDULENTO DE VEÍCULO. FRAUDE RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. I. CASO EM EXAME: - Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato de financiamento de veículo e condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - A questão em discussão consiste em saber: (i) se a instituição financeira responde objetivamente pela fraude praticada por terceiro em operações de financiamento de veículo (Súmula 479 do STJ); e (ii) se o quantum indenizatório fixado na origem atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, comportando majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR: - Responsabilidade objetiva da instituição financeira pela fraude praticada por terceiro, que constitui fortuito interno à atividade prestada, conforme Súmula nº 479 do STJ. - Não tendo o banco se desincumbido do ônus de provar a autenticidade da contratação (art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC), impõe-se a declaração de inexistência do débito. - O dano moral em casos de fraude bancária opera-se in re ipsa, decorrendo da própria gravidade do fato e da exposição indevida dos dados do consumidor. - O valor da indenização deve ser majorado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de atender ao caráter pedagógico-punitivo da medida e compensar adequadamente a vítima, alinhando-se à jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE: - Provimento do recurso da Autora e desprovimento do recurso do Banco. Tese de julgamento: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479/STJ).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0801081-87.2022.8.10.0207 1º Apelante/ 2º
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas simultaneamente por Francini Lima de Sousa e pelo Banco Itaucard S.A., irresignados com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA, que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, para, resolvendo o mérito da demanda: I – declarar a inexistência do contrato de alienação fiduciária bem como de qualquer constrição advinda desse negócio que atingiu o veículo GM/Corsa Sedan Premium, de cor preta, placa NWT3808, chassi 9BGXM19P0BC145251, ano 2010/2011 (documento de ID 70953174), restringido pela instituição ré; II – condenar a parte ré a indenizar a autora, pelos danos morais suportados, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). III - conceder a Tutela de urgência postulada para que o demandado, no prazo de 07 (sete) dias, promova a exclusão de qualquer restrição que atinja o veículo, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite cumulativo de R$3.000,00 (três mil reais), pelo descumprimento desta decisão, reversíveis ao autor. A condenação imposta deverá ser paga voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência da multa do artigo 523, § 1º, do Código de processo Civil, independentemente de intimação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC”. O Banco Itaucard, em suas razões recursais, sustenta a regularidade da contratação e a excludente de responsabilidade por fato de terceiro ou culpa da vítima, pugnando pela improcedência da ação ou redução do quantum. A autora, por sua vez, recorre buscando a majoração da verba indenizatória, argumentando que o valor arbitrado não cumpre a função punitiva e pedagógica do instituto. O Ministério Público, instado a se manifestar, declinou de intervir no feito por ausência de interesse público (ID. 50348297). Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Quanto à alegada denunciação da lide, sem razão o Apelante. Conforme acertadamente pontuado pelo Juízo a quo, a presente demanda envolve relação de consumo, atraindo, portanto, a incidência do art. 88 do CDC, motivo pelo qual descabe a denunciação da lide. Superada a preliminar levantada, passo para análise do mérito. No mérito, a controvérsia gravita em torno da responsabilidade civil da instituição financeira pela falha na prestação do serviço que culminou na formalização de um contrato de financiamento de veículo fraudulento. No presente caso, resta incontroverso a existência de fraude, tendo em vista que ocorreu a aprovação de financiamento bancário do veículo da autora em nome de terceiros, sendo evidente a responsabilidade da instituição financeira. A fraude, na espécie, configura o que a doutrina e a jurisprudência denominam de fortuito interno. A atividade bancária, por sua natureza, envolve riscos, e a possibilidade de fraudes perpetradas por terceiros insere-se na álea do negócio. Ademais, não pode o banco, portanto, transferir ao consumidor os prejuízos decorrentes de falhas em seus sistemas de segurança e verificação de identidade. Assim, comprovado que não foi a Autora, ora 2ª Apelante, quem firmou o contrato impugnado, e por se tratar de relação regida pelas normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se o reconhecimento da inexistência do contrato. Ademais, a responsabilidade do fornecedor de serviços funda-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo quele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens ou serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios deles resultantes, independentemente de culpa (artigo 14 do CDC). A instituição financeira é, pois, responsável pelos danos causados ao cliente, bastando a demonstração do dano (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o mencionado dano e o serviço prestado ao consumidor (nexo causal). A questão foi sedimentada com a edição da Súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Restou evidente que a conduta da instituição financeira causou nítidos danos à autora, que não se refletem em meros aborrecimentos, mas sim em abalo moral. Não se pode reputar um mero dissabor ter sua assinatura falsificada em contrato de financiamento de veículo e ter autuações em seu nome. Em relação ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico. Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. Nessa toada, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado pelo magistrado a quo revela-se, de fato, módico e insuficiente para cumprir a função punitiva e pedagógica da condenação, considerando o porte econômico da Apelada e a gravidade da conduta (fraude). Entretanto, o pleito de majoração para R$ 50.000 (cinquenta mil reais) também se mostra excessivo para as particularidades do caso concreto, distanciando-se dos parâmetros médios aplicados por esta Câmara em situações similares. Assim, sopesando as circunstâncias fáticas, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano (art. 944 do CC), entendo que a majoração para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se mais adequada, razoável e proporcional, sendo suficiente para compensar o abalo moral suportado, sem implicar enriquecimento ilícito. Este valor alinha-se aos parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos, sendo suficiente para compensar a vítima sem ensejar enriquecimento sem causa, ao tempo em que serve de desestímulo à reiteração da conduta ilícita pela recorrida. Senão, vejamos: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE NA FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO NA ORIGEM MANTIDO. SÚMULA 54 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DO BANCO IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I – Restando incontroversa a fraude na formalização do contrato de financiamento em nome do autor, impõe-se a manutenção da Sentença que reconheceu a nulidade do pacto e a condenação por danos morais, ante a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. II – O valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de compensação por dano moral mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto, conforme precedentes desta Corte. III – Reconhecido o cabimento da aplicação da Súmula 54 do STJ, os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso. IV – Majoram-se os honorários advocatícios recursais para 18% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. V – Recurso do Banco Honda S.A. desprovido. Recurso de Wallace Silva Dias parcialmente provido.(ApCiv 0839006-95.2018.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 30/06/2025) Ementa: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM REGISTRO E FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DETRAN/MA. CADASTRO E COBRANÇA DE TAXAS E LICENCIAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão (DETRAN/MA) contra decisão monocrática que afastou a responsabilidade da autarquia pela cobrança do IPVA, reconhecendo ser competência exclusiva do Estado, mas manteve a solidariedade pelos danos morais decorrentes de fraude em contrato de financiamento e registro de veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o DETRAN/MA é parte legítima para figurar no polo passivo da ação em relação à cobrança de taxas e danos morais; e (ii) se está caracterizada a responsabilidade civil pelos danos morais sofridos em decorrência da fraude no registro do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O DETRAN/MA é responsável pelos serviços de registro de veículos e cobrança de taxas administrativas, como licenciamento e DPVAT, conforme art. 22 do CTB, sendo legítima sua inclusão no polo passivo da demanda. 4. A responsabilidade pelo IPVA, entretanto, é exclusiva do Estado, conforme art. 155, III, da CF/1988, não cabendo ao DETRAN/MA responder por cobranças relacionadas a este tributo. 5. Comprovada a fraude em financiamento e registro veicular, configurada a falha na prestação do serviço público, nos termos do art. 14 do CDC. 6. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00) mostra-se proporcional às circunstâncias do caso concreto, cumprindo funções reparatória e educativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. (ApCiv 0800819-97.2021.8.10.0070, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 27/02/2025) Em tais condições, conheço e nego provimento ao Recurso do Banco Réu e, em ato contínuo, conheço e dou parcial provimento ao Recurso da Autora, reformando a sentença recorrida apenas no tocante ao valor da indenização por danos morais, majorando-o para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se inalterados os demais termos da sentença, conforme a fundamentação supra. No presente caso, inexistindo contrato,
cuida-se de responsabilidade extracontratual. Nesse sentido, nas condenações por danos morais, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ). Com relação aos honorários advocatícios, verifica-se que o magistrado os fixou corretamente atendendo aos critérios previstos no art. 85, §2º do CPC. Todavia, considerando a sucumbência recursal da Instituição Financeira, com fundamento no art. 85, § 11º, do CPC, fica majorada a verba honorária de 15% (quinze por cento) para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Em tempo, no sentido de prevenir a oposição de Embargos de Declaração, de natureza protelatória, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães). Advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator