Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROBERVAL MORAIS PINTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0800012-95.2018.8.10.0001
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ajuizado por ROBERVAL MORAIS PINTO em face do ESTADO DO MARANHÃO. No curso do processo, sobreveio a notícia do falecimento do Exequente, o que determinou a suspensão do feito, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, foi determinada a intimação da parte exequente, por meio de seu advogado constituído, para que promovesse a devida habilitação, juntando aos autos a certidão de inventariante ou os documentos necessários para a sucessão processual, no prazo legal, sob pena de extinção. O Exequente, por seu patrono, foi devidamente intimado da referida ordem (ID 131313403) e, não tendo cumprido a determinação, houve a reiteração da ordem em prazo improrrogável de 90 (noventa) dias sob pena de extinção, conforme Despacho (ID 146514847) Ocorre que, apesar das duas intimações, o Exequente deixou de promover os atos e diligências necessários à habilitação processual e ao regular andamento do feito, notadamente a correta representação do espólio (inventariante), mantendo-se inerte. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil estabelece que a morte de qualquer das partes impõe a suspensão do processo (art. 313, I). A regularização do polo ativo, por meio da habilitação dos sucessores, é um ônus da parte, conforme dispõe o art. 313, § 2º, inciso II, do CPC. No caso em análise, a parte exequente foi por duas vezes intimada, por meio de seu advogado, a promover a indispensável habilitação para que o processo pudesse ter seu curso regular. Contudo, ignorou as determinações e deixou de cumprir as diligências que lhe cabiam, restando o feito paralisado. A inércia e a falta de providência de ato essencial para o prosseguimento do feito, após a regular intimação do procurador, configuram a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme preceitua o art. 485, inciso IV, do CPC.
Ante o exposto, e em vista do abandono da causa por inércia da parte Exequente em promover a habilitação indispensável, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, ante a gratuidade de justiça deferida e a natureza da extinção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública (PORTMAG-GCGJ - 27802025)