Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANTONIO DA CRUZ Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO
PROCESSO Nº. 0803641-07.2020.8.10.0034
Trata-se de impugnação oposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ao cumprimento de sentença proposto por ANTONIO DA CRUZ. No referido instrumento defensivo, o executado alega, em apertada síntese, excesso de execução. Instado a se manifestar, a exequente apresentou manifestação concordando com os cálculos apresentados pelo executado, requerendo a liberação da referida importância. Eis o relatório. Fundamento e decido. Sem mais delongas, é o caso de se acolher a presente impugnação, uma vez que, de fato, os cálculos elaborados pela parte impugnada não obedeceram os parâmetros estabelecidos na sentença para atualização da indenização por dano material, tendo a própria parte credora reconhecido o equívoco em sua derradeira manifestação ao admitir a efetiva ocorrência de excesso no valor cobrado. Portanto, demonstrada a ocorrência de excesso de execução nos autos através de demonstrativo do crédito elaborado pela parte devedora, com o qual inclusive anuiu a parte credora, tem-se que procedem as razões da presente impugnação. Na espécie a parte executada apontou como excessiva a importância executada de R$ 16.340,32 (dezesseis mil e trezentos e quarenta reais e trinta e dois centavos), afirmando que seria correta a quantia de R$ 42.968,17 (quarenta e dois mil e novecentos e sessenta e oito reais e dezessete centavos), o qual foi objeto de concordância da parte autora Assim, verifica-se que, diante da concordância da parte autora, deve ser reconhecido o excesso de execução. DISPOSITIVO FINAL
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução alegado para: a. em relação à obrigação de pagar, HOMOLOGAR os cálculos apresentados pelo réu em ID nº 75005059, no valor de R$ 42.968,17 (quarenta e dois mil e novecentos e sessenta e oito reais e dezessete centavos). Custas e honorários advocatícios pelo autor, ora impugnado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução reconhecido (R$ 16.340,32 ), ficando, porém, sua exigibilidade suspensa face a gratuidade deferida. Por força e efeito da presente decisão, determino as seguintes providências: (a) considerando o pedido de liberação formulado pela parte credora, autorizo que em seu favor seja liberada a quantia incontroversa de no valor de R$ 42.968,17(quarenta e dois mil e novecentos e sessenta e oito reais e dezessete centavos), do total dos valores depositados, com suas eventuais atualizações, mediante alvará de levantamento em nome das parte autora e seu advogado, conforme requerido. (b) que o valor remanescente de R$ 16.340,32 (dezesseis mil e trezentos e quarenta reais e trinta e dois centavos) com suas eventuais atualizações, seja restituído à parte devedora, expedindo-se para tanto alvará judicial, autorizando-se a transferência para conta bancária eventualmente informada pelo réu. Adotas as providências acima, e não havendo novos pedidos, retornem conclusos para sentença de extinção diante do pagamento. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Codó-MA, 18 de novembro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara