Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença (expediente) - PROC. n.º 0800664-28.2022.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] REQUERENTE: DOMINGOS SÁVIO HOLANDA DA SILVA ADVOGADO: DR. GUILHERME DE ASSIS ANDRÉ - OAB/MG 201.522 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por DOMINGOS SÁVIO HOLANDA DA SILVA contra BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, que em 29/09/2021, contraiu um empréstimo junto à instituição financeira ré, tendo sido contratado em 120 parcelas de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e que, ainda no mesmo ano, mais precisamente no dia 15/12/2021, contraiu novo empréstimo, junto à mesma instituição, dessa vez em 120 vezes de R$ 403,90 (quatrocentos e três reais e noventa centavos), razão pela qual, o valor total das parcelas dos dois empréstimos totalizaria a importância de R$ 653,90 (seiscentos e cinquenta e três reais e noventa centavos), valor este que foi devidamente de seus proventos no mês de janeiro/2022. No entanto, afirma que, a partir do mês de fevereiro/2022, foi descontado de seus proventos o valor de R$ 504,85 (quinhentos e quatro reais e oitenta e cinco centavos), ou seja, R$ 149,05 a menos, situação essa que perdurou, nos meses de março/2022 e abril/2022, cujo valor descontado foi R$ 552,51 (quinhentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e um centavos), havendo uma diferença de R$ 101,39 em relação à quantia total das duas parcelas inicialmente contratadas (R$ 653,90), que alega corresponder exatamente com a importância constante no seu cadastro do NEOCONSIG, que consta como margem negativa (Num. 77464135 - Págs. 1/2). Em continuidade, argumenta que o banco demandado realizou o pedido de inscrição do seu nome no cadastro de inadimplente, informando constar como débito o importe total de R$ 47.660,20 (quarenta e sete mil seiscentos e sessenta reais e vinte centavos), o qual o requerente, ao que se infere do relatado na petição inicial, está relacionando com a diferença não descontada de seus contracheques nos meses de fevereiro a abril/2022, negativação essa que entende ser indevida. Instruiu a inicial com os documentos de ID's n.º 77464133 ao n.º 77464148. Considerando que não existia nenhuma documentação anexada aos autos que demonstrasse que a carta de aviso de possível negativação, referente ao contrato n.º 20218187299990000000, no tocante à uma dívida no importe de R$ 47.660,20 (quarenta e sete mil seiscentos e sessenta reais e vinte centavos), guarde relação com os empréstimos, objeto da presente demanda, já que o demandante se limitou em informar tão somente o valor e quantidades das parcelas e não carreou sequer o contrato dos empréstimos, esta magistrada, através do despacho de ID n.º 77926916, determinou a intimação da parte autora, para que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial, a fim de melhor elucidação dos fatos ocorridos e, em igual prazo, anexasse aos autos os contratos e/ou qualquer outra documentação que informe os dados relativos aos empréstimos contratados, tais como: valor contratado, data do contrato, quantidade de parcelas, número do contrato, entre outros, nos termos do art. 319, III e IV do CPC/2015, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. Petitório autoral de ID n.º 80378642, datado de 11/11/2022, onde o demandante se limitou a requerer dilação de prazo de 10 dias, para apresentação dos contratos, frente à dificuldade de conseguir os mesmos administrativamente com o banco requerido. Esta magistrada, por sua vez, através da decisão de ID n.º 85506259, determinou a intimação do demandante, por seu causídico, pela última vez, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, nos termos do despacho de ID n.º 77926916, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo, sem resolução do mérito. No entanto, apesar de regularmente intimado, por seu causídico, conforme publicação no DJEN de ID n.º 85871117, o demandante deixou transcorrer o prazo in albis, sem apresentar manifestação nos autos, tal como certificado no ID de n.º 88406986. É o que cabia relatar. DECIDO. Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, IV do CPC/2015, haja vista tratar-se de decisão com base no art. 485, I do mesmo codex. O art. 320 do CPC/2015, determina que: “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Por sua vez, o art. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do CPC/2015, dispõem que, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; [...] In casu, a parte autora foi intimada, em duas oportunidades, através de seu causídico, para que emendasse a inicial, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na oportunidade, melhor elucidar os fatos ocorridos, assim como anexar aos autos os contratos e/ou qualquer outra documentação que informasse os dados relativos aos empréstimos contratados, tais como: valor contratado, data do contrato, quantidade de parcelas, número do contrato, entre outros. No entanto, apesar de devidamente intimado, por sua patrona, o demandante deixou transcorrer o prazo in albis (ID n.º 88406986). Desta feita, não sanada a irregularidade processual pela parte demandante – ausência de juntada da documentação solicitada - fica obstado a análise do mérito, em razão da ausência de documento indispensável à regularidade para a propositura da ação. Assim, tendo em vista que a parte autora mesmo tendo sido devidamente intimada para sanar a irregularidade, manteve-se inerte, a petição inicial deverá, pois, ser indeferida (NCPC, art. 320 c/c o art. 321, § único). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Determinada a emenda à inicial e tendo a parte permanecido inerte, apesar de devidamente intimada, deve ser esta indeferida, com a consequente extinção do feito. 2. A necessidade de intimação pessoal da parte autora para a extinção do feito só se dá nas hipóteses previstas no artigo 485, § 1º do CPC, não sendo aplicável para o caso de indeferimento da inicial. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00483958620178090006, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 27/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/06/2019) (sem grifos no original). DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores que integram a Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em extinguir o feito, sem resolução de mérito, indeferindo-se a petição inicial, nos termos do voto. EMENTA: RECLAMAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - SUPOSTA AFRONTA AO RESP REPETITIVO Nº 1.251.331/RS - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA A COMPREENSÃO DA LIDE - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL - DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA EM SUA INTEGRALIDADE - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - ARTIGO 321 E 330 DO NCPC - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ARTIGO 485, INCISO I, DO MESMO DIPLOMA - RECLAMAÇÃO PREJUDICADA. (TJPR - Seção Cível Ordinária - R - 1596271-1 - Curitiba - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - - J. 17.02.2017). (sem grifos no original). Declaratória c/c indenizatória – Indeferimento da petição inicial – Determinação de emenda não atendida – Extinção do feito, por ausência esclarecimento dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido – Aplicação dos artigos 319 a 321, parágrafo único do CPC (arts. 282 a 284, parágrafo único do CPC/73)– Extinção com fulcro no art. 485, I do CPC (art. 267, I do CPC/73)– Adequação – Desnecessidade da prévia intimação pessoal do autor – Inaplicabilidade do art. 485, § 1º do CPC (art. 267, § 1º do CPC/73)– Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação: APL 10048244420168260577 SP 1004824-44.2016.8.26.0577, 18ª Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça de SP, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 23 de Agosto de 2016, Data de Publicação: 29/08/2016). (sem grifos no original). Com efeito, verificado que a petição inicial veio desacompanhada de documentações indispensáveis, o que impedia o regular prosseguimento do feito, intimou-se o demandante, por seu causídico, para emendar a inicial, sob pena de seu indeferimento, contudo, este manteve-se inerte (ID n.º 88406986). Deve, portanto, ser declarado extinto o processo sem resolução de mérito, em virtude inépcia da inicial, tendo a parte autora sido devidamente intimada para sanar a irregularidade, contudo, não se manifestou nos autos. EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, com supedâneo nos art. 320 c/c art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, todos do NCPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL do autor e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas diante do cancelamento da distribuição. Sem honorários advocatícios. P. R. I. C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Esta servirá de mandado/ofício para todos os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito